LEI Nº 1.243 / 2.002
DE: 30 / 12 / 02
Dispõe sobre: Institui no Município de Capelinha. A contribuição para custeio da iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Artigo 1º – Fica instituída no Município de Capelinha a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único: O serviço no Caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2º – É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação de energia elétrica no território do Município.
Artigo 3º – Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Artigo 4º – A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Artigo 5º – AS alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
§ 1º – Estão isentos da contribuição os consumidores da classe residencial com consumo até 50 Kw/h e da classe rural com consumo até 70 Kw/h.
§ 2º -Estão excluídos da base de cálculo da CIP os valores de consumo que superarem os seguintes limites:
Classe industrial: 10.000 Kw/h/mês;
Classe comercial: 7.000 Kw/h/mês;
Classe residencial: 3.000 Kw/h/mês;
Classe rural: 2.000 Kw/h/mês;
Classe serviço público: 7.000 Kw/h/mês;
Classe poder público: 7.000 Kw/h/mês;
Classe consumo próprio: 7.000 Kw/h/mês;
§ 3º – A determinação da classe / categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANELL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Artigo 6º – A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º – O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º – O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
§ 3º – O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4º – Servirá como título hábil para a inscrição:
I – a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202e incisos do Código Tributário Nacional.
§ 5º – Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Artigo 7º – Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrada pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo Único: Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Artigo 8º – O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 10 dias a contar da sua publicação.
Artigo 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Companhia Energética de Minas Gerais –CEMIG o convênio ou contrato a que se refere o artigo 6º.
Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas das disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 30 de dezembro de 2.002.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal