LEI 1.745 /2012 DE 28/06/2012.
Dispõe sobre o Plano Diretor do município de Capelinha e dá
outras providências
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO PLANO DIRETOR
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor do município de Capelinha e contém os
objetivos e as diretrizes das políticas municipais para o desenvolvimento
sustentável e a consolidação urbana do município, segundo os fundamentos da
Lei Orgânica Municipal e conforme o disposto na Lei Federal n° 10.257, de 10 de
julho de 2001, e na Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único. O plano diretor é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e expansão urbana e engloba o todo o território municipal.
Art. 2º O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 3º Este Plano Diretor foi elaborado e concebido com base e m processos
participativos populares e ficam garantidos, pelo Poder Público, a publicidade e o
acesso a qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
Art. 4º Integram esta Lei Complementar os seguintes
anexos:
I – Anexo I – Mapa de macrozoneamento e do sistema rodoviário do
município;
II – Anexo II – Mapa de zoneamento da Macrozona Urbana (MU) – cidade de
Capelinha;
III – Anexo III – Mapa do sistema viário da Macrozona Urbana (MU) – cidade de
Capelinha.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º Os princípios fundamentais que regem o Plano Diretor de Capelinha são:
I – garantia ao cumprimento da função socioambiental da propriedade;
II – construção de políticas pautadas na busca pe lo desenvolvimento sustentável,
com respeito ao meio ambiente natural e harmonização entre as atividades
humanas e a capacidade do meio ambiente;
III – garantia ao cumprimento da função socioambiental da cidade;
IV – promoção da igualdade e da justiça social, com garantia do direito de
acesso à moradia, transporte público, saneamento, cultura, lazer, segurança,
educação, saúde para todos os cidadãos;
V – democratização do processo de gestão territorial por meio de mecanismos e
instrumentos de participaçã o popular.
§ 1° A função socioambiental do município de Capelinha corresponde ao direito
à cidade para todos, visando:
I – a eliminação da pobreza, a redução das desigualdades sociais e a promoção
da justiça social;
II – a universalização dos acessos à moradia adequada, ao saneamento
ambiental, às condições adequadas de mobilidade, à infraestrutura urbana, aos
equipamentos comunitários de educação, saúde, esporte, lazer e cultura.
§ 2° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende as
exigências fundamentais de ordenamento da cidade, de forma a satisfazer as
necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao
desenvolvimento das atividades econômicas, assegurando o direito de seus
habitantes:
I – à habitação;
II – ao trabalho;
III – ao transporte coletivo;
IV – à infraestrutura urbana;
V – à saúde;
VI – à educação;
VII – ao lazer;
VIII – à cultura;
IX – à segurança;
X – à informação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 6º São objetivos gerais deste Plano Diretor, a fim de orientar as políticas
municipais setoriais:
I – estabelecer prioridade de ação para a construção de políticas públicas
municipais que visem assegurar o desenvolvimento econômico, social, cultural e
físico-territorial do município e a proteção do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, visando à melhoria da qualidade de vida, o bem-estar da
coletividade e a inclusão social.
II – fortalecer a posição do município na microrregião Capelinha;
III – promover a articulação da gestão municipal no sentido de viabilizar
consórcios intermunicipais para o fortalecimento e consolidação do município
na microrregião Capelinha e na região do Polo Turístico do Vale do
Jequitinhonha;
IV – assegurar plena autonomia ao município para gerir se u território, segundo
competência estabelecida pela Constituição Federal;
V – ordenar o uso e a ocupação do solo rural e urbano, estabelecendo
instrumentos de macrozoneamento e zoneamento e definindo normas gerais de
proteção, recuperação e usos no território municipal;
VI – instituir formas de parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada na
elaboração e execução dos projetos de interesse público que dinamizem o
setor produtivo;
VII – promover a proteção, preservação e recuperação das caracterí sticas
paisagísticas e ambientais do município;
VIII – garantir a mobilidade, permitindo aos cidadãos o acesso universal aos
bens e serviços urbanos e deslocamento no território municipal e nos seus
espaços públicos, especialmente para as pessoas com deficiência.
Parágrafo único. As políticas municipais promoverão a ação articulada entre
União, Estado e Município, bem como envolverão os agentes econômicos e a
sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E DAS LINHAS ESTRATÉGICAS
Art. 7º A Política Municipal de Desenvolvimento tem como objetivo central
orientar o futuro do município e a promoção do desenvolvimento de Capelinha,
de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social, cultural e
ambiental, por meio da potencialização de sua vocação como:
I – polo microrregional para serviços de saúde e educação em relação aos
municípios vizinhos e como dinamizador da economia microrregional pela
comercialização de produtos agropecuários;
II – município concentrador de atividades do setor terciário da economia, com
enfoque ao atendimento de demandas geradas pelos municípios do seu polo
microrregional e ainda aquelas ligadas ao desenvolvimento do turismo de
negócios.
Art. 8º Como município integrante do Polo Turístico do Vale do Jequitinhonha e
município polo da microrregião de Capelinha, serão tratados conjuntamente
com os demais municípios, sempre que possível, os assuntos relativos aos
serviços públicos de interesse regional, a saber:
I – sistema de transportes;
II – saneamento básico;
III – uso de recursos hídricos;
IV – conservação do meio ambiente;
V – desenvolvimento socioeconômico.
Art. 9º O objetivo central da Política de Municipal de Desenvolvimento será
atingido mediante a adoção das seguintes linhas estratégicas:
I – estabelecer parcerias com municípios da microrregião para reforçar a
característica de polo e diminuir a dependência com outros municípios;
II – promover melhorias na malha viária municipal a fim de melhorar a
integração do território;
III – implementar políticas de saneamento ambiental e fiscalizar as atividades
agrícolas para a conservação e recuperação do meio ambiente;
IV – fortalecer as tradições locais e diversificar as atividades culturais como meio
de inserção social e geração de ren da;
V – assegurar o direito à saúde, educação e segurança pública de qualidade,
promovendo e incentivando a cidadania e favorecendo o acesso à cultura, ao
esporte e ao lazer a toda a população;
VI – fomentar o desenvolvimento das atividades de comércio e serviços e
diversificação das atividades do setor primário e secundário;
VII – organizar e qualificar os espaços públicos e ampliar as redes de
infraestrutura em todo o território municipal;
VIII – construir políticas públicas para regularização fundiá ria e promoção do
direito à habitação;
IX – fortalecer os processos de planejamento e gestão eficazes e compartilhados
entre o poder público, a sociedade civil organizada;
X – promover os mecanismos de gestão do território em prol do uso sustentável
dos recursos naturais e da garantia à função social da propriedade rural e urbana.
Parágrafo único. As linhas estratégicas definidas nesta lei complementar
devem ser observadas quando da elaboração dos projetos estruturantes e
demais políticas setoriais para o desenvolvimento municipal.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 10. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano tem por objetivo a
melhoria da qualidade de vida na macrozona urbana, mediante:
I – o desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana;
II – a preservação ambiental;
III – o fortalecimento da base econômica;
IV – a organização do espaço urbano;
V – a melhoria da infraestrutura e dos serviços urbanos;
VI – a melhoria da qualidade das habitações;
VI – o desenvolvimento social da comunidade.
Art. 11. A Política Municipal de Desenvolvimento Urbano será implementada
com a observância das seguintes diretrizes:
I – continuidade na implantação e melhoria da qualidade de serviços urbanos e
infraestrutura na Macrozona Urbana (MU) e nos Núcleos de Apoio à Área Rural
(NAR), a saber:
a) abastecimento de água por meio de rede de distribuição;
b) coleta e tratamento de esgotos;
c) pavimentação e drenagem de vias públicas;
d) coleta e destinação de resíduos sólidos;
e) iluminação pública.
II – distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços de
infraestrutura urbana e a recuperação em prol da coletividade, da valorização
imobiliária resultante de investimentos públicos, sem exclusão ou descriminação
de qualquer tipo;
III – embelezamento urbano pela implantação de arborização adequada,
tratamento paisagístico, plano de calçadas e espaços públicos de qualidade;
IV – preservação, conservação e recuperação do meio ambiente, da paisagem
urbana e dos locais de lazer consagrados pela utilização pública;
V – estabelecimento de parcerias entre os setores público e privado, em especial
no que concerne aos investimentos necessários aos projetos de urbanização, à
ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade;
VI – consolidação dos espaços urbanos e espaços de convivência democráticos
com dispositivos que garantam acessibilidade aos deficientes físicos; VII -redefinição do perímetro da área urbana priorizando a consolidação e o
adensamento dos bairros que já apresentam alguma ocupação por meio da
aplicação de instrumentos legais cabíveis;
VIII – promoção de ações integradas em habitação e demais políticas municipais,
como forma de garantir o direito à moradia digna como direito à cidade
sustentável, com acesso aos serviços sociais, de transporte coletivo e de
infraestrutura urbana;
IX – articulação entre esferas dos poderes municipal, estadual e federal para
busca de recursos de financiamento para habitação de interesse social;
X – a adequação dos empreendimentos habitacionais de interesse social ao
atendimento das pessoas com deficiência;
XI – consolidação das ações necessárias à implementação das Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS);
XII – manutenção da população de baixa renda nas áreas contempladas por
planos e programas de revitalização e consolidação urbanas;
XIII – promoção da regularização fundiária, inclusive com assessoria jurídica
disponibilizada pela Prefeitura Municipal;
XIV – realização de levantamento aerofotogramétr ico para implementação de
cadastro técnico multifinalitário georreferenciado objetivando a adequada gestão
e aplicação dos instrumentos legais de regulação urbana, bem como o devido
recolhimento de impostos.
CAPÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 12. Para os fins desta Lei Complementar são adotadas as seguintes
definições:
I – área residencial bruta: área ocupada pelos lotes residenciais, ruas de acesso
aos lotes e estacionamentos residenciais, área das escolas, comércio local e
equipamentos públicos;
II – coeficiente de aproveitamento: relação entre a área edificável e a área do
terreno, podendo ser:
a) básico: que resulta do potencial construtivo gratuito inerente aos terrenos
urbanos;
b) máximo: que não pode ser ultrapassado, definido segundo cada zona de uso;
III – densidade residencial bruta: relação entre a população que habita um
espaço urbano e a sua área residencial bruta.
IV – densidade residencial bruta máxima: é a máxima densidade residencial
bruta admitida para determinada zona de uso e ocupação do solo urbano;
V – habitação de interesse social: aquela destinada à população que vive em
condições precárias de habitabilidade;
VI – infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas
pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitá rio, abastecimento de água
potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
VII – macrozona: divisão da área do município em grandes porções para fins de
ordenamento do uso do solo e desenvolvimento territorial;
VIII – potencial construtivo de um lote: produto resultante da multiplicação de sua
área pelo coeficiente de aproveitamento, podendo ser:
a) básico: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente
deaproveitamento básico;
d) máximo: produto resultante da multiplicação de sua área pelo coeficiente de
aproveitamento máximo fixado para a zona onde está localizado;
d) adicional: corresponde à diferença entre o potencial construtivo igual ou
inferior ao máximo e o potencial construtivo básico;
e) utilizado: área construída computável;
f) virtual: potencial construtivo dos imóveis de preservação cultural e ambiental,
passível de ser transferido para outras áreas;
IX – taxa de ocupação: é a porcentagem da área do lote sobre o qual há
edificação, podendo ser:
a) máxima: a maior porcentagem da área do lote que pode ser ocupada pela
edificação;
b) utilizada: porcentagem da área ocupada de fato pela edificação no lote, não
podendo nunca ser maior do que a taxa de ocupação máxima;
X – zona: subdivisão da macrozona urbana, delimitadas nesta Lei Complementar
e na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano, onde são
estabelecidas as normas de uso e ocupação do solo urbano.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 13. Entende-se por macrozoneamento a divisão do território municipal em
áreas integradas, com o objetivo de possibilitar o planejamento adequado para
implementação das estratégias e ações definidas pelo Plano Diretor.
Art. 14. O macrozoneamento do território municipal fica definido segundo
estudos de compartimentação geoambiental realizados durante o processo de
elaboração desta Lei Complementar.
Art. 15. Para definição do macrozoneamento, ficam estabelecidas as seguintes
áreas integradas instituídas segundo Anexo I desta Lei Complementar:
I – Macrozona Rural (MR);
II – Macrozona Rural de Uso Controlado (MRUC);
III – Macrozona Rural de Uso Restrito (MRUR);
IV – Macrozona Urbana (MU).
SEÇÃO I
DA MACROZONA RURAL
Art. 16. A Macrozona Rural (MR) compreende áreas de uso bastante intensivo
do solo, com grandes problemas ambientais, sobretudo pela implantação em
larga escala da monocultura de eucalipto, destinando-se à manutenção das
atividades existentes, mas também à diversificação do plantio e à recuperaç ão
ambiental.
Art. 17. São diretrizes para a Macrozona Rural (MR):
I – fiscalização sobre a manutenção das reservas legais dentro das propriedades
rurais;
II – busca de apoio junto aos agentes econômicos para a promoção da
recuperação de nascentes, das áreas de preservação permanente e das áreas
de reserva legal das propriedades rurais, visando prioritariamente à conservação
dos recurso hídricos e da biodiversidade;
III – incentivo a outras formas de produção que não a monocultura de eucalipto,
sobretudo para o pequeno produtor;
VI – incentivo à instalação de atividades produtivas de forma equilibrada e
sustentável;
VII – combate ao desmatamento de áreas de vegetação nativa e à instalação
ilegal de atividades potencialmente degradantes do meio ambiente ;
VIII – combate ao uso intensivo de agrotóxicos.
SEÇÃO II
DA MACROZONA RURAL DE USO CONTROLADO
Art. 18. A Macrozona Rural de Uso Controlado (MRUC) corresponde às áreas de
relevo movimentado com fragmentos vegetação nativa remanescentes, onde
ocorrem principalmente a cultura de café, destinando -se prioritariamente ao uso
mais controlado do solo, visando à conservação e recuperação do ecossistema.
Art. 19. São diretrizes para a Macrozona Rural de Uso Controlado (MRUC):
I – incentivo à manutenção e recu peração das áreas de preservação permanente
e das áreas de reserva legal;
II – incentivo a outras formas de produção que não a monocultura extensiva de
eucalipto e café e o fomento ao desenvolvimento de atividades agropecuárias
diversificadas e de baixo impacto, sobretudo para os pequenos produtores;
III – incremento da fiscalização a fim de coibir atividades antrópicas predatórias,
inclusive o desmatamento ilegal de áreas de vegetação nativa remanescente;
IV – combate ao uso intensivo de agrotóxicos.
SEÇÃO III
DA MACROZONA RURAL DE USO RESTRITO
Art. 20. A Macrozona Rural de Uso Restrito (MRUR) corresponde às regiões de
relevo movimentado e solos frágeis com presença mais marcante de vegetação
nativa do tipo cerrado conservada, onde há pouco desenvolvi mento de
atividades agropecuárias, destinando-se, prioritariamente, à manutenção da
paisagem natural e ao desenvolvimento de atividades de baixo impacto
ambiental.
Art. 21. São diretrizes para a Macrozona Rural de Uso Restrito (MRUR):
I – incentivo à man utenção das áreas de preservação permanente e das áreas
de reserva legal;
II – incentivo à recuperação de áreas ambientalmente degradadas; III -desenvolvimento de atividades agropecuárias de baixo impacto;
IV – incentivo à agricultura familiar;
V – incremento da fiscalização a fim de coibir atividades antrópicas predatórias,
inclusive o desmatamento ilegal de áreas de vegetação nativa remanescente;
SEÇÃO IV
DA MACROZONA URBANA
Art. 22. A Macrozona Urbana (MU) compreende a área urbana da sede
municipal, cidade de Capelinha.
Parágrafo único. A descrição em coordenadas UTM do caminhamento do
perímetro urbano da Macrozona Urbana (MU) será dada pela Lei do Perímetro
Urbano, segundo disposto nesta Lei Complementar.
Art. 23. Na Macrozona Urbana (MU) são permitidos:
I – habitações;
II – comércio e serviços;
III – instalações industriais de pequeno e médio porte;
IV – equipamentos destinados aos serviços públicos urbanos e comunitários de
administração, saúde, educação, cultura, comunicação, esporte e laz er,
transporte, saneamento e energia;
V – equipamentos destinados a atividades de preservação ambiental ou à
realização de projetos científicos, viveiros e de educação ambiental.
Art. 24. São diretrizes para a Macrozona Urbana (MU):
I – garantia de ocupação nos limites do perímetro urbano, segundo definido
nesta Lei Complementar;
II – consolidação dos bairros já ocupados priorizando a ocupação nas áreas de
consolidação, inclusive nos processos de realocação de habitações localizadas
em áreas de risco e áreas de preservação permanente;
III – garantia de áreas para futuros projetos de habitação de interesse social;
IV – ocupação das áreas de expansão urbana apenas quando da consolidação
das demais áreas urbanas;
V – recuperação e monitoramento das áreas de preservação permanente a fim de
coibir novas ocupações irregulares e minimizar os impactos ambientais;
VI – promoção do paisagismo e arborização das áreas urbanas;
VII – compatibilizar os usos e atividades urbanas com a organização do sistema
viário proposto nesta Lei Complementar;
VIII – aprimoramento do sistema viário e promoção da requalificação de
passeios e calçadas, adequando-o às boas condições de pavimentação e
sinalização, garantindo boas condições de acessibilidade, mobilidade e
segurança aos cidadãos;
IX – adequação do sistema de circulação às pessoas com deficiência.
Art. 25. O coeficiente de aproveitamento básico e a densidade residencial bruta
serão definidos segundo cada zona de uso e ocupação do solo urbano.
CAPÍTULO II
DOS NÚCLEOS DE APOIO À ÁREA RURAL
Art. 26. Os Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR) abrigam residências e
instalações necessárias à localização de serviços de saúde e educação, bem
como atividades cooperativas, comerciais, artesanais e industriais,
imprescindíveis ao atendimento das populações residentes em área rural.
Parágrafo único. Os Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR) não constituem área
urbana e, portanto não possuem definição de perímetro urbano, mas estão
localizados segundo Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 27. Constituem-se como Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR) do município
de Capelinha as seguintes localidades:
I – Bom Jesus do Galego;
II – Chapadinha;
III – Gouveia;
IV – Grota da Gangorra;
V – Macaúbas;
VI – Maracujá;
VII – Ponte Nova;
VIII – Santo Antônio do Fanado;
IX – São Caetano;
X – São Caetano de Lorena;
XI – Serra da Noruega;
XII – Vaquejador;
XIII – Vendinhas;
XIV – Vila Dom João Pimenta.
Art. 28. São diretrizes para os Núcleos de Apoio à Área Rural (NAR):
I – promoção de melhoramentos para os equipamentos públicos de atendimento
às comunidades rurais, principalmente os de saúde e educação;
II – promoção de melhoramentos de saneamento ambiental;
III – promoção de melhoramentos da infraestrutura viária – rodovias municipais
de integração, segundo definidas no Anexo I desta Lei Complementar;
IV – ampliação da rede de comunicação entre os NAR e a Macrozona Urbana
(MU), visando maior integração do território municipal.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO DA MACROZONA URBANA
Art. 29. A Macrozona Urbana (MU) organiza-se segundo as seguintes zonas de
uso e ocupação do solo urbano, definidas conforme o Anexo II desta Lei
Complementar:
I – Zona Aeroportuária (ZAER);
II – Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA1);
III – Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA2);
IV – Zona de Conservação Ambiental (ZCA);
V – Zona de Consolidação 1 (ZC1);
VI – Zona de Consolidação 2 (ZC2);
VII – Zona de Consolidação 3 (ZC3);
VIII – Zona de Dinamização Econômica (ZDE);
IX – Zona de Expansão Urbana (ZEU);
X – Zona de Uso Institucional (ZUI);
XI – Zona de Interesse Cultural (ZIC);
XII – Zona de Ocupação Especial e Interesse Ambiental (ZOE);
XIII – Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS1);
XIV – Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS2);
XIV – Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS3).
Parágrafo único. A Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano
normalizará e regulará a produção e organização dos espaços urbanos do
município, obedecendo ao disposto nessa Lei Complementar, indicando os
parâmetros urbanísticos para cada zona de uso estabelecida neste artigo.
Art. 30. A delimitação das zonas não suprime a necessidade de respeito às
áreas de preservação permanente (APPs), segundo limites definidos pelas
legislações federa l, estadual e municipal vigentes.
Art. 31. A implantação e funcionamento de atividades de impacto quanto à
qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades ficam
sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e consegui nte
aprovação deste pelo órgão urbanístico municipal competente.
SEÇÃO I
DA ZONA AEROPORTUÁRIA
Art. 32. A Zona Aeroportuária (ZAER) é definida pela área de entorno do
Aeroporto Municipal de Capelinha, compreendendo as áreas de proteção
operacional, de ruído e de segurança aeroportuária, segundo definição da Lei
Complementar n° 1.492/08 e da Lei Complementar n° 1.495/08 do município de
Capelinha.
Art. 33. Os tipos de uso permitidos e proibidos para a Zona Aeroportuária
(ZAER), bem como os parâmetros de o cupação dos lotes inseridos na referida
zona são definidos pelo Plano Básico de Zoneamento de Ruído do Aeroporto de
Capelinha aprovado pelo Ministério da Aeronáutica e regulamentado pela
Portaria n° 1.141/GM5 de 08 de dezembro de 1987.
Art. 34. Toda e qualquer construção a ser implantada no local deverá obter
anuência do Comando Aéreo Regional – COMAR, antes da aprovação pela
autoridade municipal, segundo disposto no art. 2° da Lei Complementar n°
1.495/08 do município de Capelinha.
SEÇÃO II
DA ZONA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS DE APOIO 1
Art. 35. A Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) é definida por
áreas lindeiras à rodovia BR -120 e adjacências da rua Rio Branco, possuindo
características para a consolidação de atividades mais pesadas e d e grande
porte, geradoras de tráfego ou que sirvam de apoio ao tráfego rodoviário mais
intenso, tendo prioridade para ocupação e instalação de infraestrutura.
Art. 36. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) são admitidos:
I – prioritariamente: oficinas mecânicas, postos de abastecimentos de
combustíveis, borracharias, estabelecimentos comerciais de grande porte,
restaurantes e lanchonetes, estabelecimentos de serviços industriais, indústrias
de médio e pequeno porte, armazéns atacadistas, atividades comerciais e de
serviços;
II – secundariamente: atividade residencial, atividades institucionais,
paisagísticas e esportivas.
Art. 37. São diretrizes para a Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA
1):
I – promoção da ocupação ordenada das margens da rodovia BR-120 em seus
trechos urbanos, com respeito à área non aedificandi da sua faixa de domínio,
determinada pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
II – fortalecimento do trecho urbano das referidas rodovias para que se
consolidem como vias urbanas de caráter arterial;
III – promoção da instalação de infraestrutura urbana necessária ao
desenvolvimento das atividades permitidas para a área.
Art. 38. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) o coeficiente
de aproveitamento básico é igual a 1,0.
Art. 39. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) o coeficiente
de aproveitamento máximo é igual a 2,0.
Art. 40. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1) a densidade
residencial bruta máxima é igual a 40 hab/ha.
SEÇÃO III
DA ZONA DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS DE APOIO 2
Art. 41. A Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) é definida por
áreas lindeiras à avenida Tancredo Neves e BR -120, possuindo características
para a consolidação de atividades mais pesadas e de grande porte, geradoras
de tráfego ou que sirvam de apoio ao tráfego rodoviário mais intenso, para
futuras ocupações quando da consolidação da Zona de Abastecimento e
Serviços de Apoio 1 (ZAA 1).
Art. 42. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) são admitidos:
I – prioritariamente: oficinas mecânicas, postos de abastecimentos de
combustíveis, borracharias, estabelecimentos comerciais de grande porte,
restaurantes e lanchonetes, estabelecimentos de serviços industriais, indústrias
de médio e pequeno porte, armazéns atacadistas, atividades comerciais e de
serviços;
II – secundariamente: atividade residencial, atividades institucionais,
paisagísticas e esportivas.
Art. 43. São diretrizes para a Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA
2):
I – promoção da ocupação ordenada das margens da rodovia BR -120 em seus
trechos urbanos, com respeito à área non aedificandi da sua faixa de domínio,
determinada pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER;
II – garantia de áreas para instalação futura de atividades de grande porte
geradoras de emprego e renda e que fomentem as atividades do setor terciário
da economia local;
III – consolidação do trecho urbano da BR-120 para que se consolide como via
urbana de caráter arterial.
Art. 44. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) o coeficiente
de aproveitamento básico é igual a 1,0.
Art. 45. Na Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 2 (ZAA 2) a densidade
residencial bruta máxima é igual a 40 hab/ha.
SEÇÃO IV
DA ZONA DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 46. A Zona de Conservação Ambiental (ZCA) é definida pelas áreas do
Parque Municipal da Cabeceira do Córrego Areão e Parque Ambiental e Turístico
da Barraginha e destina-se exclusivamente à manutenção e consolidação
destes.
Parágrafo único. Integram a Zona de Conservação Ambiental (ZCA) outras
áreas verdes importantes para o meio ambiente urbano, passíveis de se
tornarem futuras unidades de conservação, segundo definido no Anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 47. Na Zona de Conservação Ambiental (ZCA) são admitidas,
exclusivamente atividades tais como equipamentos esportivos descobertos,
viveiros de mudas, centros de educação ambiental ou outros necessários ao
funcionamento de atividades de lazer, visando o usufruto sustentável do parque
pela comunidade.
Art. 48. São diretrizes para a Zona de Conservação Ambiental (ZCA):
I – aumento da fiscalização e coibição de ocupações irregulares nas áreas dos
parques municipais;
II – recuperação das áreas de preservação permanente dos corpos d\’água;
III – promoção da recuperação e requalificação das áreas dos parques,
enquanto equipamento público de lazer;
IV – promoção de programas de limpeza, saneamento e despoluição dos corpos
hídricos existentes nas áreas, para possam ser utilizados em boas condições pela
população;
V – promoção dos parques como locais de lazer público e como centros
permanentes de educação ambiental para toda a população de Capelinha.
§ 1° Construções e atividades já existentes na Zona de Conservação Ambiental
(ZCA), que não atendam aos objetivos indicados neste artigo, serão
consideradas em desconformidade com esta Lei Complementar.
§ 2° A implantação de qualquer atividade na Zona de Conservação Ambiental
(ZCA) deve sempre respeitar os limites para as áreas de preservação
permanente dos corpos d\’água e nascentes.
Art. 49. Na Zona de Conservação Ambiental (ZCA) o coeficiente de
aproveitamento básico é igual a 0,2.
Art. 50. Não são permitidas habitações na Zona de Conservação Ambiental
(ZCA), no que não se aplica o parâmetro de densidade residencial bruta máxima
para a área.
SEÇÃO V
DA ZONA DE CONSOLIDAÇÃO 1
Art. 51. A Zona de Consolidação 1 (ZC 1) é definida por áreas de ocupação
mais rarefeita, menos servidas por infraestrutura urbana, possui ndo
características viáveis à consolidação e ocupação prioritárias.
Art. 52. Na Zona de Consolidação 1 (ZC 1) são admitidos:
I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e
multifamiliares e atividades paisagísticas e esportivas;
II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem
com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno
porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.
Art. 53. São diretrizes para a Zona de Consolidação 1 (ZC 1):
I – promoção da consolidação das áreas, inclusive por meio da implantação de
habitações de interesse social;
II – implantação e consolidação de infraestrutura urbana;
III – adequação dos usos à característica habitacional da ref erida zona.
Art. 54. Na Zona de Consolidação 1 (ZC 1) o coeficiente de aproveitamento
básico é igual a 1,0.
Art. 55. Na Zona de Consolidação 1 (ZC 1) a densidade residencial bruta
máxima é igual a 80 hab/ha.
SEÇÃO VI
DA ZONA DE CONSOLIDAÇÃO 2
Art. 56. A Zona de Consolidação 2 (ZC 2) é definida por áreas de ocupação
mais consolidada, sem vazios urbanos, mas ainda com carências de
infraestrutura, possuindo características viáveis à consolidação e ocupação
secundárias.
Art. 57. Na Zona de Consolidação 2 (ZC 2) são admitidos:
I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e
multifamiliares e atividades paisagísticas e esportivas;
II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem
com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno
porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.
Art. 58. São diretrizes para a Zona de Consolidação 2 (ZC 2):
I – ampliação e consolidação das redes de infraestrutura urbana;
II – adequação dos usos à característica prioritariamente residencial da referida
zona;
III – coibição da implantação de usos desconformes com as características da
zona.
Art. 59. Na Zona de Consolidação 2 (ZC 2) o coeficiente de aproveitamento
básico é igual a 1,0.
Art. 60. Na Zona de Consolidação 2 (ZC 2) a densidade residencial bruta
máxima é igual a 100 hab/ha.
SEÇÃO VII
DA ZONA DE CONSOLIDAÇÃO 3
Art. 61. A Zona de Consolidação 3 (ZC 3) é definida por áreas
predominantemente residenciais, mais bem servidas po r infraestrutura,
possuindo características viáveis à consolidação e ocupação secundárias.
Art. 62. Na Zona de Consolidação 3 (ZC 3) são admitidos:
I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e
atividades paisagísticas e esportivas;
II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem
com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno
porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.
Art. 63. São diretrizes para a Zona de Consolidação 3 (ZC 3):
I – adequação dos usos à característica residencial da referida zona;
II – coibição da implantação de usos desconformes com as características da
zona.
Art. 64. Na Zona de Consolidação 3 (ZC 3) o coeficiente de aproveitame nto
básico é igual a 1,0.
Art. 65. Na Zona de Consolidação 3 (ZC 3) a densidade residencial bruta
máxima é igual a 60 hab/ha.
SEÇÃO VIII
DA ZONA DE DINAMIZAÇÃO ECONÔMICA
Art. 66. A Zona de Dinamização Econômica (ZDE) é definida pelas áreas mais
ocupadas ao longo das vias com características mais comerciais, mas ainda
com carências de infraestrutura, possuindo características viáveis à consolidação
e ocupação prioritárias.
Art. 67. Na Zona de Dinamização Econômica (ZDE) são admitidos:
I – prioritariamente: comércio e serviços de pequeno e médio porte, que se
relacionem com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de
pequeno porte que não ofereçam riscos à atividade residencial;
II – secundariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e
multifamiliares e atividades paisagísticas e esportivas.
Art. 68. São diretrizes para a Zona de Dinamização Econômica (ZDE):
I – ampliação e consolidação das redes de infraestrutura urbana;
II – adequação dos usos à característica comercial da referida zona.
Art. 69. Na Zona de Dinamização Econômica (ZDE) o coeficiente de
aproveitamento básico é igual a 1,0.
Art. 70. Na Zona de Dinamização Econômica (ZDE) o coeficiente de
aproveitamento máximo é igual a 2,0.
Art. 71. Na Zona de Dinamização Econômica (ZDE) a densidade residencial bruta
máxima é igual a 120 hab/ha.
SEÇÃO IX
DA ZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 72. A Zona de Expansão Urbana (ZEU) é definida pelas áreas destinadas
ao crescimento da cidade, quando da total ocupação d as unidades imobiliárias
nas demais zonas da Macrozona Urbana.
Art. 73. Na Zona de Expansão Urbana (ZEU), quando da necessidade de sua
ocupação, serão admitidos:
I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e
multifamiliares e atividades paisagísticas e esportivas;
II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem
com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno
porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.
Art. 74. São diretrizes para a Zona de Expansão Urbana (ZEU):
I – coibição da ocupação e abertura de novos loteamentos até que se esgotem
as possibilidades de adensamento das demais zonas da Macrozona Urbana;
II – promoção da manutenção e gestão da zona como área de reserva ao
crescimento urbano.
Art. 75. Quando da elaboração de novos parcelamentos, estes serão propostos
de modo a garantir a continuidade do tecido urbano, devendo ser realizados
apenas em áreas contíguas àquelas já urbanizadas, segundo o disposto na Lei
Complementar de Parcelamento do Solo Urbano de Capelinha.
Art. 76. Na Zona de Expansão Urbana (ZEU) o coeficiente de aproveitamento
básico é igual a 1,0.
Art. 77. Na Zona de Expansão Urbana (ZEU) a densidade residencial bruta
máxima é igual a 80 hab/ha.
SEÇÃO X
DA ZONA DE USO INSTITUCIONAL
Art. 78. A Zona de Uso Institucional (ZUI) é definida por áreas de grandes
equipamentos públicos existentes, destinada à manutenção e consolidação dos
mesmos.
Art. 79. Na Zona de Uso Institucional (ZUI) são admitidas, exclusivamente,
atividades institucionais.
Art. 80. Na Zona de Uso Institucional (ZUI) o coeficiente de aproveitamento
básico é igual a 1,0.
Art. 81. Não são permitidas habitações na Zona de Uso Institucional (ZUI), no
quenão se aplica o parâmetro de densidade residencial bruta máxima para a
área.
SEÇÃO XI
DA ZONA DE INTERESSE CULTURAL
Art. 82. A Zona de Interesse Cultural (ZIC) é definida pela região de entorno do
“Chalet Fim de Século”, demarcada para maior controle sobre a ocupaçã o
urbana.
Parágrafo único. Segundo determina a Constituição Federal, art. 23, incisos I, III
e IV e art. 30, incisos II, VIII e IX, o município de Capelinha exerce sua
competência ao definir a área de proteção aos bens históricos, entendida essa
ação como fundamental à gestão e preservação do patrimônio histórico e cultural
do município.
Art. 83. Na Zona de Interesse Cultural (ZIC) são admitidos:
I – prioritariamente: comércio e serviços de pequeno e médio porte, que se
relacionem com a atividade habitac ional, atividades institucionais e indústrias de
pequeno porte que não ofereçam riscos à atividade residencial;
II – secundariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e
multifamiliares e atividades paisagísticas e esportivas.
Art. 84. Na Zona de Interesse Cultural (ZIC) ficam proibidas reformas e
ampliações que impliquem em aumento da área construída do imóvel e da taxa
de ocupação utilizada do lote.
§ 1° Ficam permitidas reformas e ampliações que não impliquem em aumento
da área construída do imóvel e da taxa de ocupação utilizada do lote.
§ 2° Ficam permitidas novas edificações segundo os parâmetros de ocupação
do solo estabelecidos para a área nesta Lei Complementar e na Lei de Uso e
Ocupação do Solo Urbano.
Art. 85. São diretrizes para a Zona de Interesse Cultural (ZIC):
I – implementação de ações de recuperação do patrimônio histórico,
estabelecidas por plano municipal específico;
II – compatibilização entre o desenvolvimento econômico, conservação
ambiental e preservação do patrimônio histórico;
III – requalificação dos espaços públicos para melhor usufruto pela população;
Art. 86. Na Zona de Interesse Cultural (ZIC) o coeficiente de aproveitamento
básico é igual a 1,0.
Art. 87. Na Zona de Interesse Cultural (ZIC) a densidade residencial bruta
máxima é igual a 80 hab/ha.
SEÇÃO XII
DA ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL E INTERESSE AMBIENTAL
Art. 88. A Zona de Ocupação Especial e Interesse Ambiental (ZOE) é definida
por áreas de preservação permanente do Córrego Areão e por áreas dos
parques municipais irregularmente ocupadas, destinando -se à contenção da
ocupação, recuperação ambiental e combate às inundações.
Parágrafo único. A Zona de Ocupação Especial e Interesse Ambiental (ZOE)
tem por objetivo assegurar a preservação e a manutenç ão das suas
características naturais por meio do estabelecimento de parâmetros restritivos de
uso e ocupação do solo urbano, a fim de garantir a conservação do meio
ambiente e a segurança da população.
Art. 89. São diretrizes para a Zona de Ocupação Especial e Interesse Ambiental
(ZOE):
I – elaboração do Projeto de Revitalização dos Parques Municipais e Área de
Preservação Permanente do Córrego Areão;
II – recuperação das áreas de preservação permanente dos corpos d\’água;
III – coibição de novas ocupações;
IV – recuperação e conservação da paisagem;
V – fiscalização da manutenção da área como área de grande interesse
ambiental e urbano, dada pelos condicionantes ambientais e pela ocorrência de
alagamentos.
Art. 90. Na Zona de Ocupação Especial e Interesse Ambiental (ZOE) ficam
proibidas, a partir da publicação desta Lei Complementar:
I – quaisquer ampliações e reformas de edificações precárias existentes;
II – novas edificações ou ampliações de edificações em lotes que estejam total
ou parcialmente inseridos em área de preservação permanente ou áreas dos
parques municipais;
III – novas edificações ou ampliações de edificações em lotes localizados fora de
áreas de preservação permanente ou áreas dos parques municipais.
§ 1° São consideradas precárias as edificações parcial ou totalmente inseridas
em área de preservação permanente ou área dos parques municipais.
§ 2° Edificações precárias serão removidas quando assim for indicado no
Projeto de Revitalização dos Parques Municipais e Área de Preservação
Permanente do Córrego Areão ou no Plano Local de Habitação de Interesse
Social – PLHIS.
§ 3° Estando proibidas novas edificações e ampliações das edificações
existentes, o parâmetro de taxa de ocupação máxima não se aplica à Zona de
Ocupação Especial e Interesse Ambiental (ZOE).
Art. 91. O potencial construtivo de lotes totalmente inseridos em área de
preservação permanente ou em áreas dos parques municipais é nulo, não sendo
aplicáveis:
I – o coeficiente de aproveitamento básico definido para a zona; Art. 95. A Zona
Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1) é definida por áreas ocupadas por
população de baixa renda, em regiões que apresentam grande risco de
deslizamentos, sendo áreas prioritárias para a remoção de famílias.
Art. 96. São diretrizes para a Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1):
I – coibir a implantação de novas ocupações;
II – promover a remoção de famílias que habitem áreas de risco por meio das
ações previstas no Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS de
Capelinha;
III – promover a recuperação das áreas degradadas a fim de evitar o
agravamento dos impactos ambientais e sociais negativos.
Art. 97. Ficam proibidas na Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1), a
partir da promulgação desta Lei Complementar até a e laboração Plano
Municipal de Regularização Fundiária:
I – quaisquer ampliações e reformas de edificações existentes; II – novas
edificações.
§ 1° As áreas da Zona Especial de Interesse Social 1 (ZEIS 1) onde seja
possível a urbanização serão demarcadas n o Plano Municipal de Regularização
Fundiária, a ser elaborado pelo Poder Público, segundo o disposto no Plano
Local de Habitaçãode Interesse Social, e nos parâmetros definidos nesta Lei
Complementar e na Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Capelinha.
§ 2° Dadas às restrições estabelecidas para a Zona Especial de Interesse Social
1 (ZEIS 1), não são estabelecidos usos prioritários e secundários para a área.
§ 3° Estando proibidas novas edificações e ampliações das edificações
existentes, os parâmetros de coeficiente de aproveitamento, taxa de ocupação
máxima e densidade residencial bruta máxima não se aplicam à Zona Especial
de Interesse Social 1 (ZEIS 1) até que se elabore o Plano Municipal de
Regularização Fundiária.
§ 4° O potencial construtivo dos lotes inseridos Zona Especial de Interesse Social
1 (ZEIS 1) é nulo até que se elabore o Plano Municipal de Regularização
Fundiária.
§ 5° O Plano Municipal de Regularização Fundiária poderá estabelecer
parâmetros diferenciados para a Zona Especial de Inte resse Social 1 (ZEIS 1),
para as áreas que venham a ser consideradas urbanizáveis, quando se fizer
necessário.
SEÇÃO XIV
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 2
Art. 98. A Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) é definida por áreas de
assentamentos de população de baixa renda, já ocupados mas que ainda
carecem de consolidação, implantação e ampliação de redes de infraestrutura
urbana e de regularização fundiária.
Art. 99. A urbanização e a regularização da Zona Especial de Interesse Social 2
(ZEIS 2) obedecerá às normas estabelecidas em plano específico para a área, a
ser elaborado pelo poder público segundo os parâmetros definidos nesta Lei
Complementar e na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano de
Capelinha, podendo conter parâmetros diferenciados, quando se fizer
necessário.
Art. 100. Na Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) são admitidos:
I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e
multifamiliares e atividades paisagísticas e esportivas;
II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem
com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno
porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.
Art. 101. São diretrizes para a Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2):
I – consolidação das áreas inclusive por meio da implementação de habitação
de interesse social;
II – ampliação e consolidação das redes de infraestrutura urbana;
III – adequação dos usos à característica residencial da referida zona.
Art. 102. Na Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) o coeficiente de
aproveitamento básico é igual a 1,0.
Art. 103. Na Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS 2) a densidade
residencial bruta máxima é igual a 80 hab/ha.
SEÇÃO XV
DA ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL 3
Art. 104. A Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) é definida por áreas
desocupadas destinadas à criação de conjuntos de habitação de interesse social
que venham a ser propostos pelo Poder Público ou para a realocação de
famílias removidas de outras zonas especiais de interesse social ou zonas de
uso e ocupação do solo, visando à garantia do direito à moradia e do acesso aos
serviços urbanos.
Parágrafo único. A Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) será
implementada para fins de programas habitacionais destinados à habitação de
interesse social, com base em plano específico para a área, a ser elaborado pelo
poder público segundo o disposto no Plano Local de Habitação de Interesse
Social e nos parâmetros definidos nesta Lei Complementar e na Lei
Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Capelinha.
Art. 105. Na Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) são admitidos:
I – prioritariamente: atividade residencial, com habitações unifamiliares e
multifamiliares e atividades paisagísticas e esportivas;
II – secundariamente: comércio e serviços de pequeno porte, que se relacionem
com a atividade habitacional, atividades institucionais e indústrias de pequeno
porte que não ofereçam riscos à atividade residencial.
Art. 106. São diretrizes para a Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3):
I – garantia de áreas para implementação de habitação de interesse social;
II – garantia do acesso à terra urbana devidamente regularizada para a
população de baixa renda;
III – implantação de redes de infraestrutura urbana;
Art. 107. Na Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) o coeficiente de
aproveitamento básico é igual a 1,0.
Art. 108. Na Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS 3) a densidade
residencial bruta máxima é igual a 80 hab/ha.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA VIÁRIA MUNICIPAL
Art. 109. A estrutura viária municipal constitui-se pela malha viária que tem por
funções:
I – estabelecer as principais ligações entre o município e os outros integrantes do
polo microrregional de Capelinha e do Polo Turístico do Vale do Jequitinhonha;
II – integrar as diversas regiões do território municipal; III – ordenar o sistema viário
da Macrozona Urbana (MU). Art. 110. A estrutura viária municipal está
organizada em:
I – rodovias, no âmbito do território municipal; II – vias, no âmbito da Macrozona
Urbana (MU).
Art. 111. São objetivos da estrutura viária municipal:
I – garantir a circulação de pessoas e bens, em todo o município, de forma
cômoda e segura;
II – garantir um transporte em condições adequadas de conforto; III – atender as
demandas do uso e ocupação do solo.
SEÇÃO I
DO SISTEMA RODOVIÁRIO NAS ÁREAS RURAIS
Art. 112. O sistema rodoviário municipal é formado pelas rodovias estruturais
localizadas em áreas rurais, segundo a seguinte classificação, constante do
Anexo I desta Lei Complementar:
I – rodovia federal, BR-120: importante eixo de ligação do município de Capelinha
com outros municípios de sua microrregião e eixo de integração do território
municipal, sendo essencial para o transporte de pessoas e cargas.
II – rodovias estaduais: atuam como vias de ligação do município de Capelinha
com outros municípios de sua microrregião e como eixos de integração do
território municipal, sendo essenciais para o tr ansporte de pessoas e cargas, a
saber:
a) MG-211; b) MG-214; c) MG-308;
d) outras, segundo estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
III – rodovias municipais de integração, que representam ligações internas do
município, principalmente entre a Macrozona Urbana (MU) e os Núcleos de
Apoio à Área Rural (NAR);
Art. 113. São diretrizes para o sistema rodoviário municipal:
I – promoção da manutenção das rodovias sob tutela municipal;
II – melhorias na pavimentação rodoviária municipal;
III – melhorias na sinalização rodoviária em todo o território municipal; IV – busca
pela fluidez e a segurança do tráfego.
Parágrafo único. A disciplina do uso e ocupação do solo nas faixas de domínio
de rodovias federais e estaduais será dada pelos respectivos órgão s
competentes.
SEÇÃO II
DO SISTEMA VIÁRIO NAS MACROZONAS URBANAS
Art. 114. O sistema viário da Macrozona Urbana (MU) estrutura-se, segundo o
Anexo III desta Lei Complementar, em:
I – vias arteriais: que fazem a ligação entre regiões da Macrozona Urbana (MU);
II – vias coletoras: que coletam e distribuem o trânsito de entrada e saída das
vias arteriais;
III – vias locais: demais vias não classificadas como arteriais ou coletoras que têm
função predominante de acesso aos imóveis.
Parágrafo único. Novas vias serão consolidadas segundo classificação
indicativa do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 115. São diretrizes para o sistema viário municipal:
I – garantia da circulação ordenada de pessoas e bens, em todo extensão da
Macrozona Urbana (MU), de forma cômoda e segura;
II – garantia do ordenamento para instalação de infraestrutura necessária e
adequada à implantação dum transporte público de qualidade;
III – atendimento às demandas do uso e ocupação do solo urbano no município;
IV – ordenamento das vias urbanas para o incentivo ao adensamento e à
localização do comércio e serviços ao longo das vias arteriais e coletoras;
V – redução dos conflitos entre o tráfego de pedestres e de veículos;
VI – estabelecimento de hierarquia para um programa de manutenção de vias.
Art. 116. O Plano Municipal de Mobilidade, o Projeto de Estruturação da Rede
Viária e de Passeios da Sede Municipal e o Projeto de Implantação de Sistema
de Transporte considerará a hierarquia viária estabelecida nesta Lei
Complementar para implementação das ações previstas para o reordenamento
e consolidação do sistema viário municipal.
TÍTULO III
DOS INTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS EM GERAL
Art. 117. Para assegurar o cumprimento dos objetivos e diretrizes da Política
Municipal de Desenvolvimento Urbano, o Poder Público utilizará, sem prejuízo de
outros instrumentos previstos nas legislações municipal, estadual e federal, os
seguintes:
I – planos nacionais, regionais e estaduais de or denação do território e de
desenvolvimento econômico e social;
II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões;
III – planejamento municipal, em especial:
a) plano diretor;
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
c) disciplina das edificações em áreas urbanas;
d) zoneamento ambiental;
e) plano plurianual;
f) diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
g) gestão orçamentária participativa;
h) planos, programas e projetos setoriais;
i) planos de desenvolvimento econômico e social;
IV – institutos tributários e financeiros:
a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) contribuição de melhoria;
c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
V – institutos jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas;
d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano;
e) instituição de unidades de conservação;
f) instituição de zonas especiais de interesse social;
g) concessão de direito real de uso e concessão de uso;
h) concessão de uso especial para fins de moradia;
i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de imóvel urbano;
l) direito de superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do direito de construir;
p) operações urbanas consorciadas;
q) regularização fundiária;
r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos;
s) referendo popular e plebiscito;
VI – estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV).
§ 1° Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que
lhes é própria, observado o disposto nesta Lei Complementar e na Lei Federal
10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 2° Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de
recursos por parte do Poder Público devem ser objeto de controle social,
garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade
civil.
§ 3° A implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano será
feita por meio da utilização isolada ou combinada dos instrumentos previstos
nesta Lei Complementar.
§ 4° Para a instalação de qualquer obra ou atividade potencialmente causadora
de degradação do meio ambiente será exigido estudo prévio de impacto
ambiental, na forma da legislação federal, estadual e municipal vigentes.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ESPECÍFICOS
SEÇÃO I
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 118. O direito de preempção é o direito de preferência que o Poder Público
Municipal terá para a aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa
entre particulares, conforme disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001.
Art. 119. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público
necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 120. Aplica-se o direito de preempção sobre as:
I – Zona de Consolidação 1 (ZC 1); II – Zona de Uso Institucional (ZUI);
III – Zona de Interesse Cultural (ZIC);
IV – Zona de Ocupação Especial e Interesse Ambiental (ZOE);
V – Zona Especial de Interesse Social 2 (ZEIS2);
VI – Zona Especial de Interesse Social 3 (ZEIS3).
Art. 121. O direito de preempção terá vigência de cinco anos a partir da
publicação desta Lei Complementar.
Art. 122. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para
que o município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu
interesse em comprá-lo.
§ 1° À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra
assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2° O município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local
ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos
termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da
proposta apresentada.
§ 3° Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o
proprietário autorizado a realizar a alienação para tercei ros, nas condições da
proposta apresentada.
§ 4° Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar
ao município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação
do imóvel.
§ 5° A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é
nula de pleno direito.
§ 6° Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, § 5°, o município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 123. A transferência do direito de construir será utilizada como forma de
compensação ao proprietário de imóvel que, em função de interesse público,
fica impedido de exercer o direito de construir em plenitude na propriedade
localizada em determinada zona de uso e ocupação do solo segundo definido
nesta Lei Complementar.
Art. 124. O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, devidamente
regularizado, poderá exercer em outro imóve l de sua propriedade ou alienar,
mediante escritura pública, o direito de construir previsto nesta Lei
Complementar quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de
preservação ambiental, paisagística ou de interesse histórico e cultural.
§ 1° A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao
Poder Público seu imóvel ou parte dele, para os fins previstos no caput deste
artigo.
§ 2° Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à aplicação
da transferência d o direito de construir, especificando a forma de cálculo do
potencial construtivo a ser transferida ao imóvel receptor.
Art. 125. A transferência do direito de construir se aplica aos imóveis
devidamente regularizados, localizados nas seguintes zonas de u so e ocupação
do solo segundo definidas nesta Lei Complementar:
I – Zona de Interesse Cultural (ZIC);
II – Zona de Ocupação Especial e Interesse Ambiental (ZOE).
Parágrafo único. A transferência do direito de construir será aplicada às
edificações consideradas de interesse público para preservação do patrimônio
histórico e cultural que se localizem fora das zonas citadas nos inciso I e II deste
artigo, desde que estejam devidamente registradas em cadastro municipal de
bens imóveis tombados.
Art. 126. São passíveis de receber o potencial construtivo transferido de outros
imóveis aqueles devidamente regularizados, localizados nas seguintes zonas de
uso e ocupação do solo segundo definidas nesta Lei Complementar:
I – Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA1);
II – Zona de Dinamização Econômica (ZDE).
Parágrafo único. O potencial construtivo do imóvel receptor não poderá
ultrapassar aquele estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo do
lote para a zona de uso e ocupação do solo em que o mesmo está inserido.
SEÇÃO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 127. O Poder Executivo poderá outorgar, de forma onerosa, autorização
para construir acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do
coeficiente de aproveitamento máximo, definidos nesta Lei Complementar, para
as seguintes zonas de uso e ocupação do solo urbano:
I – Zona de Abastecimento e Serviços de Apoio 1 (ZAA 1);
II – Zona de Dinamização Econômica (ZDE).
Art. 128. Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir integrarão o Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD.
§ 1° Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de
construir serão aplicados com as seguintes finalidades:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 2° O Poder Executivo deverá submeter à Câmara Municipal lei que disponha
sobre o recebimento de imóveis urbanos em pagamento de outorga onerosa.
Art. 129. Lei municipal específica estabelecerá as condições relativas à
aplicação da outorga onerosa do direito de construir, especificando:
I – a fórmula de cálculo para a cobrança; II – contrapartida do beneficiário.
Art. 130. A edificação que ultrapassar a área autorizada no alvará de
construção e, desde que não exceda ao coeficiente máximo de aproveitamento
da zona, sujeitará o infrator a uma multa calculada s obre o produto da área
construída em excesso, pelo valor de mercado do metro quadrado do terreno.
§ 1° A penalidade prevista no caput deste artigo somente será aplicada em
relação à parcela em excesso e não suprirá a necessidade de pagamento do
valor da outorga.
§ 2° Na hipótese da ocorrência de construções que excedam o coeficiente
máximo, utilizar-se-á o Poder Público municipal dos institutos do embargo e da
ação demolitória, além de outras cominações legais.
SEÇÃO IV
DA USOCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEIS URBANOS
Art. 131. A usucapião especial de imóveis urbanos, individual ou coletiva, é o
instrumento previsto para a regularização fundiária de áreas urbanas
particulares, ocupadas para fins de moradia, através de ações judiciais.
Parágrafo único. O reconhecimento da propriedade, nos termos deste instituto,
será realizado apenas uma vez ao mesmo possuidor e depende de sentença
judicial.
Art. 132. São requisitos essenciais e simultâneos para a usucapião individual:
I – a área ou a edificação a ser adquirid a não pode exceder duzentos e
cinquenta metros quadrados;
II – a área deve estar ocupada para fins de moradia, sem oposição e pelo prazo
ininterrupto de cinco anos;
III – o ocupante não pode possuir outro imóvel urbano ou rural.
Art. 133. São requisitos essenciais e simultâneos para a usucapião coletiva:
I – a área a ser adquirida coletivamente deve ser maior que duzentos e cinquenta
metros quadrados;
II – a área deve estar ocupada por população de baixa renda, utilizando -a para
sua moradia ou de sua família, pelo prazo ininterrupto de cinco anos e sem
oposição;
III – os ocupantes não podem possuir outro imóvel urbano ou rural.
Art. 134. Para a aplicação do instrumento, deverão ser obedecidas as demais
normas constantes do art. 9° a 14 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de
2001.
Art. 135. É responsabilidade do Poder Público promover obras de urbanização
nas áreas usucapidas coletivamente para fins de moradia, podendo promover
plano de urbanização com a participação dos moradores para a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento ambiental.
SEÇÃO V
DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA
Art. 136. A concessão de uso especial para fins de moradia será o instrumento
jurídico utilizado para garantir a função socioambiental da pr opriedade pública
por meio de programas de regularização fundiária.
Art. 137. Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros
quadrados de imóvel público situado em á rea urbana, utilizando -o para sua
moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins
de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário
ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, segundo os
termos da Medida Provisória nº. 2.220, de 2001.
§1º O Poder Executivo deverá assegurar o exercício do direito de concessão de
uso especial para fim de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente
daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de a moradia estar localizada em
área de risco cuja condição não possa ser sanada por obras e outras
intervenções.
§ 2º O Poder Executivo poderá assegurar o exercício do direito de concessão de
uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local
diferente daquele que gerou esse direito, nas hipóteses de:
I – ser área de uso comum do povo com outras destinações prioritárias de
interesse público, definidas no Plano Diretor;
II – ser área onde houver necessidade de dimin uição da densidade por motivo
de projeto e obra de urbanização;
III – ser área de comprovado interesse da defesa nacional, da preservação
ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IV – ser área reservada à construção de represas e obras congêneres;
V – ser área localizada em área de preservação permanente – APP, nos termos
da legislação ambiental cabível, atendida a excepcionalidade dos casos de
regularização fundiária de interesse social, previstos na legislação.
§ 3º A concessão de uso especial para fins de moradia poderá ser solicitada de
forma individual ou coletiva.
§ 4º É facultado ao Poder Público dar autorização de uso àquele que, até 30 de
junho de 2001 possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado
em área urbana, utilizando-o para fins comerciais.
§5º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, pela constatação
da destinação diversa da moradia para si ou para sua família ou por aqui sição
de outra moradia, nos termos previstos pelo art. 8° da Medida Provisória n°.
2.220, de 2001, o Poder Público recuperará o domínio pleno do imóvel.
§6º É responsabilidade do Poder Público promover as obras de urbanização nas
áreas onde foi obtido coletivamente o título de concessão de uso especial para
fins de moradia.
SEÇÃO VI
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 138. A Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Capelinha
definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos e m área urbana
que dependerão de elaboração prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV), pelo empreendedor, para a obtenção das licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou
funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Art. 139. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio cultural e natural.
§ 1° Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta por qualquer interessado.
§ 2° O órgão público responsável pela análise do EIV deverá realizar audiência
pública, antes da decisão.
§ 3° Os empreendimentos sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental
(EIA) serão dispensados da elaboração do EIV, desde que o respectivo Termo
de Referência abrigue também as exigências relativas ao EIV, fazendo-se um só
estudo.
Art. 140. O Poder Executivo, com base na análise do EIV, poderá exigir do
empreendedor, a execução, às suas expensas, de medidas atenuadoras e
compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação do
empreendimento ou atividade.
TÍTULO IV
DOS PROJETOS ESTRUTURANTES
CAPÍTULO I
DO PLANO LOCAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 141. O Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS – é o principal
instrumento da Política Municipal de Habitação, onde são definidos os objetivos
e metas, diretrizes e instrumentos de ação e inte rvenção para o setor
habitacional na escala municipal.
Parágrafo único. O Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS -deverá estar em consonância com a Política Nacional de Habitação – PNH.
Art. 142. O Plano Local de Habitação de Interesse Social deve conter, no
mínimo, os seguintes aspectos:
I – diretrizes;
II – diagnóstico;
III – objetivos, metas e indicadores;
IV – fontes de financiamento;
V – instrumentos de gestão.
Art. 143. O Poder Público deverá elaborar o Plano Local de Habitação de
Interesse Social – PLHIS segundo as diretrizes abaixo:
I – priorizar a população de menor renda, especialmente as comunidades
definidas como ZEIS pelo Plano Diretor Municipal Participativo de Capelinha;
II – utilizar áreas já dotadas de infraestrutura inseridas na malha urbana, não
utilizadas ou subutilizadas, para assentamentos, especialmente as áreas de
propriedade do Poder Público;
III – garantir a sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e
projetos implementados;
IV – utilizar os diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia,
previstos no Plano Diretor Municipal Participativo de Capelinha;
V – adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação do impacto social do
Plano Local de Habitação de Interesse Social;
VI – instituir um processo democrático de elaboração do Plano Local de
Habitação de Interesse Social, permitindo que as comunidades participem
ativamente das decisões do plano e garantindo a legitimidade e a publicidade
deste;
VII – observar mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias
chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
VIII – investir no desenvolvimento e fortalecimento da gestão municipal da
habitação.
Art. 144. O Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS conterá um
diagnóstico que aborde, no mínimo, os seguintes aspectos:
I – necessidades habitacionais da população, especialmente a de baixa renda;
II – oferta de moradias existentes e as condições de acesso às modalidades de
intervenção e financiamento habitacional para enfrentamento dos gargalos;
III – contingente populacional que demande investimentos habitacionais;
IV – quantidade e a localização das terras passíveis de serem destinadas para
habitação de interesse social;
V – fontes de recursos existentes e os potenciais para financiamento do setor e os
agentes envolvidos e a responsabilidade de cada um;
VI – limites e potencialidades do quadro político -institucional;
VII – formas de organização dos diversos grupos sociais que atuam no setor
habitacional e sua capacidade de atuação.
Art. 145. O Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS estabelecerá
os objetivos, metas e indicadores de desempenho de maneira clara e acessível.
§ 1° Os objetivos são os resultados mais importantes que se pretende atingir
com a implantação do Plano e devem definir explicitamente quantidades de
unidades habitacionais, incluindo lotes urbanizados, casas, entre outros, e
prazos, e serem compatibilizados com as capacidades de gestão e financeiras
do poder público local.
§ 2° As metas são os resultados que contribuem para alcançar os objetivos.
§ 3° Os indicadores são as estatísticas que fornecem informações sobre as
tendências na evolução do plano, e permitem avaliar se os objetivos e metas
serão alcançados no período estipulado.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 146. A regularização fundiária tem por princípio agregar as ocupações
informais à cidade legal, visando à garantia ao direito social à moradia, ao
cumprimento da função
social da propriedade urbana e ao direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art. 147. O Plano Municipal de Regularização Fundiária terá como objetivos:
I – garantir o direito à moradia para a população de baixa renda;
II – oferecer a segurança jurídica da posse como garantia de permanência das
populações nos locais que ocupam;
III – formalizar as áreas de ocupação irregulares existentes na Macrozona Urbana
(MU), desde que passíveis de regularização;
IV – viabilizar a aplicação e implementação dos instrumentos da política de
desenvolvimento urbano, segundo disposto nesta Lei Complementar;
Art. 148. O Plano Municipal de Regularização Fundiária seguirá as seguintes
diretrizes:
I – identificar e cadastrar as terras públicas mun icipais, estaduais e federais
localizadas no município;
II – encaminhar processo administrativo junto a órgãos estaduais e federais
para transferência do domínio de terras públicas do Estado e da União para o
Poder Público Municipal;
III – validar os títulos existentes de concessão de direito real de uso – CDRU -fornecidos pelo Poder Público Municipal aos ocupantes de terras públicas até a
data de publicação desta Lei Complementar;
IV – obedecer às normas municipais de uso, ocupação e parcelamento de so lo
nas áreas regularizadas;
V – implantar melhorias no espaço físico das áreas regularizadas;
VI – incluir a população beneficiada nos projetos de regularização fundiária;
VII – definir as áreas, assentamentos, e loteamentos para os quais serão
elaborados Projetos de Regularização Fundiária.
Art. 149. O Plano Municipal de Regularização Fundiária de Capelinha deverá
priorizar as Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, instituídas pelo Plano
Diretor na elaboração dos projetos de regularização fundiária, atendendo as
demandas mínimas estabelecidas para a elaboração dos seus Planos de
Urbanização.
Art. 150. O Poder Público Municipal deverá buscar apoio, especialmente sob a
forma de convênio, dos cartórios de registro de imóveis, a fim de obter as
informações necessárias sobre as propriedades envolvidas em processos de
regularização.
Art. 151. O Plano Municipal de Regularização Fundiária só poderá ser elaborado
após a elaboração do Cadastro Técnico Multifinalitário.
SEÇÃO I
DOS PROJETOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 152. O Poder Público municipal deverá elaborar Projetos de Regularização
Fundiária para cada área identificada no Plano Municipal de Regularização
Fundiária, seguindo as prioridades por ele estabelecidas.
Art. 153. Os Projetos de Regularização Fundiária contarão com as seguintes
etapas e processos:
I – caracterização do assentamento, incluindo os aspectos físicos, urbanísticos,
dominiais e sociais da área e da comunidade nela residente consideradas
quatro questões essenciais:
a) compilação e análise da legislação vigente sobre o território ocupado nas
esferas municipal, estadual e federal;
b) elaboração de pesquisa fundiária para que se conheça quem detém a
propriedade formal da área do assentamento, o seu domínio e eventuais ações
judiciais envolvidas;
c) realização de levantamento topográfico georreferenciado, para representar
em mapas os dados dos limites do assentamento, com denominação de vias
lindeiras e áreas confrontantes, das formas de uso e ocupação do solo no
assentamento, do levantamento de aspectos ambientais, incluindo hidrografia,
áreas de preservação permanente, áreas de risco, vegetação, e áreas
degradadas, do sistema viário, incluindo vielas, caminhos de pedestres e afins, e
das redes de infraestrutura existentes.
d) pesquisa social, incluindo os dados socioeconômicos da população residente,
e das reuniões de mobilização social e coleta de demandas específicas.
II – diagnóstico do assentamento, incluindo:
a) avaliação das condições de infraestrutura e equipamentos públicos
existentes, identificando as necessidades de expansão destes serviços;
b) avaliação de projetos de infraestrutura existentes e seu impacto no
assentamento;
c) avaliação das possibilidades e condições para a consolidação do
assentamento frente às áreas de preservação permanente e demais áreas de
interesse ambiental, definindo em mapas as residências que deverão ser
removidas;
d) avaliação das áreas de risco, especialmente de inundação, definindo em
mapas as áreas do assentamento que deverão ser removidas e/ou as obras
necessárias à permanência segura da comunidade;
e) avaliação da rede viária existente, indicando as alterações e adequações
necessárias, com o objetivo de criar uma rede integrada e que permita a livre
circulação das pessoas e veículos, indicando em mapas as moradias a serem
removidas.
III – cadastro físico realizado nas áreas passíveis de consolidação dos
assentamentos definidas na etapa de diagnóstico, incluindo:
a) área total e dimensões dos lotes;
b) projeção das construções, principalmente quando os trabalhos envolverem
também a regularização das edificações existentes;
c) identificação do número de pavimentos das construções e número de
domicílios por lote;
d) identificação dos confrontantes de cada lote;
e) caracterização do tipo de uso predominante de cada lote.
IV – cadastro social por família, incluindo a documentação necessária à
regularização fundiária;
V – identificação dos Instrumentos de Regularização Fundiária adequados a cada
caso;
VI – finalização do Projeto de Regularização Fundiária, incluindo os processos
administrativos e judiciários, entrega de escritura e termos de concessão.
Parágrafo único. O diagnóstico terá, como produto final, um mapa indicando as
áreas do assentamento a serem consolidadas, as áreas sujeitas à remoção, o
sistema viário e as demais áreas públicas.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 154. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental é o instrumento onde
são definidos os objetivos e metas, diretrizes e instrume ntos de ação e
intervenção para o setor de saneamento na escala municipal.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental deverá ser
revisado e estar em consonância com a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro
de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e a Lei
Estadual nº 18.031, que instituiu a Política Estadual de Resíduos Sólidos, assim
como a Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 155. São objetivos gerais do Plano Municipal de Saneamento Ambiental:
I – formular diagnóstico da situação local com base em sistemas de indicadores
sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos;
II – definir os objetivos e metas para a universalização do acesso aos serviços
de saneamento básico com qualidade, integralidade, segurança,
sustentabilidade ambiental, social e econômica, regularidade e continuidade;
III – definir critérios para a priorização dos investimentos, em especial para o
atendimento à população de baixa renda;
IV – fixar metas físicas e financeiras baseadas no perfil do déficit de saneamento
básico e nas características locais;
V – definir os programas, projetos e ações e os investimentos correspondentes e
sua inserção no Plano Plurianual e no orçamento municipal;
VI – definir os instrumentos e canais da participação e controle social, os
mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano, as ações para
emergências e contingências;
VII – estabelecer estratégias e ações para promover a saúde ambiental,
salubridade ambiental, a qualidade de vida e a educação ambiental nos
aspectos relacionados ao saneamento básico;
VIII – estabelecer condições técnicas e institucionais para a garantia da
qualidade e segurança da água para consumo humano e os instrumentos para
a informação da qualidade da água à população;
IX – definir requisitos e ações para promover a redução na geração de resíduos
sólidos, estabelecendo práticas de reutilização e soluções de reciclagem que
promovam a coleta seletiva e a inclusão social e econômica de catadores de
materiais recicláveis;
X – definir as ações para o manejo sustentável das águas pluviais u rbanas
conforme as normas de ocupação do solo incluindo:
a) a minimização de áreas impermeáveis;
b) o controle do desmatamento e dos processos de erosão e assoreamento;
c) a criação de alternativas de infiltração das águas no solo;
d) a recomposição da vegetação ciliar de rios urbanos;
e) a captação de águas de chuva para detenção e/ou reaproveitamento.
Art. 156. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental preverá, no mínimo, os
seguintes programas e projetos:
I – Programa Municipal de Educação Ambiental, elaborado segundo os
principais objetivos:
a) melhorar a saúde das comunidades, especialmente em relação à água para
beber e cozinhar, ao destino do esgoto e do lixo, ao convívio saudável com
animais domésticos e a proteção do meio ambiente local;
b) incluir os povoados rurais, identificando práticas e costumes inadequados
e,considerando a realidade e as possibilidades locais, apresente alternativas
ambientalmente, economicamente e socialmente sustentáveis de saneamento
básico.
II – Programa Municipal de Abastecimento de Água, que deve ser elaborado em
conjunto com a concessionária responsável pelo abastecimento de água, tendo
como principais objetivos:
a) garantir água de qualidade a todos os habitantes de Capelinha;
b) incluir os povoados rurais, garantindo água potável, dentro dos padrões
recomendados pela Organização Mundial da Saúde;
c) implantar um sistema de coleta e tratamento de água da chuva para as
comunidades rurais.
II – Programa Municipal de Coleta e Tratamento de Resíduos, que deve ser
elaborado em conjunto com a concessionária responsável pela coleta e
tratamento de resíduos, tendo como principais objetivos:
a) implantação de sistemas de esgotamento sanitário, tanto para as zonas
urbanas quanto rurais, incluindo:
1. implantação de rede de esgotamento sanitário nas zonas urbanas;
2. implantação de estação de tratamento de esgoto nas zonas urbanas;
3. estudo e implantação de sistema de esgotamento sanitário adequado às zonas
rurais;
b) implantação de sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos, que
deverá ser realizado com base no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, o qual obedecerá o art. 18 e seguintes da Lei Federal nº
12.305, de 02 de agosto de 2010, incluindo-se também:
1. contratação de estudos específicos para definir nova área para implantação de
aterro controlado ou sanitário;
2. projeto de despoluição da área atualmente ocupada pelo lixão da cidade;
3. implantação de usina de reciclagem de lixo;
4. implantação de usina de compostagem;
5. definição de rotas e horários de coleta de lixo de forma a incluir todas a zona
urbana municipal;
6. elaboração e implantação de estratégia de destinação adequada de resíduos
sólidos para a zona rural, incluindo campanhas de educação e conscientização
dos moradores.
III – Programa Municipal de Drenagem Urbana, que deve prever a implantação
de sistema de drenagem urbana na sede municipal com os seguintes objetivos:
a) controlar e mitigar os grandes processos erosivos e de desmoronamentos
que já acontecem na sede municipal;
b) evitar novos processos erosivos na sede municipal;
c) priorizar intervenções que minimizem os processos erosivos já existentes;
d) priorizar intervenções que minimizem os alagamentos que ocorrem na área
central da cidade;
e) preservar as áreas de infiltração e de água das chuvas que ainda existem na
área urbana.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE MOBILIDADE
Art. 157. O Plano Municipal de Mobilidade viabilizará, no mínimo, os seguintes
projetos:
I – Projeto de Estruturação da Rede Viária e de Passeios da Sede Municipal,
tendo como principais objetivos:
a) organizar e definir a rede de logradouros públicos de forma que esta seja
contínua e adequada à hierarquia viária;
b) identificar construções e ocupações irregulares em áreas de l ogradouro
público que interrompam e impeçam a conclusão da rede viária urbana,
determinando soluções compatíveis com as necessidades de mobilidade;
c) identificar construções e ocupações irregulares em áreas de passeios e
calçadas, bem como obstáculos neles existentes (lixeiras, postes, rampas,
escadas e degraus) que interrompam e impeçam a conclusão da rede de
passeios para a circulação de pedestres, determinando soluções compatíveis
com as necessidades de mobilidade e acessibilidade, inclusive para deficientes
físicos.
II – Projeto de Implantação de Sistema de Transporte Público, tendo como
principais objetivos:
a) atender das comunidades urbanas e rurais;
b) regulamentar o sistema de transporte público coletivo, com licenciamento de
veículos e empresas de transporte através de licitação;
c) estabelecer contratos com as empresas de transporte que permitam que o
poder público municipal controle a qualidade, a segurança, as linhas atendidas,
os horários e o valor dos serviços;
d) definir linhas de transporte que atendam às comunidades rurais, inclusive as
mais distantes.
III – Projeto de Melhoria das Rodovias Vicinais do município, visando garantir a
circulação livre e segura das populações rurais, assegurando seu acesso ao
trabalho, educação, comércio, serviços e lazer, tendo como objetivos:
a) melhorar as condições de tráfego das principais rodovias vicinais, definidas
segundo o Anexo I desta lei complementar, viabilizando a pavimentação quando
possível;
b) sinalizar as rodovias vicinais;
c) construir as obras de engenharia – drenagem, pontes, bacias de contenção,
entre outras – que garantam a mobilidade da população independentemente das
condições climáticas.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE REVITALIZAÇÃO DOS PARQUES MUNICIPAIS E ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMA NENTE DO CÓRREGO AREÃO
Art. 158. O Projeto de Revitalização dos Parques Municipais e Área de
Preservação Permanente do Córrego Areão será elaborado para a Zona de
Ocupação Especial e Interesse Ambiental (ZOE), tendo como principais objetivos:
I – definir a situação fundiária dos lotes para identificação de áreas de
propriedade do poder público municipal, estadual e da União;
II – mapear edificações precárias localizadas na área de preservação
permanente do Córrego Areão;
III – estudar a possibilidade de remoção de ocupações nos parques e na área
de preservação permanente do córrego Areão;
IV – estabelecer convênios com o estado e a União visando à utilização de
terrenos para projetos de interesse relevante à revitalização e conservação
ambiental e urbana referida área;
V – elaborar projeto de recuperação ambiental e paisagismo para as áreas
afetadas, proporcionando livre acesso da população aos parques e córregos;
VI – definir instrumentos de regularização fundiária, quando cabível, para imóveis
nas áreas afetadas.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL
DA GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 159. O Plano de Fortalecimento Institucional da Gestão Pública Municipal
deve ser elaborado para a gestão pública municipal como um todo, tendo como
principais objetivos:
I – implantar um processo sistematizado de planejamento estratégico e controle
social;
II – democratizar o processo de planejamento e gestão pública eficaz e
compartilhado entre poder público, iniciativa privada e sociedade civil;
III – organizar os conselhos municipais de forma coesa e atuante, para a
obtenção de mais força nas decisões tomadas pelo poder público acerca da vida
municipal;
IV – melhorar as condições organizacionais da administração pública municipal;
V – analisar, consolidar e aperfeiçoar o arcabouço legal do município;
VI – capacitar e aperfeiçoar os recursos humanos envolvidos na gestão municipal;
VII – elaborar e implantar ações introdutórias de capacitação de gestores e
técnicos da administração municipal;
VIII – adequar a estrutura administrativa municipal para implementação do Plano
Diretor, Projetos Estruturantes e outras políticas setoriais;
IX – implementar um sistema integrado de informações sobre o município que
facilite o planejamento, controle e avaliaç ão de resultados de forma consistente e
contínua;
X – atualizar e modernizar o cadastro municipal multifinalitário, de serviços e de
contribuintes;
XI – melhorar o desempenho da administração municipal no que diz respeito à
gestão financeira: captação, gerência e aplicação dos recursos;
XII – identificar, planejar e implantar de medidas para aumento da arrecadação
municipal;
XIII – planejar e implantar de ações de educação fiscal.
TÍTULO V
DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art. 160. Entende-se por Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano
Diretor o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos que
objetivam a coordenação das ações dos setores público e privado, a
integração entre os diversos programas
setoriais e a dinamização e modernização da ação governamental em prol da
implementação do Plano Diretor e da gestão do território municipal.
§ 1° A Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento é o
órgão municipal coordenador do Sistema de Acompanhamento e Controle do
Plano Diretor.
§ 2° Compõem o Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor,
como órgãos de apoio e informação ao Prefeito, para as decisões referentes à
realização dos objetivos do Plano Diretor, as Secretarias Municipais e o
Conselho Municipal de Desenvolvimento.
§ 3° As secretarias municipais e demais órgãos da Administração Direta e
Indireta deverão participar da implementação do Plano Diretor, elaborando os
projetos estruturantes e as normas disciplinadoras nas áreas de sua
competência, nos termos estabelecidos pela legislação.
Art. 161. O Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor deverá
garantir a necessária transparência e a participação dos agentes econômicos, da
sociedade civil e dos cidadãos interessados.
Art. 162. O objetivo do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano
Diretor é garantir um processo dinâmico e permanente de implementação do
Plano Diretor.
Art. 163. Compete ao Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor
articular as ações dos órgãos da administração direta e indireta do município,
bem como da iniciativa privada, para a implementação do Plano Diretor.
Art. 164. É parte integrante do Sistema de Acompanhamento e Controle do
Plano Diretor o Sistema de Informações do Municipal de Capelinha, que tem por
objetivo fornecer informações para atender o processo de planejamento
municipal em todos os seus níveis, acompanhar e monitorar as ações inerentes à
política de desenvolvimento e de gestão territorial.
Art. 165. O Sistema de Informações Municipal englobará informações sobre:
I – aspectos físico-naturais, socioeconômicos e institucionais;
II – estrutura demográfica;
III – atividades econômicas e mercado de trabalho;
IV – uso e ocupação do solo;
V – habitação, equipamentos urbanos e comunitários e sistema viário;
VI – oferta e capacidade das redes de infraestrutura urbana, em especial as de
saneamento ambiental;
VII – qualidade ambiental e saúde pública.
§ 1° Fica assegurado ao cidadão o acesso às informações constantes no
Sistema de Informações Municipal.
§ 2° O Poder Executivo Municipal deverá implantar o Sistema de Informações
Municipal de Capelinha a partir das informações obtidas no processo de
construção desta Lei Complementar.
Art. 166. É parte integrante do Sistema de Informações Municipal o Cadastro
Técnico Multifinalitário, a ser elaborado e mantido por órgão municipal
competente.
Art. 167. São diretrizes para implementação do Sistema de Acompanhamento e
Controle do Plano Diretor:
I – formação e implementação do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
II – formação e implementação do Fundo Municipal de Desenvolvimento;
III – promoção da qualificação e capacitação dos servidores públicos municipais
e da admissão de servidores efetivos por meio de concursos públicos;
IV – promoção do aparelhamento e modernização da estrutura física e do
aparato tecnológico da Prefeitura Municipal a fim de garantir condições de
trabalho;
V – promoção efetiva da transparência dos gastos públicos e publicização dos
atos administrativas dos poderes Executivo e Legislativo municipais;
VI – implantação de políticas de orçamento participativo;
Art. 168. O Poder Público promoverá a ampla participação popular e de
associações representativas da sociedade no processo de implementação da
Política de Municipal de Desenvolvimento e demais políticas específicas e
projetos estruturantes, por intermédio de consultas públicas, debates e
audiências com os diversos setores da sociedade.
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS COMPONENTES DO SISTEMA DE
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO PLANO DIRETOR
Art. 169. Além das competências que lhe são atribuídas por lei, caberá ao
órgão municipal coordenador do Sistema de Acompanhamento e Controle do
Plano Diretor:
I – coordenar a aplicação e revisão do Plano Diretor, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento;
II – propor alterações na legislação urbanística e de gestão territorial,
submetendo-as ao Conselho Municipal de Desenvolvimento para análise e
emissão de pareceres;
III – encaminhar ao Chefe do Poder Executivo anteprojetos de leis e outros
instrumentos de gestão municipal analisadas pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento, inclusive propor a legislação necessária à implementação dos
instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor;
IV – prover estrutura física e apoio administrativo para o funcionamento
permanente do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
V – submeter ao Conselho Municipal de Desenvolvimento o balanço das
aplicações dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal, acompanhar e
controlar a aplicação das penalidades previstas no Código de Obras, na Lei
Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano, na Lei Complementar de
Parcelamento do Solo Urbano, no Código de Posturas e nos demais
instrumentos pertinentes à legisl ação urbanística municipal;
VI – analisar, emitir pareceres e fiscalizar projetos de loteamento,
desmembramento e remembramento, encaminhando os processos para
despacho junto às instâncias competentes;
VII – divulgar amplamente os dados e informaçõe s relativos ao planejamento e à
gestão do Plano Diretor.
§1º O Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor pressupõe a
integração efetiva dos planos e ações a ele pertinentes com os demais planos e
ações setoriais relativos aos demais órgãos da administração pública.
§2º Os demais órgãos municipais componentes do Sistema de
Acompanhamento e Controle do Plano Diretor deverão participar da
implementação do Plano Diretor, elaborando os planos de ação e os projetos de
normas disciplinadoras nas áreas de sua competência, nos termos desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 170. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento – CMD, de
Capelinha.
Art. 171. O Conselho Municipal de Desenvolvimento é o órgão colegiado,
consultivo ou deliberativo, efetivo e permanente, integrante da Administração
Pública Municipal, que tem como finalidade viabilizar a participação da
sociedade civil organizada na gestão do desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Desenvolvimento vincula -se ao
órgão coordenador do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor
e tem como atribuições:
I – manifestar-se, de forma independente, sobre os processos de controle e
revisão do Plano Diretor e dos demais instrumentos legais reguladores do
desenvolvimento do município;
II – pronunciar-se sobre as propostas, iniciativas, programas, planos e projetos
referentes ao desenvolvimento municipal, notadamente as que exerçam impacto
sobre o espaço urbano e sobre o território municipal;
III – propor a edição de normas municipais de natureza urbanística e de gestão
do uso e ocupação do território municipal e manifestar -se sobre propostas de
criação e alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento municipal;
IV – propor medidas para a integração da política urbana e territorial com as
políticas socioeconômicas e ambientais municipais e regionais;
V – pronunciar-se sobre as ameaças à defesa do patrimônio natural e cultural
do município;
VI – propor e apoiar a utilização de mecanismos de cooperação com os
governos federal e estadual, com municípios da microrregião de Capelinha, do
Polo Turístico do Vale do Jequitinhonha e com a sociedade local para
formulação e execução das políticas municipal e regional de desenvolvimento;
VII – deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros do Fundo de
Desenvolvimento Municipal, bem como fiscalizar sua utilização;
VIII – acompanhar os estudos e relatórios de impacto ambiental e de impacto de
vizinhança sobre projetos, públicos ou privados, que venham causar impacto
sobre o território municipal;
IX – divulgar amplamente os dados e informações relativos à sua atuação e aos
temas que lhe são correlatos.
Art. 172. O Conselho de Desenvolvimento Municipal será constituído por no ve
conselheiros, representantes do poder público e da sociedade civil organizada,
obedecida a seguinte composição:
I – três representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo um deles
o titular do órgão coordenador do Sistema de Acompanhamento e Controle do
Plano Diretor;
II – três representantes de movimentos sociais e populares;
III – um representante do segmento empresarial;
IV – dois representantes de entidades profissionais, acadêmicas, de pesquisa
ou organizações não governamentais;
§ 1° Cada Conselheiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências,
faltas, licenças e afastamentos.
§ 2° O Conselho Municipal de Desenvolvimento será presidido pelo titular do
órgão coordenador do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Dire tor
e, em sua ausência, por seu respectivo suplente.
§ 3° Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento serão nomeados
por Decreto Municipal.
Art. 173. As deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento deverão
estar articuladas com os demais do município, buscando a integração das
diversas ações e políticas de desenvolvimento municipal, garantida a
participação da sociedade.
Parágrafo único. A articulação dos conselhos acontecerá por meio de sessões
conjuntas, a serem convocadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento,
quando o assunto interessar ou for da responsabilidade de mais de um órgão da
Administração Pública Municipal.
Art. 174. A criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento será
regulamentada por decreto municipal, que conte rá, inclusive, o período de
mandato dos conselheiros.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 175. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento – FMD, de
Capelinha.
Art. 176. O Fundo Municipal de Desenvolvimento será constituído pelo produto
das receitas a seguir especificadas:
I – dotações de, no mínimo, 0,01% do orçamento do município;
II – aplicação pelo município de Capelinha dos instrumentos de política urbana
previstos nesta Lei Complementar, além de outras receitas previstas em leis
específicas.
§ 1° Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento, enquanto não forem
efetivamente utilizados deverão ser aplicados em operações financeiras, que
objetivem o aumento de receita do próprio fundo.
§ 2° Os recursos do Fundo serão aplicados segundo o plano anual específico
aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e deverão priorizar a
elaboração e manutenção do Cadastro Técnico Multifinalitário.
§ 3° Os recursos do Fundo serão aplicados na implantação de equipamentos
urbanos públicos, projetos de renovação urbana, construção de casas populares,
investimentos na parceria de empreendimentos e na consecução do
planejamento, execução e fiscalização dos objetivos, programas e projetos
definidos nesta Lei Complementar.
§ 4° O Poder Executivo dará publicidade aos relatórios discriminados dos
balancetes do Fundo Municipal de Desenvolvimento.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
Art. 177. As Conferências Municipais de Desenvolvimento ocorrerão
ordinariamente a cada quatro anos, e extraordinariamente quando convocadas
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento ou pelo chefe do Poder Executivo
Municipal nos seguintes casos:
I – revisão do Plano Diretor antes do prazo de vigência de 10 (dez) anos, com no
mínimo cinco anos de vigência;
II – proposição de alteração em projetos de lei que não estejam em conformidade
com o disposto nesta Lei Complementar.
§1° As Conferências Municipais de Desenvolvimento serão abertas à
participação de todos os cidadãos.
§2° Os objetivos das Conferências Municipais de Desenvolvimento são:
I – acompanhar e avaliar a realização das ações previstas neste Plano Diretor;
II – acompanhar, avaliar e propor alterações do Plano Diretor, quando de sua
revisão;
III – acompanhar, avaliar e realizar proposições acerca dos seguintes planos,
programas e ações:
a) Plano Local de Habitação de Interesse Social;
b) Plano Municipal de Regularização Fundiária;
c) Projetos de Regularização Fundiária;
d) Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
e) Plano Municipal de Mobilidade;
f) Projeto de Revitalização dos Parques Municipais e APP do Córrego Areão;
g) Plano de Fortalecimento Institucional da Gestão Pública Municipal;
h) programas federais e estaduais relacionados com o planejamento e gestão
territorial;
IV – elaborar relatórios anuais sobre o planejamento e gestão territorial no
município, elaborados pelo Poder Executivo Municipal, apresentando criticas e
sugestões;
V – acompanhar, avaliar e propor adequações em planos, programas, projetos,
ações, intervenções e investimentos do Poder Executivo Municipal voltados para
o planejamento e gestão territorial;
VI – eleger os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento;
VII – analisar e dirimir divergência entre deliberações do Conselho Munic ipal de
Desenvolvimento e entendimento do Poder Executivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 178. Fica o Poder Executivo responsável pela implantação, no prazo máximo
de seis meses, do Sistema de Acompanhamento e Controle do Plano Diretor,
para o que deverá providenciar a alteração na estrutura administrativa da
Prefeitura Municipal que se faça necessária, mediante o encaminhamento do
projeto de lei correspondente.
Art. 179. O Conselho Municipal de Desenvolvimento proporá o seu respectivo
Regimento Interno, que será estabelecido por meio de decreto municipal, no
prazo máximo de cento e vinte dias a contar da aprovação desta Lei
Complementar.
Art. 180. O Poder Executivo regulamentará, por decreto municipal, no prazo
máximo de cento e vinte dias a partir da publicação desta Lei Complementar, a
operacionalização do Fundo Municipal de Desenvolvimento.
Art. 181. Serão elaborados ou revisados no prazo de até dois anos, a partir da
data da publicação desta Lei Complementar, os seguintes ins trumentos de
planejamento do território municipal:
I – Base Cartográfica;
II – Planta Genérica de Valores;
III – Cadastro Técnico Multifinalitário.
§ 1° O Poder Público municipal poderá determinar os casos de isenção de
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando do
estabelecimento da Planta de Genérica de Valores.
§ 2° O Poder Público municipal poderá determinar faixas de descontos para o
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando forem mantidas taxas de
permeabilidade superiores a vinte por cento da área do lote.
§ 3° A implementação dos instrumentos do direito de preempção, da
transferência do direito de construir e da outorga onerosa do direito de construir
ficam condicionadas à elaboração ou atualização do Cadastro Té cnico
Multifinalitário e da Planta Genérica de Valores, sendo aplicáveis apenas aos
imóveis devidamente regularizados.
Art. 182. O Plano Local de Habitação de Interesse Social será elaborado no
prazo de até seis meses, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 183. O Plano Municipal de Regularização Fundiária será elaborado no prazo
de até dois anos, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 184. Os Projetos de Regularização Fundiária serão elaborados segundo o
disposto no Plano Municipal de Regularização Fundiária.
Art. 185. O Plano Municipal de Saneamento Ambiental será revisado no prazo de
até seis meses, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 186. O Plano Municipal de Mobilidade será elaborado no prazo de até um
ano, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 187. O Plano de Fortalecimento Institucional da Gestão Pública Municipal
será elaborado no prazo de até dois anos, a partir da publicação desta Lei
Complementar.
Art. 188. O Plano Diretor terá vigência máxima de dez anos, sendo passível de
revisão a cada cinco anos, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Poderão ser admitidas alterações neste Plano Diretor, em
prazos diferentes do estabelecido no caput deste artigo, por motivos
excepcionais ou por interesse público comprovado, mediante anuência prévia
do Conselho Municipal de Desenvolvimento.
Art. 189. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 190. Revogam-se a Lei n° 317, de 09 de novembro de 1979, Lei n° 1.016, de
30 de outubro de 1997, Lei n
o
1.157, de 02 de agosto de 2000 e a Lei n° 1.083,
de 11 de janeiro de 1999.
Art. 191. O caput do art. 11 do Código Tributário do Município de Capelinha -Lei Complementar n° 1301/2004 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidirá sobre imóveis
localizados em área urbana definida no Plano Diretor Municipal, observado o
requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos
construídos ou mantidos pelo poder público:”
Art. 192. Revoga-se o parágrafo único do art. 11 do Código Tributário do
Município de Capelinha – Lei Complementar n° 1301/2004.
Art. 193. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Capelinha, 28 de junho de 2012.
Anexo I – Mapa de macrozoneamento e do sistema rodoviário do
município
Anexo II – Mapa de zoneamento da Macrozona Urbana (MU) – cidade de
Capelinha
Anexo III – Mapa do sistema viário da Macrozona Urbana (MU) – cidade de
Capelinha