LEI 1.894-2014 – COMODATO COM ACIAC

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LEI Nº 1.894/2014, DE 05 DE AGOSTO DE 2014.

 

Dispõe sobre autorização para celebração de Contrato de Comodato com entidade que menciona e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Capelinha autorizada a celebrar Contrato de Comodato com a “Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Capelinha”, entidade de defesa de direitos sociais, registrada no CNPJ sob o nº 21.248.810/0001-31, reconhecida como de utilidade pública pela Lei 1834/13, de 28/11/2013, sediada no Beco Vó Mariquinha, nº 31, Centro, Capelinha – MG, tendo como objeto a cessão de um galpão, localizado no Anel Rodoviário, 867, Bairro Vista Alegre, nesta cidade de Capelinha.

 

Art. 2º – O galpão de que trata o artigo anterior, pertencente ao Município de Capelinha, possui 07 (sete) cômodos, coberto de telhas de zinco, dotado de água e energia elétrica, com 184,22 m² de área edificada e área total de 367,20 m², e se destina á utilização como sede da Governança do Café da Chapada de Minas.

 

Art. 3º – O prazo do Comodato será de 05 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do Contrato, podendo ao final, se cumpridas as finalidades e por interesse das partes, ser renovado por igual período ou outro estabelecido em lei a ser aprovada pelo Poder Legislativo à época.

 

Art. 4º – Se descumprida qualquer das cláusulas estabelecidas no Contrato de Comodato a ser elaborado e assinado entre as partes e, no interesse do Município, o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, inclusive se, no prazo de 01 (um) ano, não for dada ao imóvel a destinação de que trata esta lei.

 

Parágrafo único – quaisquer benfeitorias e/ou melhorias que vierem a ser realizadas no imóvel durante a vigência do Contrato de Comodato a ser firmado serão incorporadas ao bem patrimonial, sem que isso implique obrigação da Prefeitura em indenizar a cessionária.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 05 de agosto de 2014.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

O galpão de que trata esta lei será cedido em comodato para abrigar a sede da Governança do Café da Chapada de Minas. A cessão se fará por intermédio da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Capelinha – ACIAC, porque a entidade representativa do Café da Chapada de Minas ainda não se encontra totalmente formalizada. A Prefeitura Municipal de Capelinha, a ACIAC e o SEBRAE-Minas são parceiros dessa iniciativa em prol do incentivo ao desenvolvimento da cafeicultura local e regional.

Ressalte-se que o apoio do SEBRAE-Minas ao projeto da Governança do Café da Chapada de Minas possibilitará, num futuro próximo, a criação de uma cooperativa que dará suporte técnico e operacional às atividades dos cafeicultores de Capelinha e da região.

O apoio do Poder Executivo Municipal às iniciativas voltadas para o desenvolvimento da cafeicultura do município e da região não pode ficar circunscrito apenas à logística, daí ter sido acolhida a solicitação da Governança do Café da Chapada de Minas para cessão de um galpão que abrigue sua sede e suas atividades.

Diante do exposto, solicitamos à Câmara Municipal que igualmente dê a sua contribuição à iniciativa aqui descrita aprovando o presente Projeto de Lei ora apresentado à sua apreciação.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 
ÁREA TOTAL EDIFICADA: 184,22 m²

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