LEI Nº 1.193/2.001
DE: 14/09/01
Dispõe sobre: “A reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha”
A Câmara Municipal de Capelinha aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Esta Lei dispõe sobe a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 2º – A Administração do Município de Capelinha é exercida pela Chefia do Executivo, com a assessoria do pessoal ocupante de cargos de direção superior e chefias a estes subordinados, a execução de serviços pelo pessoal do Quadro Permanente e a participação da comunidade nos Conselhos criados em Lei.
Capítulo II
Dos Órgãos de direção Superior e Suas Subdivisões
Artigo 3º – A estrutura da Prefeitura Municipal de Capelinha é a que se demonstra a seguir.
Artigo 4º – São Órgãos de assessoria, consultoria e planejamento superior da Prefeitura Municipal de Capelinha:
1 – Gabinete do Prefeito.
2 – Procuradoria Municipal.
3 – Secretaria Geral.
Seção Única
Da Subdivisão dos Órgãos de Assessoramento e Direção Superior
Artigo 5º – Os Órgãos de Assessoramento e Direção Superior, coordenam os trabalhos através dos departamentos, divisões, coordenadorias e das seções seguintes;
1 – Gabinete da Prefeitura
1.1 – Gabinete do Prefeito
1.2 – Secretaria de Gabinete
1.3 – Assessoria de Gabinete
1.3.1 – Coordenadoria de Secretaria e Recepção
1.4 – Assessoria de Comunicação Social
1.5 – Departamento de Controle Interno
1.5.1 – Coordenadoria de Controle Administrativo Financeiro.
1.5.2 – Coordenadoria de Controle dos Serviços Públicos
2 – Procuradoria Municipal
2.1 – Departamento de Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica
3 – Secretaria Geral da Prefeitura
3.1 – Departamento de Coordenação Administrativa
3.1.1 – Divisão de Controle e Movimentação de Pessoal
3.1.1.1 – Coordenadoria de Registros e Controle de Pagamento
3.1.1.2 – Coordenadoria de Assistência ao Servidor
3.1.2 – Divisão de Suprimentos
3.1.2.1 – Coordenadoria de Licitações
3.1.2.2 – Coordenadoria de Compras
3.1.2.3 – Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio
3.1.3 – Divisão de Protocolo, Arquivo e Telefonia
3.1.4 – Divisão de Serviços Gerais, Zeladoria e Cantina
3.1.5 – Divisão de Promoção a Indústria e Comércio
3.2 – Departamento de Coordenação Fazendária e Planejamento
3.2.1 – Divisão de Contablidade
3.2.2 Divisão de Tesouraria
3.2.2.1 – Coordenação de Serviços Financeiros
3.2.3 – Divisão de Tributação e Cadastro
3.2.4 – Divisão de Planejamento e Projetos
3.3 – Departamento de Educação
3.3.1 – Divisão de Coordenação do Ensino Fundamental
3.3.1.1 – Coordenadoria de Administração das Unidades Escolares
3.3.1.2 – Coordenadoria de Merenda Escolar
3.3.1.3 – Coordenadoria de Centro Atendimento Integral a Estudantes
3.3.1.4 – Coordenadoria de Manutenção de Unidades Escolares
3.3.1.5 – Coordenadoria de Transporte Escolar
3.3.2 – Divisão de Coordenação do Ensino Infantil e Especial
3.3.2. – Coordenadoria de Ensino Infantil e Especial
3.4 – Departamento de Cultura e Turismo
3.4.1 – Divisão de Cultura
3.4.1.1 – Coordenadoria de Promoção de Eventos
3.4.2 – Divisão de Promoção ao Turismo
3.4.2.1 – Coordenadoria de Promoção ao Turismo
3.5 – Departamento de Esporte e Lazer
3.5.1 – Divisão de Esporte e Lazer
3.5.1.1 – Coordenadoria de Promoção ao Esporte Amador
3.5.1.2 – Coordenadoria de Promoção ao Lazer e Turismo
3.6 – Departamento Municipal de Saúde
3.6.1 – Departamento Adjunto de Saúde
3.6.1.1 – Divisão Administrativa da Saúde
3.6.1.2 – Divisão de Planejamento da Saúde
3.6.1.2.1 – Coordenadoria de Informática da Saúde
3.6.1.3 – Divisão de Serviços Médicos
3.6.1.3.1 – Coordenadoria de Unidades de Saúde
3.6.1.4 – Divisão de Programa de Saúde da Família
3.6.1.5 – Divisão de Serviços Odontológicos
3.6.1.6 – Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica
3.6.1.6 .1 – Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica
3.6.1.7 – Divisão de Saneamento
3.6.1.7.1 – Coordenadoria de Serviços de água e Esgoto
3.7 – Departamento Municipal de assistência e Promoção Social
3.7.1 – Divisão de assistência a Criança e Adolescente
3.7.1.1 – Coordenadoria de Creches
3.7.1.2 – Coordenadoria de apoio a Criança e Adolescente
3.7.2 – Divisão de Assistência social Geral
3.7.2.1 – Coordenadoria de Assistência Social Geral
3.7.3 – Divisão de Assistência Comunitária
3.7.3.1 – Coordenadoria de Assistência comunitária
3.8 – Departamento de Obras e Urbanismo
3.8.1 – Divisão de Obras Públicas e Urbanismo
3.8.1.1 – Coordenadoria de Edificações e Infra-Estrutura Urbana
3.8.1.2 – Coordenadoria de Projetos e Fiscalização de Obras e Posturas
3.8.2 – Divisão de Serviços Públicos
3.8.2.1 – Coordenadoria de Serviços Gerais
3.8.2.1 – Coordenadoria de Limpeza Pública
3.8.2.2 – Coordenadoria de Serviços Funerários
3.8.2.3 – Coordenadoria de Oficinas Municipais
3.8.2.4 – Coordenadoria de Manutenção em Prédios Públicos
3.8.2.5 – Coordenadoria de Manutenção em Praças, Parques e Jardins
3.9 Departamento de Transporte e Trânsito
3.9.1 – Divisão de Transportes
3.9.1 .1 – Coordenadoria de Transporte e Trânsito
3.9.1.2 – Coordenadoria de Oficina Mecânica e Garagem
3.9.1.3 – Coordenadoria de Manutenção de Estradas Vicinais
3.10 – departamento de Agropecuária de Meio Ambiente
3.10.1 – Divisão de Agropecuária
3.10.1.1 – Coordenadoria de apoio e Incentivo ao Produtor Rural
3.10.1.2 – Coordenadoria de Produção e Horta Comunitária
3.10.1.3 – Coordenadoria de Mercados, Feiras e Matadouro
3.10.2 – Divisão de Controle Ambiental
3.10.2.1 – Coordenadoria de Controle e Fiscalização do Meio Ambiente
Artigo 6º – ao Órgão constante do item 1 cabe o assessoramento, o planejamento, e o controle das ações nas áreas das respectivas competências, e, em relação à Procuradoria Municipal e sua Divisão, cabe a execução do contencioso e da assistência jurídica aos demais setores.
Artigo 7º – À Coordenadoria da Secretaria e Recepção do Gabinete cabe a execução dos serviços pertinentes, sob ordens da Assessoria de Gabinete.
Artigo 8º – A Secretaria Geral, juntamente com seus departamentos têm a responsabilidade pela execução das atividades meio e infra-estruturais da administração municipal.
Capítulo III
Dos Órgãos Colegiados
Artigo 9º – A criação de Conselhos, órgãos colegiados de representação popular, far-se-á por lei municipal que lhes dará regulamentação própria e abrangência de atuação no âmbito da administração municipal.
Artigo 10 – O exercício da função de membro conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado a qualquer título, excetuados os membros eleitos para os Conselhos tutelares, na forma da legislação federal pertinente.
Capítulo IV
Das Atribuições de Cada Órgão
Seção I
Do Gabinete do Prefeito
Artigo 11 – O Gabinete do Prefeito é o Órgão de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente;
I – assessorar o Prefeito no encaminhamento de assuntos de natureza política;
II – assessorar o Prefeito na articulação política junto às demais esferas de Governo;
III – organizar reuniões entre o Poder Executivo e o Legislativo;
IV – acompanhar a discussão e votação de projetos de lei, controlando prazos e auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de lei;
V – consolidar os relatórios setoriais de trabalho dos órgãos da Prefeitura com a colaboração da Secretaria Executiva da Prefeitura;
VI – estabelecer relações políticas com instituições representativas da comunidade;
VII – promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;
VIII – recepcionar autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiências com o Prefeito;
IX – providenciar a recepção de autoridades que visitarem o Município;
X – auxiliar o Prefeito no seu relacionamento com a Câmara Municipal e seus membros;
XI – receber, preparar, expedir e encaminhar correspondência do Prefeito;
XII – promover as atividades de defesa civil no Município;
XIII – organizar e controlar o sistema de arquivo do Gabinete do Prefeito;
XIV – promover a organização da comunidade em atividades voltadas para a defesa de seus interesses, enquanto consumidores;
XV – promover a articulação da administração municipal com as entidades civis que atuam na defesa e proteção do consumidor;
XVI – secretariar as reuniões do Prefeito com o pessoal da Chefia e Assessoramento da Prefeitura.
Seção II
Da Secretaria Executiva da Prefeitura
Artigo 12 – A Secretaria Executiva da Prefeitura é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação e acompanhamento do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:
I – elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do Município e o plano de ação da Prefeitura, bem como acompanhar sua implementação;
II – coordenar a elaboração de planos, em especial o Plano diretor, programas e projetos setoriais para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução;
III – realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local, nos seus aspectos físicos e sócio-econômicos;
IV – coligir, organizar e divulgar informações relativas às potencialidades de desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e do abastecimento alimentar no Município;
V – promover eventos para a divulgação das potencialidades de desenvolvimento e expansão das atividades econômicas do Município;
VI – realizar outras atividades afins.
Seção III
Da Procuradoria Municipal
Artigo 13 – A Procuradoria Municipal é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
I – representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio do Procurador Municipal ou seu delegado, com procuração para cada caso;
II – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III – elaborar projetos de lei, vetos, decretos e demais atos normativos;
IV – elaborar ou orientar a elaboração de minutas de contrato, convênios e outros atos administrativos;
V – promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VI – Orientar sindicâncias, inquéritos processos administrativos, disciplinar e tributário;
VII – encarregar do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;
VIII – prestar assistência jurídica à população carente, na forma regulamentada em lei;
IX – emitir pareceres sobre processos de licitação promovidos pelo Município;
X – coligir e organizar as informações relativas à jurisprudência doutrina e legislação federal, estadual e municipal.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Artigo 14 – A Assessoria de Comunicação Social, divisão subordinada ao Gabinete, é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:
I – executar as atividades de comunicação e publicidade da Prefeitura;
II – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
III – providenciar ou supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do município;
IV – promover a divulgação do material informativo de interesse do governo municipal;
IV – informar os servidores sobre assuntos administrativos e de interesse geral;
Seção V
Do Departamento Municipal de Administração
Artigo 15 – O Departamento Municipal de Administração é o órgão de execução das atividades relacionadas com recursos humanos, patrimônio, zeladoria, compras e licitações na Prefeitura, competindo-lhes especialmente:
I – elaborar as políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;
II – encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de governo;
III – administrar o material e o patrimônio;
IV – dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às demais secretarias e departamentos;
V – promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações a que esteja sujeita a Prefeitura.
Seção VI
Do Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento
Artigo 16 – O Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento é o órgão de execução e controle das atividades relacionadas com serviços financeiro-contábeis da Prefeitura, competindo-lhes especialmente:
I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;
II – exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos;
III – acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município; no âmbito do Município;
IV – elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
V – receber, guardar e movimentar valores;
VI – fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito;
VII – Fazer a contabilidade do Município;
VIII – preparar os balancetes e prestações de contas;
IX – administrar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos de valores pertencentes ao Município de determinar a apuração de fraudes contra a Fazenda Municipal;
Seção VII
Do Departamento Municipal de Educação
Artigo 17 – O Departamento Municipal de Educação é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, Execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:
I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de educação;
II – elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III – discutir e incorporar no processo de planejamento educacional e de administração escolar a contribuição coletiva dos diretores e trabalhadores de ensino das escolas municipais;
IV – ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de primeiro e segundo graus, no âmbito do Município.
V – desenvolver e executar as atividades relacionadas com ensino supletivo e a educação na formal;
VI – administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
VII – articular-se com as Secretaria de Saúde e de Assistência Social, para o desenvolvimento de programas e campanhas de saúde e assistência voltadas para a comunidade escolar;
Seção VIII
Do Departamento Municipal de Cultura e Turismo
Artigo 18 – O Departamento Municipal de Cultura e Turismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:
I – executar os serviços e dirigir as unidades de cultura no município, tais como Teatros, Bibliotecas e Casa de cultura e outras que vierem a ser criada em sua área de atuação;
II – promover eventos culturais no Município;
III – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;
IV – promover a expansão de atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo no município.
Seção IX
Do Departamento Municipal de Esporte e Lazer
Artigo 19 – O Departamento Municipal de Esportes e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:
I – executar e/ou acompanhar os contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;
II- executar os serviços e dirigir as unidades de desportos e lazer no Município, tais como Ginásio Poliesportivo, Parques Municipais, Praças de Esporte, Centros Esportivos, Campos de Futebol e outros que vierem a ser criados em sua área de atuação.
III – promover e executar as atividades de esporte, lazer e turismo, articulando-se com os demais órgãos municipais, estaduais e federais;
IV – assistir as entidades esportivas do Município.
Seção X
Do Departamento Municipal de Saúde
Artigo 20 – O Departamento Municipal de Saúde juntamente com o seu Adjunto, é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a saúde no Município, compatibilizadas com o sistema único de Saúde, competindo-lhe especialmente:
I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de saúde no âmbito do Município;
II – planejar, programar e organizar a rede municipalizada e hierarquizada do SUS;
IIII – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar os serviços de vigilância epidemiológica, sanitária e os serviços de alimentação e nutrição;
V – executar a política de saneamento básico, em articulação com o estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, em coordenação com o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII – executar convênios e contratos celebrados pelo Município na área de sua atuação;
IX – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;
X – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde e sugerir-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações integradas de saúde do Município;
XI – proceder às auditorias técnica e administrativa na execução da política local de saúde.
Seção XI
Do Departamento Municipal de Assistência e Promoção social
Artigo 21 – O Departamento Municipal de assistência e Promoção Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito da formulação e execução das ações relacionadas com a assistência social no município, competindo-lhe especialmente;
I – promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência social, sugerindo-lhe medidas e providência para melhor execução e atendimento às ações de assistência social no município;
III – amparar a velhice, a criança e o adolescente abandonados;
IV – executar ações de integração das comunidades carentes;
V – em colaboração com a Procuradoria Municipal, prestar assistência judiciária aos necessitados;
VI – coordenar, controlar e fiscalizar os recursos destinados à área, repassados ao Município para manutenção de entidades particulares de promoção a assistência social;
VII – executar outras atribuições, na área social, determinadas pelo Prefeito.
Seção XII
Do Departamento Municipal de Obras e Urbanismo
Artigo 22 – O Departamento Municipal de Obras e Urbanismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de obras e serviços públicos, competindo-lhes especialmente:
I – administrar obra e serviços públicos, inclusive a manutenção de estradas vicinais;
II – dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas e dos serviços urbanos, em consonância com as diretrizes de planejamento municipal;
III – fornecer dados e informações sobre as obras realizadas e os serviços públicos, de forma a manter atualizado o Banco de Dados;
IV – dirigir e promover os serviços atinentes aos setores de edificações públicas e particulares, os projetos e fiscalização de obras e posturas, os serviços de infra-estrutura, a manutenção de máquinas e equipamentos, a execução dos serviços públicos urbanos, como a limpeza, o cemitério, a fiscalização das concessões e permissões, o transporte, trânsito e o terminal rodoviário;
V – elaboração de estudos e projetos engenharia, execução de serviços de topografia e de desenho, o cadastramento técnico do Município e o arquivamento da documentação respectiva, conservação das vias, obras e prédios urbanos e rurais e a construção de obras de arte nas vias públicas e estradas vicinais;
VI – processar os pedidos de parcelamento do solo urbano, mediante loteamento ou desmembramento, na forma da legislação federal e municipal respectiva;
VII – organizar e manter atualizado o controle físico-financeiro das obras públicas de execução direta ou indireta e o cadastro de dados que traduzam as atividades as Secretaria, em seus múltiplos aspectos;
VIII – expedir e renovar alvarás de construção, atribuir numeração aos novos prédios e expedir baixa de construção, orientar o público na regularização de construções e reformas;
IX – conceder licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalação de tapumes;
X – outras atribuições conferidas por lei específica e pelo Prefeito Municipal, dentro de suas finalidades institucionais, no âmbito das posturas municipais;
XI – fiscalizar as obras em edificação no Município e ao final, com vistas ao cumprimento do Código de Obras.
Seção XIII
Do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito
Artigo 23 – O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de obras e serviços públicos, competindo-lhe especialmente:
I – administrar as atividades relacionadas com o trânsito de veículos e passageiros no município, inclusive a manutenção de estradas vicinais;
II – dirigir, executar ou promover a execução de atividades ligadas ao trânsito, em consonância com as diretrizes de planejamento municipal;
III – controlar em conjunto com a Divisão de Meio Ambiente o lançamento de poluentes por veículos automotores;
IV – realizar outras tarefas de sua competência.
Seção XIV
Do Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
Artigo 24 – O Departamento Municipal de agropecuária e Meio ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas com o processo de desenvolvimento da agricultura e pecuária e do controle do meio ambiente, competindo-lhe especialmente:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Município, relativas ao desenvolvimento da agropecuária, à defesa do meio-ambiente e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis;
II – estabelecer os critérios de fomento do Poder Público Municipal aos pequenos e médios agricultores;
III – colocar à disposição dos médicos e pequenos produtores equipamentos automotores agrícolas, mediante remuneração módica;
IV – promover reuniões periódicas de agricultores, criadores e respectivos sindicatos, juntamente com a EMATER-MG, e com eles debater os assuntos relacionados com o Governo Municipal, à vista de desenvolvimento agro-industrial e da pecuária e os mecanismos de articulação com os órgãos estaduais e federais de fomento e apoio técnico financeiro, nas áreas da agricultura;
V – fomentar o desenvolvimento de feiras livres e mercados e a participação dos agricultores nos projetos de artesanato rural;
VI – organizar e manter atualizado o cadastro de produtores rurais.
VII – executar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados, através do Município, na área de sua atuação;
VIII – cuidar do abastecimento no Município.
Seção XII
Das Competências Comuns
Artigo 25 – São competências comuns à Secretaria Geral e todos os seus Departamentos, Divisões, Coordenadorias e Assessorias:
I – promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
II – preparar relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
III – elaborar sua proposta orçamentária e Plano Plurianual parcial, observada a Legislação específica e a coordenação do Departamento de Fazenda e Planejamento;
IV – receber atribuições específicas do Prefeito;
V – coordenar com os demais Departamentos.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26 – A Secretaria Geral, devidamente assessorada pelos Chefes de Departamento, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, apresentará para compor regulamento, as atribuições dos setores a estas subordinados.
Parágrafo 1º – O ato de que trata o caput do artigo será assinado pelo Prefeito Municipal e Chefe de Departamento titular.
Parágrafo 2º – O ato de cada Chefe de Departamento constituirá Anexo à presente lei e será enumerado na seqüência de sua publicação.
Parágrafo 3º – Se o cargo de Secretário Geral não estiver preenchido, a responsabilidade pelo ato constante no caput do artigo é atribuída aos Chefes de Departamento.
Artigo 27 – As alterações orçamentárias decorrentes desta lei serão implementadas quando da elaboração do orçamento para o exercício posterior à sua sanção.
Artigo 28 – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 14 de setembro de 2.001
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal