LEI 1.889-2014 – LOTEAMENTO RESIDENCIAL MORADA NOVA 2

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LEI 1.889/2014, DE 03 DE JULHO DE 2014.

 

Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado “RESIDENCIAL MORADA NOVA II”, no perímetro urbano de Capelinha, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento, considerado de Interesse Social e com fim predominantemente residencial, denominado “RESIDENCIAL MORADA NOVA II”, de propriedade de LUCIANA FERNANDES TEIXEIRA CARVALHO CONSTRUTORA EIRELI – ME, com área total de 6.800 m² (seis mil e oitocentos metros quadrados), constituído por Quadras numeradas de 01 a 02, cujos lotes, em número de 26 (vinte e seis), são discriminados em memorial descritivo anexo, bem como em projeto geométrico, que passam a ser parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º – As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio fio, sarjetas e paisagismo, incluindo o plantio de uma muda de árvore na esquina de cada lote, deverão estar concluídas no prazo máximo de vinte e quatro meses, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das obras constante em anexo como parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º – Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.

 

Art. 4º – O empresário responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas:

para abertura de ruas, implantação de rede de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados os lotes 04, 05 e 06 da Quadra 02.

 

para execução dos serviços de esgotamento sanitário, execução dos serviços de redes de distribuição de água, de rede pluvial, pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios e serviços de arborização da área verde e plantio de árvores serão caucionados os lotes 07, 08, 09 e 10 da Quadra 02.

 

Art. 5º – O Loteamento RESIDENCIAL MORADA NOVA II obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como ao disposto nas Leis nº 1746/2012 e 1.828/2013, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha.

 

Art. 6º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.

 

Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, a Empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.

 

Art. 7º – A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.

 

Parágrafo único – Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.

 

Art. 8º – Em virtude do pequeno número de lotes constante da área do loteamento, a proprietária do empreendimento fica dispensada de apresentar áreas Institucionais e verde, nos termos do Art. 60 da lei 1.746/2012, de 14/08/2012, devendo a mesma compensar o Município com outras áreas situadas fora do empreendimento, conforme declaração assinada em anexo.

 

Art. 9º – De acordo com o mapa anexo, o RESIDENCIAL MORADA NOVA II terá apenas uma rua, cuja denominação é RUA NATAL.

 

Parágrafo único – Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas da mencionadas Rua.

 

 

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 03 de julho de 2014.

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

O Presente loteamento é uma sequência, uma extensão do Loteamento Morada Nova que já fora aprovado anteriormente pelos Senhores.

Como podem observar o próprio nome Residencial Morava Nova II já diz tudo. Por se tratar de uma área bastante pequena e de poucos lotes aceitamos o argumento de que se fosse ela obrigada a destinar os lotes para área Institucional e para área verde, poderia inviabilizar o investimento. Contudo não podemos deixar de cumprir a legislação e achamos no art. 60 da lei 1.746/2012 de 14/08/2012– Lei de Parcelamento do Solo urbano do Município de Capelinha, o amparo legal para permitir que a Construtora responsável possa compensar o Município com a reserva de outras áreas fora do referido empreendimento. Assim sendo, colhemos da responsável uma declaração que o Município será compensado com a destinação suplementar de áreas em um novo Loteamento que a mesma pretende implantar em área de quinze mil metros quadrados localizada na confluência dos bairros Bouganville e Acácias, também conhecida como Hotel do Cavalo (Oscarlino) que está em análise junto ao setor competente desta Prefeitura para posterior elaboração dos projetos e envio a esta Casa Legislativa.

Desta forma Senhores Vereadores, acreditando que os Projetos deste novo Loteamento estão de acordo com as exigências legais, enviamos aos Senhores para a competente apreciação e aprovação.

Atenciosamente,

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

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