LEI 1.951-2015 – CESSÃO DE SERVIDORES AO PODER JUDICIÁRIO

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LEI Nº 1.951/2015, DE 21 DE AGOSTO/2015.

 

Dispõe sobre cessão de servidores públicos municipais para o Poder Judiciário da Comarca de Capelinha e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, sob a forma de disposição com ou sem ônus para a municipalidade, servidores públicos municipais ao Poder Judiciário da Comarca de Capelinha, nos termos da Resolução Nº 719/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

 

Art. 2º – A cessão de servidores de que trata o artigo anterior dar-se-á com observância dos seguintes requisitos:

 

I – solicitação formal do Poder Judiciário da Comarca de Capelinha;

 

II – celebração de convênio específico com o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com delimitação de início e término da cessão, cujo tempo total não poderá ultrapassar 04 (quatro) anos, sendo facultada uma prorrogação por igual período;

 

III –o servidor cedido deverá ter vínculo efetivo com o Município, escolaridade mínima de 2º Grau completo e conhecimentos de informática;

 

Art. 3º– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Capelinha (MG), 21 de agosto de 2015.

 

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

O Estatuto do Servidor Público Municipal de Capelinha, Lei 1.347/06, de 06 de fevereiro/2006, em seu Título III, Capítulo IV,estabelece que:

 

“Art. 32 – Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço.

 

Art. 33 – A disposição poderá ocorrer para:

 

I – quadro do Poder Legislativo Municipal;

II – poder, órgão ou entidade da União, do Estado ou outro Município.

 

  • 1º – A disposição se dará sem ônus para o Município.

 

  • 2º – A disposição que decorra do cumprimento de requisição prevista em lei federal, será com ônus para o Município, se a lei específica assim o determinar, mediante convênio.

 

Art. 34 – O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal não podendo haver delegação.”

 

 

Observe-se que o Estatuto do Servidor Público Municipal autoriza a cessão de servidores para outro Poder, com ônus para o Município, para requisição prevista em lei federal. Por outro lado, a Resolução Nº 719/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (documento anexo) regulamenta a recepção de servidores cedidos por outro Poder ao Judiciário com ausência de ônus para o Poder Judiciário Estadual.

 

Assim, o presente Projeto de Lei foi elaborado para atender solicitação do Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca, Dr. Fernando Lamego Sleumer, que apontou a necessidade de um dispositivo legal de âmbito do município que regulamente as futuras renovações de cessões ou mesmo novas disposições de servidores sem ônus para o Poder Judiciário local, com fulcro na citadaResolução do Tribunal de Justiça de Minas.

 

Ante o exposto, solicitamos a essa Casa Legislativa que aprove este Projeto de Lei ora submetido à apreciação de Vossas Excelências.

 

Capelinha, 21 de agosto de 2015.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

 

Prefeito Municipal

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