LEI 1.810-2013 – REGULAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE

0
520

LEI Nº 1.810/2013, DE 01/07/2013.

 

Institui a regulação, controle, avaliação e auditoria das ações e serviços de saúde do município de Capelinha e dá outras providências.

 

O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Esta lei formaliza o Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria das ações e serviços de Saúde no Município de Capelinha, conforme disposto no Capítulo III, Art. 9º item III; Capítulo IV, Seção I, Art. 15º, itens I, V e XI; Seção II, Art. 18º, itens I, II, X, XI e XII da Lei n.º 8080, de 19 de Setembro de 1990, Portaria Nº 373, de 27 de Fevereiro de 2002, NOAS-SUS, Capítulo II, item II.3 e Portaria 423 de 09 de Julho de 2002.

 

Art. 2º – Objetiva a presente lei o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão que concorram para a concretização das diretrizes emanadas das normatizações do “SUS” – Sistema Único de Saúde.

 

Art. 3º – Compete ao Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria:

 

 I – Organizar os sistemas funcionais de saúde de maneira que garantam o acesso (regulação) dos cidadãos a todas as ações e serviços, otimizando os recursos disponíveis e reorganizando a assistência à saúde da população;

II – Fortalecer o comando único do gestor do SUS sobre os prestadores de serviços de saúde;

III – Atuar na relação com os prestadores de serviços, na qualidade da assistência, na aferição do grau de satisfação dos usuários e ainda na capacidade de obter resultados que traduzam de forma clara e precisa o impacto sobre a saúde da população;

IV – Atuar periodicamente, juntamente com a Vigilância Epidemiológica, na avaliação do pacto de indicadores, em toda instância do município, seja ela pública, filantrópica ou privada;

V – Adotar protocolos operacionais e de regulação de acesso ao usuário;

VI – Controlar a referência a ser realizada em outros municípios, de acordo com a programação pactuada e integrada da atenção à saúde;

VII – Definir a programação física – financeira por estabelecimento de saúde, observando sempre as normas vigentes;

VIII – Processar a produção dos estabelecimentos de saúde próprios;

IX – Monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento, por meio de ações de controle e avaliação hospitalar e ambulatorial;

X – Manter atualizado o Sistema Nacional de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde, próprios e contratados do SUS.

 

Art. 4º – Atribui-se ao Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria em seu ato a aplicação de métodos que se referenciam principalmente ao controle de faturas (revisão), instrumentos de avaliação com enfoque estrutural (vistorias e auditoria) e do procedimento (procedimentos médicos), avaliando os resultados  e a satisfação dos usuários.

 

Art. 5º – As atribuições do Controle, Avaliação e Regulação, conforme definição emanada da NOAS 01/2002, constitui-se de quatro dimensões para seu fortalecimento:

 

  1. Avaliação da organização do sistema e do modelo de gestão;
  2. Relação com os prestadores de serviços;
  3. Qualidade da assistência e satisfação dos usuários;
  4. Resultados e impacto sobre a saúde da população;

 

Art. 6º – A função de auditoria será realizada quando forem identificados indícios de irregularidades na prestação, na produção, no atendimento e mesmo por denúncias.

 

Art. 7º – O Controle, Avaliação, Regulação e Auditoria, porte I, conforme anexo I da resolução SES/MG Nº 3670, de 20 de fevereiro de 2013, é composto pelo seguinte quadro de pessoal:

 

01 – Coordenador

01 – Médico Supervisor Hospitalar, autorizador de AIH e autorizador de APAC, quando se aplicar.

01 – Técnico operador do SUSFácil MG.

01 – Operador do sistema de informação.

01 – Profissional Nível Médio para Apoio administrativo.

01 – Auditor assistencial para os municípios que detêm a gestão de seus prestadores.

 

Art. 8º – Para implementação do Sistema de Controle, Avaliação e Regulação de que trata esta Lei, ficam criados como sendo cargos de provimento em comissão a serem preenchidos por profissionais e servidores já inseridos no sistema operacional da administração municipal, nos termos do Art. 37, Inciso II da Constituição Federal, os seguintes cargos:

 

I –  01 (um) Coordenador;

II – 01 (um) Médico Supervisor Hospitalar de AIH e autorizador de APAC, quando se aplicar;

III – 01 (um) Técnico operador do SUSFácil MG;

IV – 01 (um) Operador do sistema de Informação;

V – 04 (quatro) Profissionais de Nível Médio para apoio administrativo;

VI – 01 (um) Auditor Médico assistencial para gestão de portadores;

VII – 01 (um) Profissional de nível médio para apoio administrativo;

 

Parágrafo Único: Os salários dos cargos acima mencionados a serem custeados pelo incentivo disposto na Deliberação CIB-SUS/MG 1.385 e Resolução SES/MG n 3670 de 20/02/2013, correspondem aos vencimentos básicos dos servidores nomeados, podendo a título de incentivo e a critério da administração, ser concedida gratificação pecuniária em percentual de 10% a 100% (dez a cem por cento) nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais.

 

Art. 9º – Toda organização interna e externa, bem como as atribuições específicas de cada cargo, será regida por um manual de conduta elaborado por técnicos de saúde para o bom funcionamento do setor.

 

Parágrafo único – O manual de que trata o Art. 9º deverá ser aprovado por Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha, 1º de julho de 2013.

 

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

Segue em anexo, para deliberação dessa nobre Casa Legislativa, Projeto de Lei que institui a regulação, controle, avaliação e auditoria das ações e serviços de saúde do município de Capelinha e dá outras providências.

Com as novas ações e serviços de saúde ofertados no município, surgiu a necessidade do Controle e Avaliação para melhor regular, controlar e avaliar os serviços oferecidos aos usuários do sistema municipal de saúde de Capelinha.

Neste sentido, o presente Projeto de Lei objetiva contribuir com o processo de descentralização de gerenciamento das ações de saúde, superando métodos e instrumentos de controle e avaliação que apresentam pouca resolutividade, em consonância com os diversos instrumentos de gestão, como a Agenda de Saúde e o Plano Municipal de Saúde.

Assim, o planejamento, regulação, controle, avaliação e auditoria apresentam-se como parte fundamental neste processo, cujo objetivo principal é acompanhar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidos na rede assistencial, com base em parâmetros e indicadores gerais adequados à realidade local, refletindo inclusive as prioridades assistenciais, buscando a reorganização da assistência e dando maior racionalidade ao uso dos recursos, possibilitando a garantia de acesso dos cidadãos a todas as ações e serviços de forma qualificada.

Dessa forma, este Projeto de Lei implica na elaboração de novos métodos que avancem para avaliação da qualidade e do impacto das ações e serviços sobre a saúde da população, incluindo a perspectiva de avaliação do usuário.

Ademais, é importante ressaltar que o exercício dessas atividades necessita de uma estruturação adequada de funcionamento, dispondo de área física, organograma formalmente estabelecido, equipamentos e recursos tecnológicos, equipe multidisciplinar quantitativa e qualitativamente capacitada para o exercício da função.

Diante do acima exposto submetemos o Projeto de Lei anexo à esclarecida apreciação desta colenda Casa Legislativa, esperando sua aprovação, tendo em vista sua importância para a realização de uma boa administração, interessada em prestar bons serviços à Comunidade.

 

Atenciosamente,

 

 

 

JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA

Prefeito Municipal

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui