LEI N.º 1.547/2009 DE 03/06/2009
Dispõe sobre: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Capelinha e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
C A P Í T U L O I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Esta lei dispõe sobre a criação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Capelinha.
Art. 2º – Para fins desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública;
II – Cargo Público – o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a servidor que tem como características essenciais:
a) a criação em lei;
b) o número;
c) a denominação própria;
d) a remuneração pelo Município.
III – Função Pública – o conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrantes de carreira, providos em caráter transitório e nos termos desta lei;
IV – Classe – a subdivisão de um cargo, em sentido vertical, identificada por algarismos romanos e que permite a promoção do servidor nos termos desta lei;
V – Carreira – o conjunto de cargos e classes escalonadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade, com denominação própria;
VI – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos em provimento efetivo, organizado em carreira para a ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor e dos cargos em comissão, os quais formam a estrutura funcional da Câmara Municipal de Capelinha.
VII – Nível – o posicionamento vertical do cargo na Classe, definindo-lhe a remuneração e identificação em algarismos arábicos;
VIII – Referência – cada posição na faixa de vencimento dos níveis correspondentes ao posicionamento do servidor, horizontalmente, representando a linha natural de sua progressão no serviço público municipal, mediante o critério de tempo de serviço nos termos desta lei e que se identifica por letras do alfabeto;
IX – Cargo Efetivo – o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreiras, tal como disposto no Anexo II;
X – Cargo em Comissão – o que é provido em caráter transitório para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como disposto no Anexo I.
Art. 3º – Este Plano de Cargos e Carreiras se estabelecem nos termos de seus dispositivos e se demonstram por:
I – Anexo I – Quadro de Pessoal comissionado;
II – Anexo II – Quadro de Pessoal Efetivo;
III – Anexo III – Quadro de Progressão Horizontal;
IV – Anexo IV – Descrição Detalhada dos Cargos.
C A P Í T U L O II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º – O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão conforme se enquadrem cada um nos Anexos I e II.
Art. 5º – O provimento do cargo efetivo obriga a administração à apuração dos resultados do estágio probatório para o servidor, e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço Público, após três anos de efetivo exercício.
Art. 6º – As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em Concurso Público, serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo Edital, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional.
Art. 7º – Os concursos públicos e a seleção competitiva interna serão realizados pela Câmara Municipal ou por ela contratado junto a instituições, empresas ou pessoal técnico especializado, mediante dados levantados pela Administração da Câmara.
§ 1º – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º – O Edital disporá sobre o prazo de validade, o número de vagas, os pré-requisitos exigíveis para os candidatos, o limite de idade e as condições de sua realização.
§ 1º – Ao candidato aprovado e convocado para assumir o cargo será dado o prazo comum de 30 (trinta) dias para sua posse e entrada em exercício, contados a partir de sua nomeação, podendo ser prorrogado, mediante requerimento, por mais 30 (trinta) dias.
Art. 8º – O ingresso do servidor aprovado em concurso público para nova situação aproveitará o tempo anterior de serviço para o posicionamento na progressão horizontal e recebimento de adicionais.
Parágrafo Único – O disposto no “Caput” deste artigo aplica-se também aos casos de promoção.
Art. 9º – O provimento dos cargos em comissão é da competência do Presidente da Câmara podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, sendo aproveitado prioritariamente os servidores efetivos.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 10 – Os cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo II da presente lei.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 11 – A carreira do servidor se efetiva pela sua progressão horizontal, que a cada triênio de efetivo exercício, dá direito à referência seguinte e constante do Anexo III, correspondente a percentual aplicado sobre o menor vencimento constante deste Plano, se aprovado na avaliação de desempenho.
§ 1º – A primeira referência “A” será concedida imediatamente após aprovação do estágio probatório e implica o adicional de 5% (cinco por cento) do menor vencimento constante deste Plano, em vigor à data do ato que lhe declarar a estabilidade prevista nos termos do artigo 5º desta lei.
§ 2º – A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a progressão horizontal, e suas conclusões serão levadas à decisão do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º – Ficam asseguradas as progressões horizontais concedidas, considerando, se para fins de novas concessões, a data da última avaliação de desempenho.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 12 – A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior da classe, se vago, mediante os seguintes requisitos:
I – ser efetivo no serviço público;
II – não ter sofrido punições em sua vida funcional;
III – comprovar a escolaridade exigida;
IV – habilitar-se em seleção competitiva interna;
V – cumprimento mínimo de 3 (três) anos na classe anterior.
Art. 13 – Na seleção competitiva interna em caso de empate, a preferência recairá sucessivamente no servidor que:
I – possuir maior tempo de serviço na classe;
II – possuir maior tempo de serviço público municipal;
III – possuir maior tempo de serviço público;
IV – for mais idoso.
Art. 14 – O requerimento do servidor interessado dá início ao processo de provimento da vaga, que se instala por edital publicado pela administração da Câmara Municipal em local próprio para afixação de publicações na Câmara, de forma a garantir o conhecimento por todos os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrada da petição.
§ 1º – Independentemente do requerimento do servidor e a critério da administração, poderá ser aberto o processo de seleção competitiva interna.
§ 2º – Quando o número de vagas for superior ao de candidatos, poderá ser dispensado a seleção competitiva interna.
Art. 15 – A Comissão Especial de Avaliação examinará os pedidos de promoção em processo conjunto e de seu parecer dará conhecimento, por escrito, ao Presidente da Câmara, que decidirá a realização da seleção competitiva interna.
SUBSEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 16 – A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pelo instituto da progressão horizontal.
Art. 17 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados modelos que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:
I – objetividade;
II – periodicidade;
III – comportamento observável do servidor em;
a) discrição;
b) assiduidade;
c) produtividade;
IV – conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
V – capacitação dos avaliadores.
Parágrafo Único – O servidor tem o direito de conhecer o resultado
da sua avaliação.
Art. 18 – A avaliação será feita mediante informações por escrito das chefias imediatas e aprovadas pelo Chefe Titular do Setor em que for lotado o servidor e à Comissão de Avaliação, composta por número ímpar de servidores, nomeados pelo Presidente da Câmara.
Art. 19 – A avaliação abrangerá o período que anteceder a permanência do servidor na referência anterior.
Parágrafo Único – O Serviço de Pessoal anotará em ficha individual, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor.
SUBSEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 20 – As atribuições dos cargos estão descritas sumariamente no Anexo IV, desta lei.
Art. 21 – A qualificação profissional é pressuposto da carreira.
Parágrafo Único – A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal.
Art. 22 – A jornada semanal de trabalho será fixada nos termos do Anexo II desta lei.
Art. 23 – Os direitos e deveres dos servidores da Câmara Municipal de Capelinha são os definidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 24 – São de recrutamento amplo ou limitado, e provimento em comissão os cargos constantes do Anexo I desta lei.
Art. 25 – São de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara todos os cargos em comissão.
Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira, e estes cargos, não poderão ultrapassar em número a 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos.
Art. 26 – Os adicionais por tempo de serviço e vantagens pessoais do servidor efetivo investido em cargo ou função de confiança terão por base o vencimento do cargo de Carreira do servidor.
Parágrafo Único – Os servidores ocupantes de cargo em comissão que não tiverem cargo de carreira, não farão jus a adicionais por tempo de serviço.
SEÇÃO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 27 – A Função Gratificada se destina a remunerar encargos especiais que não justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições.
§ 1º – A gratificação será calculada sobre o vencimento mensal do servidor, entre 10% e 100% (dez e cem por cento) a critério do Presidente da Câmara.
§ 2º – A Função Gratificada não integra a remuneração do servidor nos casos de aposentadoria, pensão e pagamento de adicionais.
C A P Í T U L O III
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 28 – A remuneração do servidor compreende o vencimento correspondente ao valor estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários em razão do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e efetivos são os constantes dos Anexos I e II, os quais serão revistos, para efeito de atualização ou majoração através de projeto de lei de iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 29 – Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 30 – Aplicam-se aos servidores públicos da Câmara Municipal de Capelinha as garantias constitucionais quanto à remuneração.
Art. 31 – É garantido ao inativo a paridade de vencimentos com o pessoal da ativa, inclusive nos casos de transformação do cargo em que de deu sua aposentadoria.
Parágrafo Único – Os proventos de inativos não serão atualizados com base neste artigo, quando houver alterações substanciais nas responsabilidades do cargo ao qual se deu a aposentadoria e também quando houver mudanças na estrutura administrativa.
Art. 32 – A jornada de trabalho é a constante no Anexo II, ao qual estão sujeitos os servidores públicos da Câmara Municipal de Capelinha, e poderá ser reduzida com vencimentos proporcionais, através de Ato do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único – A redução de vencimento constante no “Caput” do artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento).
Art. 33 – O exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração da Câmara sem complementação de remuneração adicional e sem pagamento de horas extraordinárias.
Art. 34 – O servidor que, a serviço, se afastar da sede em carater eventual ou transitório, fará jus a passagens, reembolsos, adiantamentos ou diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
Art. 35 – Tem direito a indenização de transporte o servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio, mediante apresentação de notas de abastecimento e pequenos serviços de manutenção e peças, ou outro meio por força do cumprimento de serviços ou atribuições eventuais.
Art. 36 – O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão que for exonerado a pedido ou a critério da administração nos casos previstos em lei, faz jus ao pagamento proporcional das férias anuais e décimo terceiro vencimento.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 37 – Os servidores públicos da Câmara Municipal de Capelinha, farão jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que no caso de efetivos podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, sendo que se comprovada a necessidade excepcional do serviço poderá ser permitido a acumulação de mais um.
§ 1º – Os servidores ocupantes de cargos comissionados não poderão acumular períodos de férias, sendo vedado o recebimento de qualquer valor a título de indenização de férias.
§ 2º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de serviço prestado.
Art. 38 – Independente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias gozadas.
§ 1º – O Adicional de Férias devido aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão bem como aqueles que recebem gratificações terá como base de cálculo o vencimento do cargo de origem acrescido das vantagens fixas e adicionais por tempo de serviço, a proporcionalidade do valor recebido a título de diferença pelo exercício do cargo comissionado e a proporcionalidade da gratificação e adicionais temporários percebidas no período aquisitivo.
§ 2º – O Adicional de Férias para os cargos efetivos terá como base de cálculo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens fixas, adicionais por tempo de serviço e a proporcionalidade sobre gratificações e adicionais de caráter temporário percebidos no período aquisitivo.
§ 3º – O Adicional de Férias devido aos servidores comissionados que não possuem cargo de carreira tem como base de cálculo o vencimento fixado para o cargo acrescido da proporcionalidade sobre gratificações temporárias percebidas no período aquisitivo.
Art. 39 – O pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado antecipadamente ao início do período aquisitivo e corresponderá ao valor do vencimento, vantagens fixas e adicionais por tempo de serviço do cargo acrescido da proporcionalidade dos adicionais e gratificações temporárias percebidas no período computado.
§ 1º – É facultado ao servidor converter um terço das férias em abono pecuniário.
§ 2º – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo anterior.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 40 – Será concedido abono aos Servidores da Câmara Municipal de Capelinha nos termos e condições concedidas pelo RGPS do INSS, a título de Salário Família.
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 41 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus anualmente, no mês de dezembro, no respectivo ano.
§ 1º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerada como mês integral.
§ 2º – A gratificação natalina é devida aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.
§ 3º – Ocorrendo à hipótese da remuneração do servidor ter variado durante o ano, com o pagamento de adicionais e gratificações, estes integrarão proporcionalmente a base de cálculo da gratificação natalina.
§ 4º – O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a sua remuneração vigente no mês de sua exoneração.
Art. 42 – A critério da Presidência da Câmara a Gratificação Natalina poderá ser paga parceladamente e também através de adiantamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento), quando da ocorrência dos seguintes eventos na vida funcional do Servidor:
I – entrada em gozo de férias;
II – aniversário;
III – casamento;
IV – nascimento de filho (a).
SEÇÃO V
DO SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO
Art. 43 – Ao Servidor efetivo que for investido na função de chefia ou cargo de provimento em comissão será oferecida à oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base a título de “Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.
§ 1o – Os servidores que se enquadram nas condições deste artigo que optarem pelo vencimento do cargo comissionado, receberam a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o em comissão a titulo de “Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.
§ 2o – Os adicionais por tempo de serviço, bem como as vantagens fixas devidas ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, terão como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de origem.
Art. 44 – O Servidor que substituir o titular de um cargo por mais de 30 (trinta) dias, em caso de impedimento ou ausência, cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença dos vencimentos a título de “Gratificação Por Substituição”.
SEÇÃO VI
DAS DIÁRIAS
Art. 45 – O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de estadia e alimentação fixadas nos termos por Ato do Presidente da Câmara.
Art. 46 – O Servidor que for removido ou transferido do local de trabalho diferente de seu domicílio fixo, desde que ali já resida há mais de dois anos, fará jus a 30 (trinta) dias de diárias a título de “Auxílio Para Transferência de Domicílio”.
SEÇÃO VII
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 47 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público no município de Capelinha, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1º – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar cada intervalo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao município de Capelinha.
§ 2º – Para efeitos da apuração do tempo de serviço prestado ao município, serão descontadas todas as licenças concedidas, faltas ocorridas no período aquisitivo com exceção à licença de gestação.
Art. 48 – Os servidores ocupantes de cargo comissionado que não possuem cargo efetivo, não fazem jus ao Adicional Por Tempo de Serviço.
SEÇÃO VIII
DAS LICENÇAS
Art. 49 – Conceder-se-á licença ao servidor nos seguintes casos:
I – por motivo de doença em pessoa da família, ascendente, descendente até o primeiro grau, cônjuge ou companheiro, ou pessoa sob dependência econômica, judicialmente comprovada, até 10 (dez) dias, mediante laudo de junta médica oficial;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para tratamento de saúde;
VI – para tratar de assuntos particulares até 24 (vinte e quatro) meses, sem remuneração, proibida a concessão por dois períodos consecutivos com interstício de 180 dias para nova concessão;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – licença prêmio, correspondente a 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos, de efetivo exercício no Município de Capelinha, podendo a pedido do interessado e a critério do Presidente da Câmara ser convertida em espécie no todo em partes;
IX – licença á gestante com duração de 120 (cento e vinte) dias;
X – afastamento por motivo de casamento por 8 (oito) dias consecutivos;
XI – luto por 8 (oito) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente até o primeiro grau e pessoa sob dependência econômica judicialmente comprovada;
XII – convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva;
XIII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XIV – licença paternidade nos termos fixados em lei;
XV – licença por acidente de serviço ou doença profissional;
SEÇÃO IX
DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 50 – Ao Servidor que exercer suas atividades em local e/ou atividade insalubre ou que corram algum perigo, ser-lhe-á concedido gratificação a título de “Adicional de Insalubridade” ou “Adicional de Periculosidade”, em percentual calculado sobre o menor padrão de vencimentos do município, de acordo com a classificação a seguir:
I – 10% (dez por cento) para grau de insalubridade ou periculosidade mínimo;
II – 20% (vinte por cento) para grau de insalubridade ou periculosidade médio;
III – 30% (trinta por cento) para grau de insalubridade ou periculosidade intermediário;
IV – 40% (quarenta por cento) para grau de insalubridade ou periculosidade máximo.
§ 1º – O enquadramento do servidor para efeito do cumprimento dos incisos deste artigo, será procedido por Comissão devidamente instituída para este fim por no mínimo de 3 (três) membros, com participação obrigatória de pelo menos um representante do Setor de Pessoal, devendo a avaliação ser publicada em local próprio, a qual deverá ser ratificada pelo Presidente da Câmara.
§ 2º – Se o Servidor não concordar com a avaliação definida pela Comissão constante no parágrafo anterior, deverá apresentar recurso à mesma, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação, o qual deverá receber deliberação em até 20 (vinte) dias.
§ 3º – É vedado o pagamento cumulativo de Adicional de Insalubridade e Periculosidade.
§ 4º – Cessado as condições de insalubridade e periculosidade, bem como da transferência para a inatividade, o Servidor perderá o direito do recebimento dos Adicionais constantes deste artigo.
SEÇÃO X
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 51 – A Hora de trabalho noturna compreendida entre 22:00hs e 05:00hs, será reduzida em 20% (vinte por cento).
Parágrafo Único: O Servidor que exercer suas atividades no horário constante no caput do artigo fará jus ao pagamento de Adicional Noturno correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de sua hora trabalhada.
C A P Í T U L O IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 52 – Poderão ser feitas contratações por tempo determinado, prorrogáveis uma única vez por igual período observados o prazo de seis meses, com o fim específico de atender necessidades excepcionais de interesse público do Poder Legislativo de Capelinha.
Art. 53 – A designação para Função Pública terá seus fundamentos, condições, prazo e funções explicitados no Contrato Administrativo.
Parágrafo Único – Os servidores no exercício de Função Pública estarão sujeitos a todas as normas, constitucionais e obrigações inerentes ao cargo ocupado, constante no Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.
C A P Í T U L O V
DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO
Art. 54 – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Capelinha é o estatutário.
Art. 55 – O Regime Previdenciário dos Servidores do Município de Capelinha vinculados ao Poder Legislativo será o Regime Geral de Previdência do INSS.
C A P Í T U L O VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 – O sistema de Avaliação de Desempenho, previsto nos dispositivos desta lei, deverá ser implantado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 57 – No caso de ausências e impedimentos de algum dos servidores da Câmara Municipal de Capelinha serão adotadas as seguintes normas:
I – o servidor ausente será, preferencialmente, substituído por outro que ocupe o cargo de mesmo nível e atribuições assemelhadas;
II – o substituto, se ocupante de outro cargo, faz jus ao vencimento do cargo substituído, incidindo sobre o anterior as vantagens pessoais e adicionais.
Art. 58 – Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
Parágrafo Único: A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições responderá pelo desvio de função e arcará com as indenizações que o mesmo fizer jus, além de outras penalidades, solidariamente com a Presidência da Câmara.
Art. 59 – A posse do candidato aprovado em concurso público que for nomeado, dependerá de prévia inspeção médica, feita por junta médica credenciada pela Câmara Municipal de Capelinha, e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 60 – Ficam garantidos aos servidores municipais vinculados ao Poder Legislativo, todos os direitos adquiridos até a publicação desta lei.
Art. 61 – Os encargos da presente lei correrão por dotações próprias do orçamento em execução, devendo ser adequado quando da elaboração dos orçamentos para exercícios posteriores.
Art. 62 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei 1.196/2001 e suas posteriores alterações.
Capelinha, 03 de junho de 2009.
Plano de Cargos Carreira e Vencimentos
Quadro do Pessoal Comissionado
Código
|
Denominação do Cargo |
Vagas
|
Vencimento |
Recrutamento |
Jornada Semanal |
COMLEG001 COMLEG002 COMLEG003 |
Diretor Geral
Assessoria Parlamentar Secretaria Legislativa
|
01 01 01
|
2.500,00 2.000,00 650,00 |
Amplo Amplo Limitado |
D.E. D.E. D.E.
|
Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos
Quadro do Pessoal Efetivo
CARREIRA |
CÓDIGO NIVEL |
CARGOS / CLASSES |
VAGAS |
VENCIMENTO EM REAL |
JORNADA SEMANAL |
ELEMENTAR |
PGEL001 PGEL002 PGEL003 PGEL004 PGEL005 PGEL006 |
Auxiliar de Serviços Gerais I
Auxiliar de Serviços Gerais II Auxiliar de Serviços Gerais III Guarda Noturno I Guarda Noturno II Guarda Noturno III |
03 00 00 02 00 00 |
465,00 490,00 520,00 465,00 490,00 520,00 |
40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. |
SERVIÇOS |
PGSE001 PGSE002 PGSE003 |
Motorista I
Motorista II Motorista III |
02 00 00 |
880,00 910,00 940,00 |
40Hs. 40Hs. 40Hs. |
ADMINISTRATIVA LEGISLATIVA |
PGAL001 PGAL002 PGAL003 PGAL004 PGAL005 PGAL006 PGAL007 PGAL008 PGAL009 PGAL010 PGAL011 PGAL012 PGAL013 PGAL014 PGAL015 |
Assistente Legislativo I
Assistente Legislativo II Assistente Legislativo III Oficial Legislativa I Oficial Legislativa II Oficial Legislativa III Agente Legislativo I Agente Legislativo II Agente Legislativo III Auxiliar de Administração I Auxiliar de Administração II Auxiliar de Administração III Auxiliar Técnico Administração I Auxiliar Técnico Administração II Auxiliar Técnico Administração III |
01 00 00 01 00 00 02 00 00 01 00 00 01 00 00 |
650,00 680,00 710,00 500,00 530,00 560,00 750,00 780,00 810,00 530,00 560,00 590,00 900,00 930,00 960,00 |
40Hs. 40Hs. 40Hs 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. 40Hs. |
Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos
Quadro de Progressão Horizontal
CARREIRA |
CÓDIGO NIVEL |
CARGOS / CLASSES |
REFERÊNCIAS/PROGRESSÃO HORIZONTAL |
||||||||||||
ELEMENTAR |
PGEL001 PGEL002 PGEL003 PGEL004 PGEL005 PGEL006 |
Auxiliar de Serviços Gerais I
Auxiliar de Serviços Gerais II Auxiliar de Serviços Gerais III Guarda Noturno I Guarda Noturno II Guarda Noturno III |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
05% 05% |
03% 03% |
03% 03% |
03% 03% |
03% 03% |
03% 03% |
03% 03% |
03% 03% |
03% 03% |
03% 03% |
||||||
SERVIÇOS |
PGSE001 PGSE002 PGSE003 |
Motorista I
Motorista II Motorista III |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
05% |
03% |
03% |
03% |
03% |
03% |
03% |
03% |
03% |
03% |
||||||
ADMINISTRATIVA LEGISLATIVA |
PGAL001 PGAL002 PGAL003 PGAL004 PGAL005 PGAL006 PGAL007 PGAL008 PGAL009 PGAL010 PGAL011 PGAL012 PGAL013 PGAL014 PGAL015 |
Assistente Legislativo I
Assistente Legislativo II Assistente Legislativo III Oficial Legislativa I Oficial Legislativa II Oficial Legislativa III Agente Legislativo I Agente Legislativo II Agente Legislativo III Auxiliar de Administração I Auxiliar de Administração II Auxiliar de Administração III Auxiliar Técnico Administração I Auxiliar Técnico Administração II Auxiliar Técnico Administração III |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
05% 05% 05% 05% 05% |
03% 03% 03% 03% 03% |
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