LEI Nº 1347/2.006 – Estatuto Servidores Civis

0
1278

LEI MUNICIPAL Nº 1347/2.006.

 

Dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Capelinha.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

TITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Servidor Público, para os efeitos desta Lei, é a pessoa legalmente investida em cargo público, em caráter efetivo ou em comissão, detentora de função pública.

Art. 3º – Cargo público é a unidade de ocupação funcional, permanente e definida, preenchida por servidor público, com direitos e obrigações estabelecidos em lei.

Art. 4º – Função Pública é o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma previstos em lei.

Art. 5º – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, assim como os estrangeiros, na forma da lei, são criados por lei, com denominação e atribuições próprias e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

Art. 6º – Os cargos públicos de provimento efetivo, de mesma denominação e para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, são agrupados em segmentos de classes e estes organizados em carreiras.

Art. 7º – Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

§ 2º – Os cargos em comissão de recrutamento limitado e  as funções gratificadas, são providos por servidor público efetivo ou detentor de função pública estável.

§ 3º – Os cargos em comissão de recrutamento  amplo  são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.

§ 4º – Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 5º – As funções gratificadas são todas de recrutamento limitado.

 

TITULO II

DO PROVIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º – São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I – nacionalidade brasileira;

II – gozo dos direitos políticos;

III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV – capacidade civil, na forma da lei;

V – gozo de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VI – atendimento às condições especiais previstas para determinados cargos;

VII – habilitação em concurso público, salvo quando  se tratar de cargo para o qual a lei assim não o exija;

VIII – habilitação profissional exigida.

§ 1º – Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 2º – Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso.

Art. 9º – São formas de provimento de cargo público:

I  –  nomeação;

II – promoção;

III  – reintegração;

IV – recondução;

V – aproveitamento;

VI – reversão.

 

CAPÍTULO II

Da Nomeação

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 10 – A nomeação far-se-á:

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;

II – em comissão,  quando  se  tratar  de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Parágrafo único – O cargo em comissão  de que trata o inciso II do artigo poderá ser provido, temporariamente, por designação, até o seu provimento por ato de nomeação.

 

 

SEÇÃO II

Do Concurso Público

 

 

Art. 11 – A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em  concurso  público  de  provas  ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

§1º – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, contados de sua homologação, podendo ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.

§ 2º – O prazo de validade e demais condições para inscrição e realização do concurso serão fixados em edital, publicado no órgão oficial do Estado.

§ 3º – Uma vez publicada a classificação definitiva dos candidatos aprovados, o concurso público deverá ser homologado no prazo máximo de 1 (um) mês, sob pena de ser considerado tacitamente homologado.

Art. 12 – Enquanto houver candidato aprovado em concurso público anterior, cujo prazo de validade ainda não se tenha expirado, não poderá haver nomeação de aprovado em outro concurso para o mesmo cargo.

 

 

SEÇÃO III

Do Estágio Probatório

 

Art. 13 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I – assiduidade e pontualidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade;

VI – respeito e  compromisso para com a instituição;

VII – aptidão funcional;

VIII – relações humanas no trabalho.

§ 1º – Doze meses antes de findo o estágio probatório, a avaliação de desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º – Uma vez demonstrada aptidão funcional, no prazo de que trata o parágrafo anterior, o servidor, 4 (quatro) meses antes do término do estágio, será submetido a avaliação final e, aprovado, terá homologado o estágio probatório.

§ 3º – A avaliação de desempenho será promovida por Comissão Especial instituída para essa finalidade.

§ 4º – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

 

CAPÍTULO III

Da Progressão e da Promoção

 

Art. 14 – A descrição dos cargos, a progressão e a promoção estarão disciplinados em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Municipais.

 

CAPÍTULO IV

Da Readaptação

 

Art. 15 – Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.

§ 1º – A readaptação se fará a pedido ou de ofício.

§ 2º – A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem caracteriza-se como provimento em outro cargo público.

 

 

CAPÍTULO V

Da Reintegração

 

Art. 16 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de  sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com os vencimentos e vantagens próprios do cargo.

§ 1º – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.

§ 2º – Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido ou extinto, o servidor será reintegrado em cargo de natureza, vencimento ou remuneração equivalentes, respeitada a habilitação profissional.

§ 3º – Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita nos parágrafos anteriores, será o servidor posto em disponibilidade no cargo que exercia, com a respectiva remuneração.

 

CAPÍTULO VI

Da Recondução

 

Art. 17 – Recondução é o retorno do servidor efetivo e estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

Parágrafo único – A recondução depende da existência de vaga.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 18 – Poderá ocorrer a disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço quando extinto o cargo efetivo ou declarada a sua desnecessidade e desde que não seja possível atribuir, de imediato, ao servidor, cargo ou função compatível.

Art. 19 – Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor em disponibilidade.

Art. 20 – O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo ou função de atribuições e vencimentos compatíveis com o cargo anteriormente ocupado.

Art. 21 – Serão tornados sem efeito o aproveitamento e a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO VIII

Da Reversão

 

Art. 22 – Reversão é o ato pelo qual o aposentado  por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º – A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

§ 2º – O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.

§ 3º – Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em  exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato.

Art. 23 – A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

Art. 24 – O servidor que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram a sua aposentadoria por invalidez terá direito, para todos os fins, salvo para promoção e progressão, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento.

 

CAPÍTULO IX

Dos Atos Complementares

SEÇÃO I

Da Posse

 

Art. 25 – Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.

§ 1º – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

§ 2º – O servidor prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º – A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.

§ 4º – A posse é ato personalíssimo e não poderá ocorrer por procuração.

§ 5º – No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º – Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 3º deste artigo e nos parágrafos do artigo 26 desta Lei.

Art. 26 – A posse em cargo público  dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º – Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

§ 2º – O não servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará à junta médica no prazo estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação.

§ 3º – No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da nomeação.

§ 4º – A posse será dada pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

 

SEÇÃO II

Do Exercício

 

Art. 27 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º – É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse no caso de nomeação, e da data do ato nos demais casos de provimento.

§ 2º – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º – Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.

Art. 28 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

TÍTULO III

DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 29 – São formas de movimentação de pessoal:

I – remoção;

II – redistribuição;

III – disposição.

 

 

CAPÍTULO II

Da Remoção

 

Art. 30 – Remoção é o deslocamento do servidor de um para outro órgão, a pedido ou de ofício, podendo dar-se sob a forma de permuta.

 

 

CAPÍTULO III

Da Redistribuição

 

Art. 31 – Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão.

Parágrafo único. – Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Disposição

 

Art. 32 – Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço.

Art. 33 – A disposição poderá ocorrer para:

I – quadro do Poder Legislativo Municipal;

II – poder, órgão ou entidade da União, do Estado ou outro Município.

§ 1º – A disposição se dará sem ônus para o Município.

§ 2º – A disposição que decorra do cumprimento de requisição prevista em lei federal, será com ônus para o Município, se a lei específica assim o determinar, mediante convênio.

Art. 34 – O ato de disposição é de competência do Prefeito Municipal não podendo haver delegação.

 

TÍTULO IV

DO TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 35 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único – Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria, especialmente registro de freqüência e folha de pagamento.

Art. 36 – São considerados de efetivo exercício os afastamentos do servidor por motivo de:

I – disponibilidade remunerada;

II – casamento, por 5  (cinco) dias consecutivos;

III – falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,  enteados,  menor sob guarda ou tutela, irmãos,  avós e netos, por 5 (cinco) dias consecutivos;

IV – exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;

V – exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado.

VI – convocação para serviço militar;

VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IX – licença ao servidor acidentado em serviço, acometido de doença profissional, ou para tratamento de saúde;

X – licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;

XI – missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais;

XII – licença por motivo de doença em pessoa da família até o limite de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único – Na hipótese dos incisos V, VI e VIII, o tempo de serviço não será considerado para promoção e progressão.

Art. 37 – É vedada a soma de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos.

Art. 38 – Para nenhum efeito será contado o tempo de serviço gratuito.

Art. 39 – Contar-se-á para  efeito   de aposentadoria:

I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e outros municípios, da administração direta e indireta, desde que não seja simultâneo;

II – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

III – o tempo de serviço militar, voluntário ou obrigatório;

IV – o tempo de contribuição para o INSS, na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

 

CAPÍTULO II

Da Jornada de Trabalho

 

Art. 40 – A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 41 – A freqüência do servidor será apurada:

I – pelo registro diário de ponto; ou

II – segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

Parágrafo único – Ponto é o registro do comparecimento do servidor ao trabalho e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.

Art. 42 – Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro diário do ponto, abonar faltas ou reduzir-lhe a jornada de trabalho.

Parágrafo único – A infração do disposto no artigo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem ou que a tiver consentido, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.

Art. 43 – O servidor perderá a remuneração:

I – do dia em que faltar ao serviço injustificadamente;

II – correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;

III – do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.

§ 1º – Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.

§ 2º – Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em seqüência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subseqüente.

 

 

 

TÍTULO V

DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

 

Art. 44 – A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – promoção;

IV – aposentadoria;

V – posse em outro cargo inacumulável;

VI – falecimento.

 

CAPÍTULO II

Da Exoneração

 

Art. 45 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á quando:

I – não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

II – tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III – a pedido do servidor.

Art. 46 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I – a juízo da autoridade competente; ou

II – a pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

Da Demissão

 

Art. 47 – A demissão será aplicada como penalidade, observado o disposto nesta Lei.

 

CAPÍTULO IV

Da Aposentadoria

 

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 48 – O servidor terá direito ao benefício da aposentadoria, nas seguintes condições:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de exercício, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, quando os proventos serão integrais;

II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de exercício;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as  seguintes condições:

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de exercício, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de exercício, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de exercício;

c) 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de exercício, se professor e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de exercício, se professora, que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 1º – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 2º – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

§ 3º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física, definidos em Lei Complementar.

§ 4º – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de único regime previdenciário.

§ 5º – Considera-se acidente em serviço o evento danoso que determine lesão corporal, levando à perda ou restrição permanente da capacidade laborativa, e que tenha como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 6º – Equipara-se a acidente em serviço:

I – a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, que, embora não tenha sido causa única, haja contribuído para a perda ou redução de sua capacidade para o trabalho;

II – o acidente sofrido pelo servidor no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.

§ 7º – A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º – Entende-se por moléstia profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, que exponham o servidor a agentes patógenos próprios da atividade, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.

§ 9º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: quadros psicóticos orgânicos; psicoses endógenas; neoplasias malignas; cegueira profissional posterior ao ingresso no serviço público; hanseníase; cardiopatia grave; pênfigo foliáceo ou vulgar; espondiloartrose anquilosante; osteite deformante (doença de Paget); insuficiência renal crônica; síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS; doenças desmielinizantes e degenerativas do sistema nervoso central; paralisias de qualquer etiologia, irreversíveis, que prejudiquem ou impeçam a locomoção; lupus eritematoso sistêmico; artrite reumatoíde; doença pulmonar obstrutiva crônica avançada; diabetes mellitus grave com complicações renais, circulatórias ou neurológicas irreversíveis, e outras que a lei venha a indicar com base na medicina especializada.

§ 10 – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 11 – Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 12 – O servidor aposentado por invalidez será submetido, periodicamente, a inspeção médica, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 49 – Nos casos de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observar-se-ão, quanto à aposentadoria, as exceções que venham a ser estabelecidas em lei complementar, nos termos da Constituição da República.

Art. 50 – A aposentadoria compulsória terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Art. 51 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

§ 1º – No caso de aposentadoria voluntária, é assegurado ao servidor afastar-se da atividade, a partir da data do requerimento da aposentadoria, e sua não concessão importará a reposição do período de afastamento.

§ 2º – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença.

Art. 52 – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da Lei.

Parágrafo único – São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria.

 

 

SEÇÃO II

Da Renúncia à Aposentadoria

 

 

Art. 53 – Ao servidor aposentado voluntariamente, fica assegurada a renúncia à aposentadoria, hipótese em que será garantida, apenas, a contagem de tempo de serviço que tenha dado origem ao benefício.

Parágrafo único – A renúncia de que trata este artigo implica a automática suspensão do pagamento dos proventos e não gera, em hipótese alguma, o retorno do servidor ao exercício do cargo em que se deu a aposentadoria.

 

 

CAPÍTULO V

Da pensão

 

 

Art. 54 – Por morte do servidor ou do aposentado, os seus dependentes fazem jus a pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito.

§ 1º – O direito ao benefício da pensão por morte não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que forem devidas.

§ 2º – A pensão distingue-se, quanto à sua natureza, em vitalícia e temporária, e se extinguirá, em ambos os casos, com a cessação do motivo que lhe tenha dado causa, conforme disposto em lei específica.

Parágrafo Único – A pensão vitalícia é devida ao cônjuge, ou ao dependente incapaz, e a pensão temporária é devida aos dependentes menores de idade, segundo a legislação federal.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS, DAS VANTAGENS E DAS CONCESSÕES

CAPÍTULO I

Do Vencimento e da Remuneração

 

Art. 55 – Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público.

Parágrafo único – A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.

Art. 56 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

§ 1º – Os vencimentos dos cargos e empregos públicos é irredutível, observado o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.

§ 2º – A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada  revisão geral sem distinção de índices.

Art. 57 – A remuneração do servidor público do Município, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal.

Art. 58 – A partir da vigência desta Lei, o servidor público municipal, ocupante de cargo efetivo que, no exercício de cargo de provimento em comissão, dele for exonerado sem ser a pedido ou por motivo que não constitua penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos ininterruptos, ou 15 (quinze) anos alternados.

§ 1º – Quando 2 (dois) ou mais cargos tiverem sido exercidos, e forem de remuneração diferente, terá o servidor assegurado o direito à remuneração do maior cargo, desde que o exercício tenha se dado por tempo igual ou superior a 5 (cinco) anos ininterruptos.

§ 2º – Não ocorrendo o disposto no parágrafo anterior quanto ao tempo de exercício, será assegurado ao servidor o direito à percepção da remuneração do cargo que houver sido exercido por mais tempo, desde que não seja superior à remuneração do último cargo exercido.

Art. 59 – Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único – Poderá haver consignação em folha de pagamento, mediante autorização do servidor, nos termos de regulamento.

Art. 60 – As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais, na forma de regulamento.

Art. 61 – O débito com o erário, de servidor que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, será deduzido de seu crédito financeiro com o Município, devendo o saldo devedor, se houver, ser quitado dentro de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua inscrição em dívida ativa.

Art. 62 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

Art. 63 – Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, pelo exercício do cargo ou função, vencimento inferior ao salário mínimo vigente no País, observada a jornada normal de trabalho.

 

CAPÍTULO II

Das Vantagens

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

 

Art. 64 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais;

IV – abono-família.

§ 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º – As gratificações e os adicionais não incorporam ao vencimento ou provento, exceto nos casos e condições indicados em lei.

Art. 65 – É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o  efeito de remuneração pessoal.

Parágrafo único – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

 

SEÇÃO II

Das Indenizações

 

Art. 66 – Constituem indenizações ao servidor:

I – diária;

II – transporte;

III – outras que a lei indicar.

Art.67 – Os valores das indenizações e as condições para a sua concessão serão estabelecidos em regulamento, observados os limites previstos nesta Lei.

 

 

SUBSEÇÃO I

Das Diárias

 

Art. 68 – O servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município.

§ 2º – A diária será paga antecipadamente e, em qualquer caso, estará sujeita a posterior comprovação.

Art. 69 – O servidor que receber diária e não se afastar do Município, por  qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar ao Município e em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá a diária recebida em excesso, no prazo estabelecido no artigo.

 

SUBSEÇÃO II

Da Indenização de Transporte

 

Art. 70 – Poderá ser concedida indenização ao servidor que realizar despesas com transporte para a execução de serviços fora da sede, em situações inadiáveis e excepcionais, conforme se dispuser em regulamento.

 

SEÇÃO III

Do ABONO – Família

 

Art. 71 – O abono-família é devido ao servidor municipal nas formas e condições preceituadas na Lei Federal que regulamenta a matéria.

 

SEÇÃO IV

Das Gratificações

 

Art. 72 – Poderão ser deferidas ao servidor  as seguintes gratificações:

I – pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;

II – como estímulo à produção individual;

III – natalina;

IV – outras que forem criadas por lei.

Art. 73 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º – Considera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

§ 2º – A gratificação natalina será paga até o mês de dezembro de cada ano.

Art. 74 – O servidor exonerado perceberá a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 75 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 76 – As gratificações previstas nos incisos I, e II do artigo 72 serão disciplinadas em lei.

 

 

SEÇÃO V

Dos Adicionais

SUBSEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 77 – Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais:

I – pela  prestação  de serviço extraordinário;

II – pela prestação de trabalho noturno;

III – de férias.

 

 

SUBSEÇÃO II

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 78 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)  em relação ao valor da hora normal de trabalho.

§ 1º – Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.

§ 2º – O adicional por serviço extraordinário não integra a remuneração, nem serve de base de cálculo para nenhum efeito, salvo nos casos em que a lei dispuser em contrário.

§ 3º – Não poderá receber gratificação por serviço extraordinário:

I – o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

II – o servidor que, por qualquer motivo, não se encontre no exercício do cargo.

 

SUBSEÇÃO III

Do Adicional Noturno

 

Art. 79 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

SUBSEÇÃO IV

Do Adicional de Férias

 

Art. 80 – Será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração mensal.

Parágrafo único – O servidor que fizer jus a mais de um período de férias por ano perceberá o adicional de que trata o artigo, em relação a apenas um deles.

 

SEÇÃO VI

DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

 

Art. 81 – O servidor poderá receber, além das previstas nesta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias, de acordo com regulamento:

a) pelo exercício de docência ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, desde que não correspondam às atribuições específicas do cargo ocupado;

b) pela elaboração de trabalhos técnicos de especial interesse do serviço público municipal, desde que não correspondam às atribuições específicas do cargo ocupado;

c) pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Capítulo III

Das Férias

 

Art. 82 – O servidor gozará, por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º – Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvado o disposto no artigo 89, e nas hipóteses em que haja legislação específica.

§ 2º – As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala que for organizada em dezembro de cada ano, para o ano subseqüente, não se permitindo a liberação, em um só mês, de mais de 1/3 (um terço) dos servidores de cada unidade administrativa.

§ 3º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 4º – O servidor estudante terá o direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

§ 5º – Em casos excepcionais a critério da Administração, poderão as férias ser concedidas em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum dos quais poderá ser inferior a 20 (vinte) dias consecutivos.

Art. 83 – O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de que trata esta Lei, será efetuado juntamente com a remuneração relativa ao mês do gozo das férias.

Art. 84 – O servidor que opere direta e permanentemente com Raio X ou substância radioativa, gozará 20 (vinte ) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Art. 85 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público.

Art. 86 – O servidor transferido quando em gozo de férias não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.

Art. 87 – Em caso de exoneração ou demissão do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.

 

CAPÍTULO IV

Dos Afastamentos

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 88 – O servidor efetivo será afastado do cargo para:

I – exercício de cargo de provimento em comissão;

II – exercício de mandato eletivo;

III – atividade político-partidária.

 

SEÇÃO II

Do Afastamento para Exercício de Cargo em Comissão

 

Art. 89 – O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo, enquanto durar o comissionamento.

 

SEÇÃO III

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 90 – Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal ou estadual, ficará afastado do cargo;

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, manter-se-á em exercício e perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo ou função sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

Parágrafo único – Em qualquer caso que exija o afastamento do servidor efetivo para exercício de mandato eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.

 

SEÇÃO IV

Do Afastamento para Atividade Político-Partidária

 

Art. 91 – O afastamento do servidor efetivo que se candidatar  a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação eleitoral.

Parágrafo único – Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

 

 

CAPÍTULO V

Das Licenças

SEÇÃO I

Disposições Gerais

 

Art. 92 – Conceder-se-á licença ao servidor efetivo:

I – para tratamento de saúde;

II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

III – por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV – por motivo de gestação, adoção, guarda judicial;

V – para serviço militar;

VI – para tratar de interesses particulares;

VII – para acompanhar cônjuge ou companheiro.

Art. 93 – O servidor efetivo não poderá permanecer em licença da mesma espécie por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos V, VII , do artigo anterior.

Parágrafo único – Finda a licença, o servidor reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo.

Art. 94 – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 92.

Art. 95 – As licenças concedidas dentro de 30 (trinta) dias contados do término da anterior serão consideradas prorrogação.

Art. 96 – O servidor poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço à unidade de pessoal do órgão a que estiver vinculado.

 

 

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

 

Art. 97 – Será concedida ao servidor efetivo licença para tratamento de saúde, por motivo de doença, acidente em serviço ou moléstia profissional, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração, e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico oficial.

§ 1º – Em qualquer hipótese, é indispensável, para a concessão da licença, a inspeção médica.

§ 2º – Estando o servidor impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será realizada em sua residência ou no hospital onde esteja em tratamento.

§ 3º – O servidor licenciado para tratamento de saúde, não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.

§ 4º – O exame para a concessão da licença será feito por médico da rede oficial do Município.

§ 5º – O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular, só produzirá efeitos depois de homologado pelo Serviço Médico próprio.

§ 6º – As licenças superiores a 60 (sessenta) dias, dependerão de exame do servidor por junta médica do serviço médico oficial.

§ 7º – No curso da licença, poderá o servidor requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

§ 8º – Considerado apto em exame médico, o servidor licenciado assumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência.

§ 9º – A licença a servidor acometido de doença prevista no § 9º do art. 48 desta lei, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.

Art. 98 – A licença para tratamento de saúde é disciplinada em decreto.

 

 

SEÇÃO III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 99 – O servidor efetivo poderá obter licença por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filho, enteado, cônjuge ou companheiro, mediante laudo expedido pelo serviço médico próprio e comprovação da necessidade de sua assistência pessoal e permanente.

§ 1º – A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral, até 3 (três) meses, e com 2/3 (dois terços) da remuneração excedendo a este prazo e até 2 (dois) anos.

§ 2º Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata o artigo, esta será concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observados os prazos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º – No caso das licenças concedidas alternadamente, os períodos se somam para fins de observância dos limites previstos no § 1º.

§ 4º – Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade.

§ 5º – O servidor que obtiver a licença remunerada prevista neste artigo, somente poderá obter nova licença remunerada decorridos 12 (doze) meses do término da anterior.

 

SEÇÃO IV

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

 

Art. 100 – Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, na forma da Constituição Federal de 1.988.

§ 1º – A licença somente terá início após ser expedido o competente atestado médico.

§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar  do parto .

§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico  e,  se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 101 – Pelo nascimento de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

Art. 102 – Para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 (trinta) minutos por turno.

Art. 103 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 10 (dez) dias de licença remunerada.

 

 

SEÇÃO V

Da Licença para o Serviço Militar

 

 

Art. 104 – Ao servidor efetivo que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais.

§ 1º – A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do servidor ao chefe ou diretor da repartição de lotação, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º – Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á a importância que o servidor perceber na condição de incorporado, salvo se optar pelo soldo do serviço militar.

§ 3º – O servidor desincorporado, reassumirá, dentro de 30 (trinta) dias consecutivos o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos ou remuneração e, se a ausência exceder àquele prazo, de demissão por abandono de cargo.

Art. 105 – Ao servidor oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença, com vencimentos ou remuneração integrais, durante os estágios previstos nos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.

Parágrafo único – Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á ao servidor o direito de opção.

 

 

SEÇÃO VI

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 106 – Após 3 (três) anos de exercício, o servidor efetivo poderá, a critério da Administração, obter licença sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.

§ 1º – Protocolado o requerimento, devidamente instruído, o servidor deverá aguardar em exercício, por 30 (trinta) dias consecutivos, a concessão da licença.

§ 2º – Vencido o prazo previsto no artigo e não publicado o respectivo ato, o servidor será liberado, sem remuneração, por igual período, após o que retornará ao exercício de seu cargo.

Art. 107 – A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 108 – A concessão de nova licença somente ocorrerá após 2 (dois) anos do término da anterior.

Art. 109 – Não se concederá licença ao servidor:

I – que esteja sujeito a indenização ou devolução aos cofres públicos;

II – na condição de ocupante de cargo de provimento em comissão, salvo se requerer exoneração;

III – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

SEÇÃO VII

Da Licença para Acompanhar Cônjuge ou Companheiro

 

Art. 110 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro que, servidor público, for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacional ou no exterior, ou quando for cumprir mandato eletivo.

§ 1º – A licença será concedida sem remuneração, mediante pedido devidamente instruído, e vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º – Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, e persistindo as razões do afastamento, a licença poderá ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, no máximo, e somente poderá ser renovada após decorrido igual período de afastamento.

§ 3º – Decorrido o prazo de prorrogação da licença, e não tendo a servidora reassumido o exercício, será demitida por abandono de cargo, mediante processo administrativo.

 

CAPÍTULO VI

Da Estabilidade

 

Art. 111 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 112 – O servidor público estável só perderá o cargo:

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II – mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

 

 

CAPÍTULO VII

Das Concessões

 

 

Art. 113 – Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia ao mês, em caso de  doação de sangue;

II – por 1  (um)  dia, a fim de se alistar eleitor;

III – por  5  (cinco) dias consecutivos em razão de:

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela, e irmãos.

Art. 114 – Ao servidor estudante, poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, obedecidas as seguintes condições:

I – deverá apresentar ao Setor de Pessoal atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, comprovando a matrícula e declarando o horário das aulas;

II – deverá apresentar, mensalmente, atestado de freqüência, fornecido pelo estabelecimento de ensino;

III – manterá em dia e em boa ordem, os trabalhos que lhe forem confiados.

Art. 115 – Ao cônjuge ou, na falta deste, aos filhos menores, será concedida a importância correspondente a um mês do menor vencimento básico pago pela municipalidade em decorrência de falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a título de auxílio funeral.

Parágrafo único – O pagamento do benefício será requerido no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento e efetuado, imediatamente, pela repartição pagadora, mediante apresentação da certidão de óbito.

TÍTULO VII

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

Do Direito de Petição

 

 

Art. 116 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 117 – O requerimento será protocolado na Secretaria de Administração e Finanças que o encaminhará à chefia imediata do requerente para decidi-lo, com auxílio da Procuradoria Municipal, em caso de necessidade.

Art. 118 –  Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único – O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.

Art. 119  – É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:

I   – vista de processo ou documento na repartição;

II  – conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos.

Art. 120 – O direito de requerer prescreve:

I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 121 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 122 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

CAPÍTULO II

Dos Recursos

 

 

 

Art. 123 – Das decisões são cabíveis os seguintes recursos:

I – de revisão;

II – de revisão extraordinária.

Parágrafo único – O prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.

Art. 124 – Cabe recurso de revisão:

I – do indeferimento do pedido;

II – do indeferimento do pedido de reconsideração;

III – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

§ 2º – Não cabe recurso contra ato ou decisão do Prefeito Municipal.

Art. 125 – Cabe recurso de revisão extraordinária ao Prefeito Municipal:

I – das decisões proferidas por Secretário Municipal e/ou Chefe Departamento a ele equiparado na hierarquia funcional;

II – das decisões proferidas por Comissão Processante.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II do artigo, o recurso poderá ser interposto:

a) pelo servidor, quando o órgão correicional houver denegado o seu pedido;

b) pelo Secretário Municipal e/ou Chefe de Departamento  quando acolhido o pedido do servidor.

Art. 126 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, caso em que, provido, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 127 – São improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Título, salvo motivo de força maior.

TÍTULO VIII

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

Dos Deveres

 

Art. 128 – São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de agente público:

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II – ser leal às instituições a que servir;

III – observar as normas legais e regulamentares;

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V – atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de  situações de interesse pessoal;

c) às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha

ciência em razão do cargo;

VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII – guardar sigilo sobre assunto do Município;

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

XII – representar  contra   ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

§ 1º – Nas hipóteses do inciso V do artigo, se houver reclamação escrita contra o servidor, este será ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta Lei.

§ 2º – Idêntica providência poderá ser tomada quando houver desrespeito aos demais incisos.

CAPÍTULO II

Das Proibições

 

 

Art. 129 – Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se, injustificadamente, do serviço durante o expediente;

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III – recusar fé a documento público;

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;

X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando  se  tratar  de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI – receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII – praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;

XIII – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,  exceto em    situações de emergência e transitórias;

XV – exercer quaisquer  atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

Parágrafo único – O disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Acumulação

 

Art. 130 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I – a de dois cargos de professor;

II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III – a de dois cargos privativos de médico.

IV – A de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 131 – O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos,  empregos ou funçõe

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui