Lei 1.447/2007 – Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM

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Lei 1.447/2007

De 04/06/2007

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM

 

O povo de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal de Capelinha, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I

Das Disposições preliminares

Art. 1º – Fica criado no âmbito do Município de Capelinha o “Conselho Municipal de Direito da Mulher – CMDM”.

 

Capítulo II

Da Composição

Art. 2º – O Conselho a que se refere o art. 1º será constituído de 18 (dezoito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I    –  Uma representante da Secretaria Municipal de Educação.

II   –  Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde.

III –  Uma representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

IV  –  Uma representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

V   –  Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

VI  –  Uma representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

VII – Uma representante do Poder Judiciário.

VIII – Uma representante da Pastoral da Criança.

IX    –  Uma representante do Rotary Clube de Capelinha.

X     –  Uma representante da Câmara Municipal de Capelinha (podendo ser do corpo legislativo e     ou do quadro de funcionários).

XI   –  Uma representante das esposas dos maçons da Loja Maçônica Fidelidade e  União de Capelinha

XII  –  Uma representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais.

XIII  – Uma representante dos servidores das Escolas Estaduais.

XIV  – Uma representante do Clube de Mães.

XV   – Duas representantes de Associações de Mulheres.

XVI  – Uma representante do E.C.C.

XVII – Uma representante do Conselho Central das Conferências São Vicente de Paulo e Sagrado Coração.

§ 1º –  As entidades  governamentais  e  não  governamentais  que compõem  o  “Conselho  Municipal  de  Direitos  da  Mulher-CMDM”  terão  o  prazo  de 30 dias, contados da publicação do aviso de convocação, expedido pelo prefeito, para formalizarem a indicação da(s) respectiva(s) representante(s).

§ 2º – Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, não havendo manifestação da entidade, será ela considerada desinteressada em participar do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM”, ficando excluída a representação.

§ 3º – Para os próximos mandatos o Aviso de Convocação deverá ser publicado 60(sessenta) dias antes do término do mandato anterior.

Art. 3º – A presidente do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher – CMDM” será escolhida internamente e indicada ao Prefeito Municipal através de lista tríplice.

Art. 4º – Os membros do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher–CMDM” terão mandato de 2(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

Art. 5º – As representantes do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM” serão nomeados por decreto do prefeito, dentro de 15(quinze) dias, contados do término do prazo fixado no § 3º do art. 2º , desta lei, para um mandato de 2(dois) anos.

Parágrafo único – Na primeira reunião, os membros do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM” indicarão sua presidência para que o prefeito possa nomeá-la através de decreto.

Art. 6º – O exercício das funções dos membros do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM” será gratuito e considerado serviço público relevante.

Art. 7º – As deliberações e decisões do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM” serão aprovados pelo voto de no mínimo metade mais um das conselheiras presentes.

Parágrafo único – Deverão ser lavradas atas de todas as reuniões e assembléias  realizadas pelo “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM”.

Art. 8º – Será convocada Assembléia Geral pela primeira presidente do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM” no prazo de 10(dez) dias, contados da nomeação, objetivando dar início à elaboração do Regimento Interno do Conselho.

Art. 9º – O “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM” terá a seguinte estrutura básica:

1 – Presidência

2 – Secretaria Executiva

3 – Área Técnica

3.1 – Atendimento e orientação à mulher

3.2 – Atendimento à saúde

3.3 – Atendimento à cultura

3.4 – Combate à violência

Art. 10º – A estruturação, competência e o funcionamento do “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM” serão fixados em regimento interno.

Art. 11º – O “Conselho Municipal de Direitos da Mulher-CMDM” elaborará um regimento interno aprovado por decreto do Prefeito, no prazo de 30(trinta) dias, contados da primeira Assembléia convocada nos termos do art. 6º desta lei.

Art. 12º – O Conselho deverá merecer apoio dos órgãos da administração direta e indireta, a fim de que possa concretizar seus objetivos.

Art. 13º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 03 de maio de 2.007

 

 

 

Lúcia de Fátima Rocha Pimenta

Vereadora PFL

 

 

 

Gerson Fernandes

Prefeito Municipal

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