LEI Nº 1.954/2015, DE 21 DE AGOSTO DE 2015.
Dá nova redação com alteração de dispositivos à Lei Municipal Nº 1.001/97, que trata da criação e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Capelinha.
O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – A Lei Municipal Nº 1.001/97, de 25 de agosto de 1.997, passa a vigorar com nova redação e alterações promovidas por esta lei.
Art. 2º – Fica criado o Conselho Municipal de Educação – CME do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, que se regerá por esta Lei.
Art. 3º – O CME, de caráter deliberativo, objetiva a formulação e o controle de execução da Política Municipal de Educação.
Parágrafo único – As decisões do CME serão consubstanciadas em Resoluções e Regulamentos da Secretaria Municipal de Educação – SME de Capelinha, Minas Gerais.
Art. 4º – Compete ao Conselho Municipal de Educação – CME:
I – atuar na formulação de estratégia e no controle de execução da Política Municipal de Educação, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Educação;
III – aprovar a aplicação dos recursos destinados à educação no município;
IV – aprovar regimentos, calendários e currículos comuns às Escolas Municipais para encaminhamento à Superintendência Regional de Ensino de Diamantina, para a competente aprovação;
V – pronunciar-se sobre a localização e ampliação de Escolas Municipais;
VI – acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para o seu atendimento;
VII – incentivar a integração das redes de ensino municipal, estadual, federal e particular, no âmbito do Município;
VIII – zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à educação e ao ensino.
Art. 5º – O CME do Município de Capelinha, paritariamente formado com 11 (onze) membros, é composto por representantes do governo, de entidades não governamentais e de trabalhadores no serviço de educação, assim discriminados:
- a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
- b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- c) 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
- d) 01 (um) representante do FUNDEB;
- e) 01 (um) representante responsável pelo Transporte Escolar;
- f) 01 (um) representante de Professores da Rede Municipal de Educação;
- g) 01 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Municipais;
- h) 01 (um) representante da Inspeção Escolar;
- i) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
- j) 01(um) representante das Especialistas da Educação da Rede Municipal de Educação;
- k) 01 (um) representante do quadro administrativo da Secretaria Municipal de Educação.
- 1º – O CME do Município de Capelinha será presidido pelo Secretário Municipal de Educação e,em sua ausência, pelo seu suplente.
- 2º – Os membros do CME serão nomeados pelo Prefeito Municipal de Capelinha, mediante indicação das entidades e/ou órgãos aos quais pertencem ou, na inexistência da indicação, por seus próprios pares.
- 3º – O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma única recondução.
- 4º – Para cada membro efetivo haverá um Suplente, que assumirá, com direito a voto, na ausência ou impedimento do titular.
- 5º – A qualquer tempo, os membros do Conselho poderão ser substituídos, obedecidos os critérios do § 2º deste artigo.
- 6º – As funções dos membros do CME não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à promoção da educação da população.
- 7º – Cabe à Prefeitura Municipal de Capelinha, através da Secretaria Municipal de Educação, fornecer a infraestrutura necessária ao funcionamento do CME.
Art. 6º – Consideram-se colaboradores do CME os estabelecimentos e entidades de âmbito municipal, representativos de profissionais e usuários dos serviços de educação.
Art. 7º – A periodicidade de reuniões do Conselho Municipal de Educação e a forma de suas convocações serão definidas em Regimento Interno.
- 1º – As sessões plenárias do CME instalar-se-ão com a maioria simples de seus membros, cujas deliberações também serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.
- 2º – Ocorrendo falta de quórum mínimo para instalação de sessões plenárias, automaticamente será designada nova reunião, que acontecerá 48 (quarenta e oito) horas após, mediante convocação por correspondência contra recibo dos destinatários.
- 3º – Verificada a ineficácia da medida citada no parágrafo anterior, o Regimento Interno do CME definirá o quórum mínimo para instalação de sessões plenárias.
- 3º – Cada membro do CME terá direito a um voto e, no caso de empate, o Presidente terá o voto de minerva.
Art. 8º – O CME poderá convidar representantes de entidades, autoridades, cientistas ou técnicos para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio CME, sob a coordenação de um de seus membros.
Parágrafo Único – As comissões terão finalidades de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a educação.
Art. 9º – A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação – CME – serão disciplinados em Regimento Interno, conforme Resolução CEE nº 317/84, e será elaborado pelo Conselho no prazo de 90 (noventa) dias de sua instalação.
Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 21 de agosto de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
O Conselho Municipal de Educação de Capelinha foi instituído pela Lei Municipal Nº 1.001/97,de 25 de agosto de 1.997. Ao longo desses anos, sucessivas administrações municipais promoveram alterações na Estrutura Administrativa da Prefeitura, de tal sorte que, por exemplo, em 1.997, o órgão encarregado da Educação no Município era a Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Turismo, que atualmente encontra-se desmembrada em três secretarias. A educação propriamente dita e aatual Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social eram designadas como departamentos na representatividade do Conselho Municipal de Educação, na citada Lei 1.001/97.
O presente Projeto de Lei promove tais adequações de nomenclaturas e ainda em relação à paridade de representação no referido Conselho, incluindo a participação do Conselho Tutelar e profissionais da área pedagógica da rede municipal de ensino. São sugeridos também acréscimos a serem cotejados no Regimento Interno do mesmo Conselho, como a periodicidade e a forma de convocação de suas reuniões.
De resto, as proposições contidas no presente Projeto de Lei são feitas a propósito da elaboração do Plano Decenal de Educação 2015 – 2025, sob coordenação da Secretaria Municipal de Educação, instrumento esse que requer instrumentos legais atualizados e coerentes com a realidade presente.
Diante do exposto, submetemos o Projeto de Lei em tela à apreciação dos senhores Vereadores e aguardamos sua aprovação.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal