LEI N 1.675-2011 – Concede reajuste nos vencimentos dos servidores

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LEI Nº 1.675/2011 de 01/09/2011.

 

Dispõe sobreReajuste de vencimentos de servidores municipais e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º– Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar em de 5% (cinco por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais, ocupantes dos seguintes cargos:

 

a)     – Condutor de Veículos e Máquinas I, II e III;

b)    – Fiscal de Rendas I, II e III;

c)     – Auxiliar de Serviços de Saúde I, II e III;

d)    – Técnico de Nível Médio I, II e III;

e)     – Agente Comunitário de Saúde;

f)      – Assistente de Administração I, II e III;

g)     – Auxiliar de Administração I, II e III;

h)    – Condutor de Veículos pesados I, II e III;

i)       – Auxiliar de Enfermagem I, II e III;

j)       – TNS Saúde I, II e III – Bioquímico/Laboratório;

k)    – Tratorista Agrícola;

l)       – Técnico Nível Médio em Radiologia;

m)  – Técnico de Enfermagem I, II e III;

n)    – TNS – Engenheiro Civil;

o)    – TNS – Fisioterapeuta;

p)    – TNS – Terapeuta;

q)    – TNS – Farmacêutico;

r)      – Oficial de Serviços Públicos I, II e III – Pedreiro;

s)     – Oficial de Serviços Públicos I, II e III – Mecânico;

t)      – Oficial de Serviços Públicos I, II e III – Bombeiro Hidráulico;

u)    – Oficial de Serviços Públicos I, II e III – Eletricista;

v)    – Operador de Máquinas Pesadas I, II e III;

w)  – Operador de Máquinas Leves I, II e III;

x)    – Condutor de Veículos Pesados I, II e III;

y)    – Condutor de Veículos Leves I, II e III;

z)     – Agente de Administração I, II e III;

aa)– TNS – Odontólogo;

bb)                      – Enfermeiro;

cc) – Nutricionista;

dd)                       – Enfermeiro PSF;

ee) – Assistente Social I, II e III;

ff)   – Auxiliar de Serviços Médicos I, II e III;

gg)– Auxiliar de Gabinete Odontológico I, II e III;

 

Art. 2º – Fica garantida a percepção de valor nunca inferior ao Salário Mínimo fixado pelo Governo Federal aos servidores não abrangidos por esta Lei.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 01 de setembro de 2011.

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

Em reunião realizada na sede da Prefeitura Municipal de Capelinha, com o Presidente e outros representantes do SINSERCA para tratarmos sobre a pauta de reivindicação apresentada pelo órgão de representação dos servidores públicos municipais de Capelinha, além de outros assuntos, discutiu-se a possibilidade de se conceder um reajuste nos vencimentos dos valorosos servidores, num percentual de 5% (cinco por cento).

Conforme já havíamos determinado, a nossa assessoria realizou levantamento e constatou que a concessão do reajuste neste percentual, embora exija algum sacrifício da administração, não fará com que os índices permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal sejam extrapolados e, por isso, autorizamos o envio da presente proposição concedendo tal reajuste.

Sabemos que, ao longo dos anos, os salários dos servidores mencionados nas letras do artigo primeiro desta proposição vêm sendo achatados ano a ano, tendo em vista que aqueles que são assalariados anualmente têm seus vencimentos corrigidos pela legislação do Salário Mínimo, enquanto estes nada percebem de reajustes e vêem seus vencimentos perderem o poder de compra.

É preciso, Senhores Vereadores, que fique claraeVereadores, que fique claro,s que se fizer necessamos res, csal do artigo primeiro desta proposiç percentuais bem mais eleva a nossa vontade de conceder um reajuste em percentuais bem mais elevados e capazes de atender as reais necessidades de nossos servidores, porém a responsabilidade e os índices não nos permitem a concretização desta vontade e, assim sendo, só nos resta contar com a compreensão de todos, pois, do contrário, poderia ser inviabilizada a administração e acarretar atrasos no pagamento de salários dos mesmos servidores, fato que não permitiremos jamais. Anexo, encaminhamos para conhecimento dos Senhores Vereadores cópias de correspondência do SINSERCA bem como ata da Assembléia dos servidores concordando com o respectivo percentual.

Desta forma, contamos com a competente aprovação dos Senhores Vereadores, ao tempo em que nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Atenciosamente,

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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