LEI N.º 1.608/2010 DE 29/04/2010
Dispõe sobre: Contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.
O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional público:
I – Assistência a situações de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III – Execução de programas de caráter temporário, oriundo de repasse de verbas federais ou estaduais, instituídos ou assumidos pelo Poder Público Municipal, desde que não tenham prazo de execução ilimitado;
IV – Suprir a necessidade de pessoal nas áreas da saúde, educação, assistência social e segurança pública em situações emergenciais e temporárias.
Parágrafo Único – A contratação de pessoal a que se refere o inciso III fica limitada a vinte por cento do total de cargos constante do quadro de lotação das respectivas áreas, guardada a proporção em cada carreira.
Art. 3º – As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I – Seis meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º.
II – Um ano, nos casos dos incisos III e IV do art. 2º.
Parágrafo Único – É admitida a prorrogação dos contratos por igual período, não podendo em hipótese alguma ultrapassar o período do mandato eletivo outorgado ao Chefe do Poder Executivo Municipal que o subscrever.
Art. 4º – As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante requisição justificada assinada pelo responsável pelo setor/órgão que necessitar e após prévia análise e autorização do Prefeito ou do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Fazenda.
Art. 5º – É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1º – Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de profissionais de saúde em unidades hospitalares, quando administradas pelos Governos Federal e Estadual e para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo ou emprego permanente em órgão ou entidade da administração pública federal ou estadual direta e indireta.
§ 2º – Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto á devolução aos cofres públicos dos valores pagos ao contratado ilegalmente.
Art. 6º – As remunerações das contratações fundamentadas neste artigo obedecerão ao valor fixado no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais de Capelinha no nível e grau inicial da carreira correspondente.
Parágrafo Único – Quando não for possível aplicar o disposto no “caput” deste artigo, o valor da remuneração será com base no valor médio praticado por outro cargo semelhante existente no quadro da administração.
Art. 7º – O pessoal contratado nos termos desta Lei, será vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º – O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Parágrafo Único – A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9º – As infrações disciplinares ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art. 10 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual;
II – Por iniciativa do contratado ou da contratante.
§ 1º – A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º – A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, não importará no pagamento de qualquer valor, salvo os dias trabalhados.
Art. 11 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 29 de abril de 2010.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A presente proposição visa cumprir uma lacuna existente em nosso Município. Capelinha, não tem uma legislação que regulamenta as contratações temporárias de pessoal em caso de excepcional interesse público. A presente Lei insistentemente cobrada pelo Ilustre Promotor de Justiça da Comarca de Capelinha, é objeto de um Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Prefeitura e o Ministério Público, que determinou um prazo de 15 dias para que o Executivo encaminhasse à Câmara Municipal para apreciação e votação a mencionada proposição de Lei, sendo inclusive o teor da mesma, fruto de um modelo fornecido pelo competente Promotor Dr. Samuel Borges Cunha.
Assim sendo, Senhores Vereadores esperamos poder contar com a aprovação de todos.
Atenciosamente,