LEI Nº 1.952/2015, DE 21 DE AGOSTO/2015.
Dispõe sobre processo seletivo público de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei estabelece as condições de realização de processo seletivo público, contratação, remuneração, direitos e deveres dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias – ACE, no âmbito do Município de Capelinha, nos termos da Emenda Constitucional 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, com suas alterações incluídas pela Lei nº 12.994/2014.
Art. 2º – O número de vagas para realização do processo seletivo público visando à contratação de Agentes – ACS e ACE e respectivos locais de trabalho serão definidos pela Secretaria Municipal de Saúde de Capelinha e constarão de edital do processo seletivo.
Art. 3º – O processo seletivo público, em conformidade com edital publicado no Órgão Oficial do Município será de provas ou provas e títulos, devendo ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 4º – Por ato do Poder Executivo Municipal, será criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em todas as suas fases.
Art. 5º – As atribuições do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são aquelas descritas no anexo I desta Lei, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 6º – A remuneração mensal a ser paga aos agentes, bem como os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação são as definidas no Anexo II desta Lei.
- 1º – A remuneração citada no caput deste artigo não poderá ser fixada abaixo do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014.
- 2º – O pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Capelinha fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União conforme o Art. 9o-C da Lei 11.350/2006, incluído pela Lei nº 12.994/2014.
Art. 7º – Além da remuneração prevista no artigo anterior, os agentes farão jus a:
I – gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais;
II – pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de remuneração, no mês de Dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) a cada mês efetivamente trabalhado, ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 8º – A vinculação dos Agentes com a Administração Municipal de Capelinha, após a aprovação no processo seletivo público, dar-se-á mediante assinatura do competente contrato de trabalho de direito administrativo que terá duração pelo tempo em que a União mantiver o programa e transferir os recursos de assistência financeira complementar.
- 1º –O regime jurídico dos agentes é o estatutário, regido pelo direito administrativo, devendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o estabelecido na Lei Municipal nº 1.347/2006 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Capelinha, no que couber e for aplicável.
- 2º – Em razão dos vencimentos dos Agentes serem provenientes de recursos financeiros da União, os mesmos não farão jus aos direitos constantes no art. 50 da Lei Municipal nº 1.192/2001, e no art. 34, inciso II da Lei Orgânica Municipal.
Art. 9º – A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – prática de falta grave dentre as enumeradas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Capelinha.
II – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III – necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa;
IV – insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias e, o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
- 1º– No caso do Agente Comunitário de Saúde – ACS, o vínculo também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não mais residir na área da comunidade em que atuar, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
- 2º– Em qualquer das formas de extinção do contrato somente será devida ao contratado a remuneração prevista no Art. 6º e as verbas do Art. 7º desta Lei.
Art. 10 – O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 – Em conformidade com o parágrafo único do Art. 2º da Emenda Constitucional 51/2006 e parágrafo único do artigo 9º da Lei Federal 11.350/2006, ficam dispensados de se submeterem a novo processo seletivo público os Agentes Comunitários de Saúde já em exercício na Administração Pública Municipal de Capelinha, permanecendo validados os processos seletivos realizados pelos editais nº 01/2006, 01/2007 e 01/2010.
Parágrafo único – Os Agentes Comunitários de Saúde de que trata o caput deste artigo serão regidos pelos princípios e dispositivos desta lei.
Art. 12 – As dotações para cobertura orçamentária das despesas decorrentes desta Lei serão anualmente consignadas no Orçamento Municipal com destinação especifica para cobertura das despesas com pessoal e referenciadas como provenientes de verbas específicas do Ministério da Saúde para custear o Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 21 de agosto de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
ANEXO I
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS:
– o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal;
– a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
– a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
– o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
– o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
– a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;
– a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
ATRIBUIÇÕES DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE:
– o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do Gestor Municipal.
ANEXO II
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – ACS
ATIVIDADES | Requisitos/Exigências | Remuneração
Mensal (R$) |
Carga
Horária |
Agente Comunitário de Saúde | – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
– haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; – haver concluído o ensino fundamental. |
R$ 1.014,00 | 40 horas semanais |
AGENTES DE COMBATES ÀS ENDEMIAS – ACE
ATIVIDADES | Requisitos/Exigências | Vencimento
Mensal (R$) |
Carga Horária |
Agente de Combates às Endemias | – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;
– haver concluído o ensino fundamental |
R$ 1.014,00 | 40 horas semanais |
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
O presente Projeto de Lei foi elaborado pelo Executivo Municipal em atendimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público local (cópia anexa), segundo o qual o município se compromete em encaminhá-lo para apreciação da Câmara Municipal, em regime de urgência urgentíssima, regulamentando toda a matéria referente aos cargos relativos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Ainda de acordo com o mencionado TAC, o município terá prazo de 60 dias para realizar Processo Seletivo Público, devendo a posse ocorrer nos 30 dias subseqüentes.
Este Projeto de Lei valida os processos seletivos realizados nos anos de 2006 a 2010 e prevê a realização de novo Processo Seletivo para vagas de ACS e ACE, vagas essas que estão ocupadas por Agentes admitidos sem processo seletivo. Ressalte-se que o TAC firmado com o Ministério Público exige rescisão de tais contratos e posse dos novos Agentes aprovados pelo Processo Seletivo que será realizado pelo município.
Todo o teor do presente Projeto de Lei é embasado em leis federais que regulam esta matéria.
Contamos, pois, com a sensibilidade dos nobres Vereadores no sentido de apreciarem e aprovarem o Projeto de Lei ora apresentado.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal