LEI N 1.650-2011 – Novo valor da RPV – Requisição de Pequeno valor

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LEI Nº. 1.650/11 de 10/05/2011.

 

Dispõe sobre: “Fixa valor para os débitos judiciais a serem pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo Município de Capelinha-MG, nos termos do disposto no art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição da República, e contém outras disposições”.

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinteLEI:

Art. 1º. Os débitos ou obrigações do Município de Capelinha-MG, apurados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, for igual ou inferior ao valor equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Art. 2º. Os pagamentos de valores superiores ao limite previsto no artigo anterior são requisitados por intermédio de precatórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 3º. Os débitos de que trata o artigo 1º serão pagos por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), no setor próprio da Prefeitura Municipal, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente, independentemente de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação do ofício.

Art. 4º. O credor da importância superior ao montante previsto no artigo 1º desta Lei Municipal poderá optar por receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que renuncie expressamente, na forma da Lei, junto ao juízo da execução, ao valor excedente.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.318/2005.

Capelinha, 10 de maio de 2011.

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito

 

Senhores Membros do Legislativo Municipal:

Encaminhamos à superior apreciação dos Eméritos Vereadores, o incluso Projeto de Lei onde procura este Executivo a necessária autorização legislativa para regulamentar as RPV’s – Requisições de Pequenos Valores, diante das novas regras do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

Tal alteração é de suma importância, eis que a lei atual, a partir da Emenda Constitucional 62, passou a ser considerada inconstitucional, senão vejamos a determinação constitucional:

“§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social”.

Conforme se extrai, pelo atual diploma legal municipal, as obrigações de pequenos valores estão pautados em 03 mil reais, e pela lei nova o Município de Capelinha deverá ser onerado, eis que o valor mínimo a ser estabelecido é superior ao valor atual.

Não obstante, é preciso ressaltar que a mudança é necessária, diploma constitucional não se discute, se cumpre, assim, e por se tratar de um comando normativo imposto a todos, a lei deverá ser alterada.

Outrossim, ressalta-se que,não havendo a modificação da presente lei, o Município sofrerá penalidades legais e financeiras, sendo que os valores serão adequados em 30 salários mínimos, conforme comando determinado pela EC 62.

“Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I – …….

II – 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.”

 

Nesse passo, não resta outra alternativa senão a modificação legal dos valores pagos em RPV’s, e pelo que já foi exposto, solicito a apreciação da matéria ora enviada para ao final determinar nova redação, modificando os valores a serem pagos em RPV’s.

Na oportunidade, renovo protesto de apreço e distinta consideração.

Atenciosamente,

 

 

Pedro Vieira da Silva

Prefeito Municipal

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