LEI Nº 1.883/2014, DE 18 DE JUNHO/2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para construção de Agência da Previdência Social, fundamentado no interesse público e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado nesta cidade, na Rua Estados Unidos, Bairro Jardim Aeroporto, com área total de 1.000m2, (mil metros quadrados) com as seguintes confrontações: área total de 1.000m2, (mil metros quadrados), desmembrado da quadra 55, sendo 16,32m (dezesseis vírgula trinta e dois metros) de frente para a Rua Estados Unidos; 14,27m (quatorze vírgula vinte e sete metros) em curva, na concordância com o alinhamento da Avenida Espanha; 30,86m (trinta vírgula oitenta e seis metros) pelo lado direito, confrontando com a Avenida Espanha; 25,47m (vinte e cinco vírgula quarenta e sete metros) aos fundos, confrontando co Área Pública Municipal; 40,00 (quarenta metros) pelo lado esquerdo, confrontando com Área Pública Municipal.
Art. 2º – A doação, prevista no art. 1º desta Lei, tem por finalidade construir Agência da Previdência Social, atendendo ao interesse público.
Art. 3º – São condições a serem observadas pela empresa donatária, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:
I – A construção da referida Agência, bem como o início de suas atividades em no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo.
II – A construção deverá respeitar o Projeto padrão de construção das agências previdenciárias, notoriamente ao tamanho que não poderá ser inferior a 330,00m2 (trezentos e trinta metros quadrados), conforme Planta anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei.
III – A proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
Art. 4º – Caso a empresa donatária não exerça as atividades a ela inerentes, desative sua operacionalização, de acordo com o art. 47, inciso II, parágrafo 1º, os imóveis doados, cessadas as razões que tenham justificado sua doação, reverterão ao patrimônio do Município, vedada sua alienação pelo beneficiário.
Art. 5º – Decorridos os prazos estipulados no artigo 3º, inciso I, desta Lei, e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a empresa donatária passará a ter propriedade do imóvel, de acordo com as determinações desta lei.
Parágrafo único. Para implantação física estrutural da Agência donatária, deverá necessariamente ser observada a legislação ambiental pertinente.
Art. 6º – As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta da Agência donatária.
Parágrafo único. O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 18 de junho de 2014.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal