Lei 1.457/2007
31/08/07
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para delegação ao Estado das competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como da competência para selecionar empresa para prestar tais serviços, por meio de contrato de programa a ser celebrado entre o Município, o Estado e a empresa.
O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo, autorizado, a celebrar convênio de cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo I desta lei, com fundamento no art. 241 da Constituição Federal, na Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2.005 e na Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007, com o objetivo de delegar, ao Estado, as competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário para a sede do Município e os seus distritos com o mínimo de duzentos e no máximo de cinco mil habitantes.
Art. 2º – Fica o Poder Executivo, com fundamento no inciso XXVI do artigo 24 da Lei Federal 8.666/1993 e na legislação referida no artigo anterior, autorizado a celebrar contrato de programa com o Estado de Minas Gerais e com a empresa que vier a ser selecionada pelo Estado, com o objetivo de transferir, para esta última, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em regime de exclusividade, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato, prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 3º – As autorizações de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais:
I – captação, adução e tratamento de água bruta;
II – adução, reservação e distribuição de água tratada; e
III – coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários.
Art. 4º – O convênio de cooperação, que menciona esta lei, deverá estabelecer:
I – os meios de instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação de serviços delegados ao Estado de Minas Gerais;
II – os direitos e obrigações do Município;
III – os direitos e obrigações do Estado; e
IV – as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 5º – A vigência do Convênio de Cooperação será de 30(trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes, extinguindo-se somente após o prévio pagamento da indenização devido pelo Município ao Estado de Minas Gerais e/ou à empresa que vier a ser selecionada pelo Estado para prestar os serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 6º – Fica o usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obrigado a se conectar ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estático ou dinâmico, no prazo de 30(trinta) dias após ser notificado.
Parágrafo único – No caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o usuário ficará sujeito à interdição do imóvel, por parte da Prefeitura Municipal, e ao pagamento de multa, que será arrecadada pelo Município, com destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 11 de agosto de 2.007.
Gerson Fernandes
Prefeito Municipal