LEI Nº 1.892/2014, DE 30 DE JULHO/2014.
Regulamenta publicação de licitações pelo Poder Executivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As licitações a serem feitas pelo Poder Executivo e Poder Legislativo, em qualquer de suas modalidades, em cumprimento ao Art. 3º da Lei 8.666/93, deverão:
- 1º – Acontecer em dia útil do calendário do ano civil
- 2º – Não acontecer um dia antes ou um dia depois de um feriado prolongado.
Art. 2º – Todas as licitações deverão ser amplamente divulgadas (art. 21, III da Lei 8.666/93), nos meios de comunicação da cidade e em locais de fluxo de pessoas com maior intensidade, além do prédio do Executivo e da Câmara Municipal.
Art. 3º – As licitações que descumprirem esta Lei, em qualquer de suas modalidades, serão prejudicadas e anuladas, caso comprovado o descumprimento.
Art. 4º – O resultado das licitações deverá, da mesma forma, ser divulgados nos mesmos meios de comunicação em que foram editados em publicidade.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 30 de julho de 2014.
Laerte Ferreira dos Santos
Presidente da Câmara Municipal de Capelinha
Lei promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal de Capelinha, nos termos do parágrafo único do artigo 190 do Regimento Interno daquela Casa Legislativa.