LEI 1.816-2013 – CONSÓRCIO GESTÃO RESIDUO SÓLIDO

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LEI Nº  1.816//2013, DE 09/08/2013.

 

Dispõe sobre participação do Município de Capelinha/MG no Consórcio Público Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável da Região do Alto JequitinhonhaCOPIDASURAJE – entre os  municípios .Angelândia, Aricanduva, Capelinha, Chapada do Norte, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Minas Novas, Turmalina e Veredinha e dá outras providências”.

 

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, na Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono, a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica autorizada a participação do Município de Capelinha no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO ALTO JEQUITINHONHA – COPIDASURAJE a ser firmado entre os municípios de Angelândia, Aricanduva, Capelinha, Chapada do Norte, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Minas Novas, Turmalina e Veredinha com a finalidade de prestar serviços que tenham como consequência a melhoria das condições de saneamento, preservação de recursos hídricos e ambientais, pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar.

 

 

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha MG), 09 de agosto de 2013.

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

Na busca de alternativas para viabilizar uma estratégia de acesso universal da população dos municípios deAngelândia, Aricanduva, Capelinha, Chapada do Norte, José Gonçalves de Minas, Leme do Prado, Minas Novas, Turmalina e Veredinhaaos serviços públicos para o desenvolvimento ambiental sustentável no planejamento urbano, preservação de recursos hídricos e melhorias ambientais, após realização de estudos visando a definir desenhos institucionais que promovam a cooperação interfederativa por meio do consorciamento de municípios e a gestão associada de serviços públicos e, particularmente, sua prestação em condições que assegurem economia de escala e propiciem condições mais favoráveis para a universalização da oferta com qualidade e custos módicos. Tais pressupostos vêm ao encontro das exigências estabelecidas pelo Princípio da Eficiência estabelecido na Emenda Constitucional nº 19/98.

 

O advento da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, que “dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências”, e do Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamenta a lei supracitada, criou um ambiente normativo favorável para a cooperação entre os entes federativos, permitindo que sejam utilizados com segurança os institutos previstos no artigo 241 da Constituição Federal.

 

Considerados os desafios identificados para avançar na gestão dos serviços públicos e o quadro legal, os estudos apontam para a constituição de Consórcios Regionais, constituídos por Municípios de regiões estabelecidas a partir de uma proposta de regionalização, ora em processo de construção.

 

A partir de entendimentos preliminares os Municípios interessados iniciaram processo de negociação, no qual ficou definida a criação de uma entidade regional de cooperação, na forma de um consórcio público de direito público, de caráter autárquico, integrante da administração descentralizada dos Municípios e, com a atribuição de promover a gestão associada dos serviços públicos que propiciem o desenvolvimento sustentável.

 

Nesse sentido, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO ALTO JEQUITINHONHA deverá executar as tarefas de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços públicos, delimitados pelos municípios consorciados, bem como podendo prestar parte desses serviços ou delegar sua prestação por meio de contrato de programa ou contrato de concessão. Tal iniciativa qualificará as relações entre os Municípios desta região com seus prestadores, resultando em um forte estímulo para a universalização do atendimento e, assim, beneficiando a população mais pobre e desassistida dessa região.

 

No momento em que o Governo Estadual e Federal apoiam a melhoria e ampliação da oferta dos serviços de melhorias no planejamento urbano, nos recursos hídricos e na área ambiental, esse consórcio público virá desempenhar decisivo papel na sustentabilidade dos investimentos públicos decorrentes desse apoio. Adicionalmente, o consórcio terá capacidade de somar as ações já realizadas por servidores municipais, ou associações de moradores.

 

Por estes relevantes motivos, pede-se a aprovação do presente Projeto de Lei por essa Casa Legislativa.

 

Certos da habitual atenção dos nobres Edis que compõe essa Casa de leis, ao ensejo apresentamos as nossas,

 

Cordiais Saudações.

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

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