LEI Nº 1.809/2013, DE 01 DE JULHO DE 2013.
Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei 1.748/2012, de 03/09/2012, que institui o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social SMHIS, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS – e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica suprimida a alínea “a” do Inciso X e convertido em alínea “c” o Inciso XI, sendo ambos os dispositivos do artigo 6º da Lei 1.748/2012, de 03/09/2012, que instituiu o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social SMHIS, cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS.
Parágrafo único – O Inciso X do artigo 6º da Lei 1.748/2012, de 03/09/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“X – 04 (quatro) membros representantes da sociedade civil organizada com atuação em habitação de interesse social, tais como:
a) 1 (um) representante de associação de bairros, como titular e 1(um) suplente;
b) 1 (um) representante de associações rurais do município, como titular e 1(um) suplente;
c) 2 (dois) representantes de sindicato ou entidade de Classe que atue na área habitacional como titulares e 02 (dois) suplentes.”
Art. 2º – Permanecem inalterados os demais artigos da citada Lei 1.748/2012, de 03/09/2012.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha – (MG), 01 de julho de 2013.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Quando da elaboração do Projeto de Lei que resultou na Lei 1.748/2012, de 03/09/2012, foram cometidos dois lapsos, a saber:
1º – O inciso X previa 04 membros representantes da sociedade civil organizada com atuação em habitação de interesse social, mas suas alíneas a, b e c apontavam apenas 03.
2º – o Inciso XI previa a participação de 02 representantes de sindicato ou entidade de Classe que atue na área habitacional de interesse social, praticamente repetindo a alínea a.
Como no município não existem muitos profissionais ou entidades com atuação em habitação de interesse social, a solução encontrada foi manter a íntegra do Inciso X, suprimindo sua alínea a e convertendo o Inciso XI em alínea c.
Na expectativa de termos esclarecido a contento a alteração proposta para a Lei1.748/2012, de 03/09/2012, subscrevemo-nos,
Atenciosamente.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal