LEI 1.878-2014 – APROVA LOTEAMENTO RESIDENCIAL AGUA SANTA

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LEI 1.878/2014, DE 11 DE JUNHO DE 2014.

 

Dispõe sobre aprovação do Loteamento denominado “RESIDENCIAL ÁGUA SANTA”, no perímetro urbano de Capelinha, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica aprovado o projeto de loteamento, com fim predominantemente residencial, denominado “RESIDENCIAL ÁGUA SANTA”, de propriedade do empresário Gentil Fernandes da Silva, com área total de 96.323,80 m² (noventa e seis mil trezentos e vinte e três metros quadrados e vinte e oitenta centímetros quadrados), constituído por Quadras numeradas de A a S, cujos lotes, em número de 364 (trezentos e sessenta e quatro), são discriminados em memorial descritivo anexo, bem como em projeto geométrico, que passam a ser parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º – As obras de execução de infraestrutura básica, constituídas por abertura de ruas, eletrificação, drenagens pluviais, rede de captação e distribuição de água potável, redes de captação de esgotamento sanitário, pavimentação asfáltica, meio fio, sarjetas e paisagismo, incluindo a arborização de toda a área verde, bem como o plantio de uma muda de árvore na esquina de cada lote, deverão estar concluídas no prazo máximo de 48 quarenta e oito meses, contados da entrada em vigência desta lei, conforme Cronograma de Execução das obras constante em anexo como parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º – Fica o responsável pelo loteamento proibido de dar destino final às águas de enxurradas e esgotamento sanitário na direção e ao longo de encostas, reservas naturais e nascentes existentes nas proximidades do empreendimento, sendo sua obrigação conduzir as redes pluviais e de esgoto sanitário até o encontro com as redes públicas existentes.

 

Art. 4º – O empresário responsável pelo empreendimento garantirá a execução das obras de infraestrutura básica do loteamento mediante caucionamento de 30% (trinta por cento) dos lotes a serem comercializados, cujo plano obedecerá às seguintes etapas:

para abertura de ruas serão caucionados os lotes 05, 06, 14, 15 da Quadra G e 06, 07, 08, 23, 24, 25, 26 da Quadra H.

 

para execução dos serviços de implantação de redes de energia elétrica e iluminação pública serão caucionados os lotes 53 e 54 da Quadra A, 07, 11, 12 e 13 daQuadra E; 01, 02, 03, 04 da Quadra S; 05, 06, 09, 18 da Quadra P; 01, 06, 07 e 15 da Quadra O.

 

para execução dos serviços de esgotamento sanitário serão caucionados os lotes 03, 04, 05, 06, 08, 09, 15, 16 e 17 da Quadra N;

 

para execução dos serviços de redes de distribuição de água serão caucionados os lotes 28, 29, 30 da Quadra A; 06, 07, 08, 09, 10, 14, 15 e 16 da Quadra B; 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Quadra C;

 

para execução dos serviços de redes pluviais serão caucionados os lotes 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 da Quadra A; 05, 06, 07, 08, 09 e 10 da Quadra S; 43, 44, 45 e 46 da Quadra A; 05, 06, 23 e 24 da Quadra M.

 

para execução dos serviços de pavimentação das ruas, construção de sarjetas, meios-fios, serviços de arborização da área verde e plantio de árvores serão caucionados os lotes 10, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24 e 25 da Quadra A; 04, 05, 06, 07, 08, 09, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da Quadra F; 06, 07, 08, 09 da Quadra L.

 

Art. 5º – O Loteamento RESIDENCIAL ÁGUA SANTA obedecerá a todas as disposições desta Lei, dos incisos e parágrafos do art. 4º e demais dispositivos da lei federal 6.766/79, bem como o disposto nas Leis nº 1746/2012 e 1.828/2013, que dispõem sobre o Parcelamento do Solo Urbano do Município de Capelinha.

 

Art. 6º – A certidão expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis ao Município de Capelinha, dando ao Poder Executivo ciência do registro do loteamento, autoriza a avaliação e cadastramento dos lotes no serviço público de tributação municipal para fins de cobrança do IPTU, cujo pagamento é de responsabilidade do empreendedor.

 

Parágrafo único – No último dia útil de cada mês, a Empresa Loteadora encaminhará ao serviço público de tributação municipal a relação nominal dos adquirentes de lotes, acompanhada dos respectivos contratos de compra e venda, para fins de alteração do cadastro municipal.

 

Art. 7º – A Loteadora somente poderá terceirizar a implantação dos serviços de redes de água, esgoto e eletrificação mediante celebração de contratos com concessionárias do Poder Público e qualquer outra fase com empresa de reconhecida idoneidade financeira, apresentando ao Executivo Municipal os respectivos contratos que firmar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da celebração.

 

Parágrafo único – Para assegurar que as obras de infraestrutura básica tenham a qualidade necessária, a Prefeitura Municipal, através de sua Secretaria de Obras Públicas, fará o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas, podendo inclusive questionar e suspender as obras, caso não estejam saindo em conformidade com o padrão de qualidade mínima, ficando também assegurado ao Poder Legislativo o direito de proceder ao acompanhamento e fiscalização em todas as etapas de implantação do loteamento e suas benfeitorias.

Art. 8º – O proprietário do loteamento “RESIDENCIAL ÁGUA SANTA” deverá garantir, a título de “ÁREA INSTITUCIONAL”, a reserva de área com dimensões compatíveis para ser destinada ao Município, visando à construção de equipamentos e bens públicos, a qual está discriminada no memorial descritivo que acompanha esta Lei e conforme as especificações a seguir: área de 11.214,35 m² (onze mil duzentos e quatorze metros quadrados e trinta e cinco centímetros quadrados), localizada em quadra delimitada pela Rua Rio Amazonas e pela Rua Rio Tocantis, conforme memorial descritivo em anexo, que é parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único – O proprietário do Loteamento Residencial Água Santa se compromete a entregar ao Município de Capelinha toda a área institucional descrita no caput deste artigo já terraplanada para construção de um campo de futebol.

 

Art. 9º – O proprietário do loteamento “RESIDENCIAL ÁGUA SANTA” deverá garantir, a título de “ÁREA VERDE”, a reserva de uma área total de 16.003,18 m² (dezesseis mil e três metros quadrados e dezoito centímetros quadrados), localizada em quadra delimitada pela área de Cooper, conforme discriminada no memorial descritivo anexo, que é parte integrante desta Lei.

 

Art. 10 – O responsável pelo empreendimento fica obrigado a transferir para o patrimônio público do Município de Capelinha os terrenos destinados às áreas verdes e institucionais, objetivando respectivamente a preservação ambiental e a construção de equipamentos públicos.

 

Art. 11 – De acordo com o mapa anexo, as Ruas do RESIDENCIAL ÁGUA SANTA terão as seguintes denominações:

Av. Água Santa

Rua Rio Nilo

Rua Rio Amazonas

Rua Rio Mississipi

Rua Rio Paraná

Rua Rio Danúbio

Rua Rio Tigre

Rua Rio Solimões

Rua Rio Niger

Rua Rio Volga

Rua Rio Colorado

Rua Rio Ganges

Rua Rio Tocantins

 

Parágrafo único – Será de responsabilidade do proprietário do loteamento a confecção e afixação de placas com as respectivas denominações em pontos estratégicos, especialmente nas esquinas e cruzamentos das ruas mencionadas no caput deste artigo.

 

 

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 11 de junho de 2014.

 

 

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

 

Prefeito Municipal

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