LEI Nº 1.192/2001 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos Prefeitura

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LEI Nº 1.192/2001

DE: 02/04/01

“Dispõe Sobre: o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Prefeitura Municipal de Capelinha e Dá Outras Providências”

 

C A P í T U L O I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º – Esta lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Capelinha.

 

Artigo 2º – Para fins desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – Servidor – a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública;

II – Cargo Público – o conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a servidor que tem como características essenciais:

a) a criação em lei;

b) o número;

c) a denominação própria;

d) a remuneração pelo Município.

III – Função Pública – o conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrante de carreira, providos em caráter transitório e nos termos desta lei;

 

IV – Classe – a subdivisão de um cargo, em sentido vertical, identificada por algarismos romanos e que permite a promoção do servidor nos termos desta lei;

 

V – Carreira – o conjunto de cargos e classes escalonadas segundo o grau de complexidade e responsabilidade, com denominação própria;

 

VI – Quadro de Pessoal – o conjunto de cargos em provimento efetivo, organizado em carreira para a ascensão vertical e a progressão horizontal do servidor e dos cargos em comissão, os quais formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Capelinha.

 

VII – Nível – o posicionamento vertical do cargo na Classe, definindo-lhe a remuneração e identificação em algarismos arábicos;

 

VIII – Referência – cada posição na faixa de vencimento dos níveis correspondente ao posicionamento do servidor, horizontalmente, representando a linha natural de sua progressão no serviço público municipal, mediante o critério de tempo de serviço nos termos desta lei e que se identifica por letras do alfabeto;

 

IX – Cargo Efetivo – o que é provido em caráter permanente, sendo organizado em carreiras, tal como disposto no Anexo II-A e II-B;

 

X – Cargo em Comissão – o que é provido em caráter transitório para desempenho de atividades de direção superior, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, tal como disposto nos Anexos I-A e I-B.

 

Artigo 3º – Este Plano de Cargos e Carreiras se estabelece nos termos de seus dispositivos e se demonstram por:

 

I – Anexo I-A e I-B – Quadro de Pessoal comissionado;

II – Anexo II-A e II-B – Quadro de Pessoal Efetivo;

III – Anexo III-A e III-B – Quadro de Progressão Horizontal;

IV – Anexo IV – Descrição Detalhada dos Cargos.

 

C A P Í T U L O II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Artigo 4º – O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão conforme se enquadrem cada um nos Anexos I-A, I-B, II-A e II-B.

 

Artigo 5º – O provimento do cargo efetivo obriga a administração à apuração dos resultados do estágio probatório para o servidor, e o processamento ou não de sua estabilidade no serviço Público, após três anos de efetivo exercício.

 

Artigo 6º – As pessoas portadoras de deficiência, aprovadas em Concurso Público, serão nomeadas para as vagas que lhe forem destinadas no respectivo Edital, observadas as exigências de escolaridade, aptidão e qualificação profissional.

 

Artigo 7º – Os concursos públicos e a seleção competitiva interna serão realizados pela Administração Municipal ou por ela contratado junto a instituições, empresas ou pessoal técnico especializado, mediante dados levantados pelas Secretarias Municipais em sua área de competência.

 

Parágrafo 1º – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo 2º – O Edital disporá sobre o prazo de validade, o número de vagas, os pré-requisitos exigíveis para os candidatos, o limite de idade e as condições de sua realização.

 

Parágrafo 3º – Ao candidato aprovado e convocado para assumir o cargo será dado o prazo comum de 30 (trinta) dias para sua posse e entrada em exercício, contados a partir de sua nomeação, podendo ser prorrogado, mediante requerimento, por mais 30 (trinta) dias.

 

Artigo 8º – O ingresso do servidor aprovado em concurso público para nova situação aproveitará o tempo anterior de serviço para o posicionamento na progressão horizontal e recebimento de adicionais.

 

Parágrafo Único – O disposto no “Caput” deste artigo aplica-se também aos casos de promoção.

 

Artigo 9º – O provimento dos cargos em comissão é da competência do Chefe do Executivo podendo ser de recrutamento amplo ou limitado, sendo aproveitado prioritariamente os servidores efetivos.

SEÇÃO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Artigo 10 – Os cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos II-A e II-B da presente lei.

 

SUBSEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Artigo 11 – A carreira do servidor se efetiva pela sua progressão horizontal, que a cada triênio de efetivo exercício, dá direito à referência seguinte e constante do Anexo III-A e III-B, correspondente a percentual aplicado sobre o menor padrão de vencimento da Prefeitura, se aprovado na avaliação de desempenho.

Parágrafo 1º – A primeira referência “A’ será concedida imediatamente após aprovação do estágio probatório e implica o adicional de 5% (cinco por cento) do menor Padrão de Vencimentos em vigor à data do ato que lhe declarar a estabilidade prevista nos termos do artigo 5º- desta lei”.

 

Parágrafo 2º – A Comissão de Avaliação de Desempenho avaliará o mérito para a progressão horizontal, e suas conclusões serão levadas à decisão do Chefe do Executivo.

 

SUBSEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

 

Artigo 12 – A promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior da classe, se vago, mediante os seguintes requisitos:

I – ser efetivo no serviço público;

II – não Ter sofrido punições em sua vida funcional;

III – comprovar a escolaridade exigida;

IV – habilitar-se em seleção competitiva interna;

V – cumprimento mínimo de 2 (dois) anos na classe anterior.

 

Artigo 13 – Na seleção competitiva interna em caso de empate, a preferência recairá sucessivamente no servidor que:

 

I – possuir maior tempo de serviço na classe;

 

II – possuir maior tempo de serviço público municipal;

III – possuir maior tempo de serviço público;

IV – for mais idoso.

 

Artigo 14 – O requerimento do servidor interessado dá início ao processo de provimento da vaga, que se instala por edital publicado pela Administração Municipal em local próprio para afixação de publicações na Prefeitura, de forma a garantir o conhecimento por todos os interessados, no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrada da petição.

Parágrafo 1º – Independentemente do requerimento do servidor e a critério da administração, poderá ser aberto o processo de seleção competitiva interna.

 

Parágrafo 2º – Quando o número de vagas for superior ao de candidatos, poderá ser dispensado a seleção competitiva interna.

 

Artigo 15 – A Comissão Especial de Avaliação examinará os pedidos de promoção em processo conjunto e de seu parecer dará conhecimento, por escrito, ao Prefeito Municipal, que decidirá a realização da seleção competitiva interna.

 

SUBSEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Artigo 16 – A Avaliação de Desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento profissional no serviço público pelo instituto da progressão horizontal.

Artigo 17 – Na Avaliação de Desempenho serão adotados Capelinhas que venham a atender a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que serão exercidas, observadas as seguintes características fundamentais:

 

I – objetividade;

II – periodicidade;

III – comportamento observável do servidor em;

a) discrição;

b) assiduidade;

c) produtividade;

 

IV – Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;

V – capacitação dos avaliadores.

 

Parágrafo Único – O servidor tem o direito a conhecer o resultado da sua avaliação.

 

Artigo 18 – A avaliação será feita mediante informações por escrito das chefias imediatas e aprovadas pelo Chefe titular do Setor em que for lotado o servidor e à Comissão de Avaliação, composta por número ímpar de servidores, nomeados pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 19 – A avaliação abrangerá o período que anteceder a permanência do servidor na referência anterior.

 

Parágrafo Único – O Serviço de Pessoal anotará em ficha individual, por ano, as ocorrências da vida funcional de cada servidor.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

 

Artigo 20 – As atribuições dos cargos estão descritas sumariamente no Anexo IV, desta lei.

 

Artigo 21 – A qualificação profissional é pressuposto da carreira.

Parágrafo Único – A melhoria da qualificação profissional do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, objetivando o aprimoramento do serviço público municipal.

 

Artigo 22 – A jornada semanal de trabalho será a fixada nos termos dos Anexos II-A e II-B desta lei.

 

Artigo 23 – Os direitos e deveres dos servidores do Município de Capelinha serão definidos quando da provocação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Artigo 24 – São de recrutamento amplo ou limitado, e provimento em comissão os cargos constantes do Anexo I-A e I-B desta lei.

Artigo 25 – São de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal todos os cargos em comissão.

 

Parágrafo Único – Os cargos em comissão serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira e estes cargos, não poderão ultrapassar em número a 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos.

 

Artigo 26 – Os adicionais por tempo de serviço e vantagens pessoais do servidor efetivo investido em cargo ou função de confiança terão por base o vencimento do cargo de Carreira do servidor.

 

Parágrafo Único – Os servidores ocupantes de cargo em comissão que não tiverem cargo de carreira, não farão jus a adicionais por tempo de serviço.

 

SEÇÃO III

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Artigo 27 – A Função Gratificada se destina a remunerar encargos especiais que não justifiquem a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições.

 

Parágrafo 1º – A gratificação será calculada sobre o vencimento mensal do servidor, entre 10% e 100% (dez e cem por cento) a critério do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo 2º – A Função Gratificada não integra a remuneração do servidor nos casos de aposentadoria, pensão e pagamento de adicionais.

 

C A P Í T U L O III

SEÇÃO I

DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 28 – A remuneração do servidor compreende o vencimento correspondente ao valor estabelecido para o respectivo cargo e classe da carreira, as vantagens e os acréscimos pecuniários em razão do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento em comissão e efetivos são os constantes dos Anexos I-A, I-B, II-A e II-B, os quais serão revistos, para efeito de atualização ou majoração através de projeto de lei de iniciativa do Executivo.

 

Artigo 29 – Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício de cargo ou função pública, correspondente ao padrão fixado em lei que autorizar a função pública.

 

Artigo 30 – Aplicam-se aos servidores públicos do município de Capelinha as garantias constitucionais quanto à remuneração.

 

Artigo 31 – É garantido ao inativo a paridade de vencimentos com o pessoal da ativa, inclusive nos casos de transformação do cargo em que de deu sua aposentadoria.

 

Parágrafo Único – Os proventos de inativos não serão atualizados com base neste artigo, quando houver alterações substanciais nas responsabilidades do cargo ao qual se deu a aposentadoria e também quando houver mudanças na estrutura administrativa do município.

 

Artigo 32 – A jornada de trabalho constante nos Anexos II-A e II-B, ao qual estão sujeitos os servidores públicos municipais de Capelinha, poderá ser reduzida com vencimentos proporcionais, através de Decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo 1º – A redução de vencimento constante no “Caput” do artigo não poderá ser superior a 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo 2º – Ocorrendo excesso nos gastos com pessoal, tomando-se por base o limite estipulado pelo Governo Federal, o vencimento também poderá ser reduzido até o limite máximo de 30% (trinta por cento), independentemente da redução de jornada de trabalho, mediante acordo coletivo de trabalho.

 

Artigo 33 – A jornada de trabalho do professor, será correspondente a 25 (vinte e cinco) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas de aulas e 5 (cinco) horas de atividades.

 

Parágrafo 1º – As horas previstas para atividades são destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.

 

Parágrafo 2º – A hora de aula e a hora de atividade referida neste artigo têm a duração de 60 (sessenta) minutos.

 

Artigo 34 – O exercício do cargo em comissão exigirá do seu ocupante a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração sem complementação de remuneração adicional e sem pagamento de horas extraordinárias.

 

Artigo 35 – O servidor, que a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens, reembolsos, adiantamentos ou diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

 

Artigo 36 – Tem direito a indenização de transporte o servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio, mediante apresentação de notas de abastecimento e pequenos serviços de manutenção e peças, ou outro meio por força do cumprimento de serviços ou atribuições eventuais.

 

Artigo 37 – O servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão que for exonerado a pedido ou a critério da administração nos casos previstos em lei, faz jus ao pagamento proporcional das férias anuais e décimo terceiro vencimento.

 

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

 

Artigo 38 – Os servidores públicos do município de Capelinha, à exceção dos Secretários Municipais, farão jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que no caso de efetivos podem ser acumuladas até no máximo de dois períodos, sendo que se comprovada a necessidade excepcional do serviço poderá ser permitido a acumulação de mais um.

Parágrafo 1º – Os servidores ocupantes de cargos comissionados não poderão acumular períodos de férias, sendo vedado o recebimento de qualquer valor a título de indenização de férias.

 

Parágrafo 2º – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de serviço prestado.

 

Parágrafo 3º – O pessoal do magistério pertencente à carreira técnica, docente e de apoio, terão suas férias concedidas somente no mês de janeiro de cada ano e ainda farão jus a 15 (quinze) dias de recesso no mês de julho, sendo proibido a acumulação.

 

Artigo 39 – Independente de requerimento será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias gozadas.

 

Parágrafo 1º – O Adicional de Férias devido aos servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão bem como aqueles que recebem gratificações terá como base de cálculo o vencimento do cargo de origem acrescido das vantagens fixas e adicionais por tempo de serviço, a proporcionalidade do valor recebido a título de diferença pelo exercício do cargo comissionado e a proporcionalidade da gratificação e adicionais temporários percebidas no período aquisitivo.

 

Parágrafo 2º – O Adicional de Férias para os cargos efetivos terá como base de cálculo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens fixas, adicionais por tempo de serviço e a proporcionalidade sobre gratificações e adicionais de caráter temporário percebido no período aquisitivo.

 

Parágrafo 3º – O Adicional de Férias devido aos servidores comissionados que não possuem cargo de carreira tem como base de cálculo o vencimento fixado para o cargo acrescido da proporcionalidade sobre gratificações temporárias percebidas no período aquisitivo.

 

Artigo 40 – O pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado antecipadamente ao início do período aquisitivo e corresponderá ao valor do vencimento, vantagens fixas e adicionais por tempo de serviço do cargo acrescido da proporcionalidade dos adicionais e gratificações temporárias percebidas no período computado.

 

Parágrafo 1º – É facultado ao servidor, à exceção do profissional do magistério converter um terço das férias em abono pecuniário.

Parágrafo 2º – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias previsto no artigo anterior.

 

Parágrafo 3º – Os professores que trabalham no regime de hora/aula terão sua remuneração de férias calculada com base na média anual.

 

 

SEÇÃO III

DA VANTAGEM PESSOAL

 

Artigo 41 – Os servidores efetivos, estáveis e os estabilizados nos termos do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da C.F. de 1988, que tiverem vencimentos superiores ao estabelecido nesta lei, será garantido o pagamento da diferença entre seu vencimento anterior e o previstao neste plano, a título de “Vantagem Pessoal” conforme Decreto de reenquadramento a ser editado pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo 1º – Os servidores estáveis e os estabilizados quando se submeterem a concurso público e ainda tiverem seu vencimento superior ao estipulado neste plano, serão enquadrados em símbolo da carreira do cargo equivalente, devendo a Vantagem Pessoal ser recalculada com base nesta posição.

 

Parágrafo 2º – A vantagem pessoal será revista sempre e nos mesmos índices em que forem majorados os vencimentos dos servidores do município de Capelinha.

 

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO FAMÍLIA

 

Artigo 42 – O salário família será devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico e será pago a partir da comprovação do fato que lhe der origem, cessando no mês seguinte ao fato que determinou sua supressão, no valor de 3% (três por cento) do menor vencimento fixado nesta lei.

 

Parágrafo 1º – Consideram-se dependentes econômicos para efeito do cálculo do salário família:

 

I – os filhos, inclusive os enteados, até 18 (dezoito) anos de idade, ou se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos, ou se inválido, de qualquer idade;

 

II – o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial viver na companhia e expensas do servidor ativo ou inativo;

 

Parágrafo 2º – Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

 

Parágrafo 3º – O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social.

 

Parágrafo 4º – O salário família será pago ao cônjuge varão, quando marido e mulher forem servidores do município, e àquele que tiver a guarda dos filhos em caso de separação.

SEÇÃO V

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Artigo 43 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos), por mês de exercício, da remuneração a que o servidor fizer jus anualmente, no mês de dezembro, no respectivo ano.

 

Parágrafo 1º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será considerado como mês integral.

 

Parágrafo 2º – A gratificação natalina é devida aos inativos e pensionistas, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo 3º – Ocorrendo a hipótese da remuneração do servidor Ter variado durante o ano, com o pagamento de adicionais e gratificações, estes integrarão proporcionalmente a base de cálculo da gratificação natalina.

 

Parágrafo 4º – O Servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a sua remuneração vigente no mês de sua exoneração.

 

Artigo 44 – A critério do Poder Executivo a Gratificação Natalina poderá ser paga parceladamente e também através de adiantamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), quando da ocorrência dos seguintes eventos na vida funcional do servidor:

 

I – entrada em gozo de férias;

II – aniversário;

III – casamento;

IV – nascimento de filho(a).

 

SEÇÃO VI

DO SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO

 

Artigo 45 – Ao Servidor efetivo que for investido na função de chefia ou cargo de provimento em comissão, será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário base a título de “Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.

 

Parágrafo 1º – Os Servidores que se enquadram nas condições deste artigo que optarem pelo vencimento do cargo comissionado, receberão a diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o em comissão a título de “Gratificação  Pelo Exercício de Cargo Comissionado”.

 

Parágrafo 2º – Os adicionais por tempo de serviço, bem como as vantagens fixas devidas ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão, terão como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de origem.

 

Artigo 46 – A Gratificação Pelo Exercício de Cargo Comissionado e a Compensação Pelo Exercício de Cargo Comissionado integrarão o vencimento do servidor à razão de 20% (vinte por cento) a partir do sexto ano consecutivo e ininterrupto de seu recebimento até o limite de 100% (cem por cento) no décimo ano.

 

Artigo 47 – O Servidor que substituir o titular de um cargo por mais de 30 (trinta) dias, o titular de um cargo, em caso de impedimento ou ausência, cujo vencimento for maior do que o seu, perceberá a diferença dos vencimentos a título de “Gratificação Por Substituição”.

 

SEÇÃO VII

DAS DIÁRIAS

 

Artigo 48 – O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual e transitório, para outro ponto do território nacional, fará jus a diárias, para cobrir as despesas de estadia e alimentação a serem fixadas mediante Decreto do Executivo.

 

Artigo 49 – O Servidor que for removido ou transferido do local de trabalho diferente de seu domicílio fixo, desde que ali já resida a mais de dois anos, fará jus a 30 (trinta) dias de diárias a título de “Auxílio Para Transferência de Domicílio”.

 

SEÇÃO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Artigo 50 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de efetivo serviço público no município de Capelinha, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo.

Parágrafo 1º – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar cada intervalo de 05 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado ao município de Capelinha.

 

Parágrafo 2º – Para efeitos da apuração do tempo de serviço prestado ao município, serão descontadas todas as licenças concedidas e faltas ocorridas no período aquisitivo.

 

Artigo 51 – Os servidores ocupantes de cargo comissionado que não possuem cargo efetivo, não fazem jus ao Adicional Por Tempo de Serviço.

 

SEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO PELA DOCÊNCIA

 

Artigo 52 – Ao Profissional do Magistério pertencente a carreira de docente e que esteja em atividade na sala de aula, ser-lhe-á concedido gratificação à base de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento a título de “gratificação Pó de Giz”.

Parágrafo Único – A gratificação de que trata este artigo somente será concedida ao profissional que estiver em atividade na sala de aula, não integrando base de cálculo para pagamento de qualquer adicional, inclusive a gratificação natalina e férias.

 

SEÇÃO X

DA GRATIFICAÇÃO FUNDEF

 

Artigo 53 – Ao final de cada exercício os profissionais da carreira do magistério pertencentes à classe técnica e docente, farão jus à gratificação especial correspondente ao rateio de valores recebidos pelo município à conta do FUNDEF, os quais não foram utilizados no pagamento de pessoal em atendimento ao limite mínimo de 60% (sessenta por cento).

 

Parágrafo 1º – A gratificação de que trata este artigo somente será concedida se ocorrer diferença a menor na aplicação mínima de 60% (sessenta por cento) com o pagamento de pessoal dos recursos recebidos à conta do FUNDEF.

 

Parágrafo 2º – A gratificação FUNDEF não integra a remuneração para qualquer fim.

 

Artigo 54 – A Gratificação FUNDEF será calculada dividindo-se o valor total informado pela tesouraria pelo número de servidores com direito ao benefício, proporcionalmente ao seu vencimento base.

 

Parágrafo Único – Somente farão jus a Gratificação FUNDEF os servidores que durante o período de apuração:

 

I – não tiver sofrido punição em sua vida funcional;

II – não tiver faltado mais que 5 (cinco) dias sem justificativa ou 20 (vinte) justificadas;

III – não ser beneficiário de qualquer tipo de licença, inclusive médica, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não;

SEÇÃO XI

DAS LICENÇAS

 

Artigo 55 – Conceder-se-á licença ao servidor nos seguintes casos:

I – por motivo de doença em pessoa da família ascendente, descendente até o primeiro grau, cônjuge ou companheiro, ou pessoa sob dependência econômica, judicialmente comprovada, até 10 (dez) dias, mediante laudo de junta médica oficial;

II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

III – para o serviço militar;

IV – para atividade política;

V – para tratamento de saúde;

 

VI – para tratar de assuntos particulares até 24 (vinte e quatro) meses, sem remuneração, proibida a concessão por dois períodos consecutivos;

VII – para desempenho de mandato classista;

VIII – licença prêmio, correspondente a 6 (seis) meses a cada 10 (dez) anos ou 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos, de efetivo exercício na Prefeitura Municipal de Capelinha;

IX – licença á gestante com duração de 120 (cento e vinte) dias;

X – afastamento por motivo de casamento por 5 (cinco) dias consecutivos;

XI – luto por 3 (três) dias consecutivos, pelo falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente até o primeiro grau e pessoa sob dependência econômica judicialmente comprovada;

XII – convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais da reserva;

XIII – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

XIV – licença paternidade nos termos fixados em lei;

XV – licença por acidente de serviço ou doença profissional;

SEÇÃO XII

DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

 

Artigo 56 – Ao Servidor que exercer suas atividades em local e/ou atividade insalubre ou que corram algum perigo, ser-lhe-á concedido gratificação a título de “Adicional de Insalubridade” ou “Adicional de Periculosidade”, em percentual calculado sobre o menor padrão de vencimentos do município, de acordo com a classificação a seguir:

I – 10% (dez por cento) para grau de insalubridade ou periculosidade mínimo;

II – 20% (vinte por cento) para grau de insalubridade ou periculosidade médio;

III – 30% (trinta por cento) para grau de insalubridade ou periculosidade intermediário;

IV – 40% (quarenta por cento) para grau de insalubridade ou periculosidade máximo.

 

Parágrafo 1º – O enquadramento do servidor para efeito do cumprimento dos incisos deste artigo, será procedido por Comissão devidamente instituída para este fim por no mínimo 3 (três) membros, com participação obrigatória de pelo menos um representante da Divisão de Pessoa, devendo a avaliação ser publicada em local próprio, a qual deverá ser ratificada pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo 2º – Se o Servidor não concordar com a avaliação definida pela Comissão constante no parágrafo anterior, deverá apresentar recurso à mesma, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação, o qual deverá deliberação em até 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo 3º – É vedado o pagamento de Adicional de Insalubridade e Periculosidade.

Parágrafo 4º – Cessado as condições de insalubridade e periculosidade, bem como da transferência para a inatividade, o Servidor perderá o direito do recebimento dos Adicionais constantes deste artigo.

 

SEÇÃO XIII

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Artigo 57 – A Hora de trabalho noturna compreendida entre 22:00hs e 05:00hs, será reduzida em 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único: O Servidor que exercer suas atividades no horário constante no caput do artigo fará jus ao pagamento de Adicional Noturno correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de sua hora trabalhada.

 

SEÇÃO XIII

DA GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

 

Artigo 58 – Ao Servidor ocupante de cargo de nível superior, poderá ser-lhe concedida gratificação pela dedicação exclusiva à Prefeitura Municipal de Capelinha em valor correspondente a 100% (cem por cento) de seus vencimentos.

 

Parágrafo único: A gratificação pela dedicação exclusiva somente poderá ser concedida se verificado a falta de profissionais no mercado de trabalho e ainda obedecido os parâmetros da legislação federal.

C A P Í T U L O   IV

DA FUNÇÃO PÚBLICA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Artigo 59 – A Função Pública prevista no inciso III, do Artigo 3º desta lei destina-se às seguintes situações:

 

I – situação jurídica do servidor estável ou estabilizado discriminado no Anexo IV, por força do Artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988;

 

II – a designação para a substituição de servidor afastado temporariamente;

 

III – a designação para a realização de serviço, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando não se caracterizar a contratação de serviços técnicos especializados.

 

Parágrafo Único – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – assistência a situações de calamidade pública;

 

II – combate a surtos endêmicos;

III – realização de cadastramentos e recenseamentos;

IV – contratação de professores e serventes escolares com o fim específico de atender Unidades Escolares que não possam Ter suas atividades interrompidas;

V – atender a convênios e/ou contratos com finalidade específica;

VI – atender situações de emergência com tempo determinado.

 

Artigo 60 – As contrações serão feitas por tempo determinado, Prorrogável uma vez por igual período, observados o prazo de um ano para o inciso IV do parágrafo único do artigo anterior e seis meses para os demais.

 

Artigo 61 – A designação para função pública terá seus fundamento, condições, prazo e cargo explicitados no ato administrativo que a formalizar, podendo ser dispensado a assinatura de Contrato Administrativo.

 

Parágrafo único – Os servidores no exercício de função pública estarão sujeitos a todas as normas, direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado, constante no Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.

C A P Í T U L O   V

DO REGIME JURÍDICO E PREVIDENCIÁRIO

 

Artigo 62 – O Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Capelinha, de ambos os seus poderes e a administração indireta, é o estatutário, observado os dispositivos desta lei.

 

Artigo 63 – O Regime Previdenciário dos Servidores do Município de Capelinha será próprio, podendo o Poder Executivo, mediante lei, constituir Fundo ou Autarquia, obedecido às normas federais pertinentes à matéria, com o objetivo da garantia mínima da concessão de aposentadoria aos servidores e pensão aos seus dependentes.

 

Parágrafo Único – Os ocupantes de cargos em comissão, bem como os contratados para exercício de função pública obedecerão ao regime previdenciário R.G.P.S. do INSS.

 

C A P Í T U L O   VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 64 – O sistema de Avaliação de Desempenho, previsto nos dispositivos desta lei, deverá ser implantado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

 

Artigo 65 – No caso de ausências e impedimentos de algum dos servidores da Prefeitura Municipal de Capelinha, serão adotadas as seguintes normas:

 

I – o servidor ausente será, preferencialmente, substituído por outro que ocupe o cargo de mesmo nível e atribuições assemelhadas;

II – o substituto, se ocupante de outro cargo, faz jus ao vencimento do cargo substituído, incidindo sobre o anterior as vantagens pessoais e adicionais.

 

Artigo 66 – Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

Parágrafo Único: A chefia imediata do servidor desviado irregularmente de suas atribuições, responderá pelo desvio de função e arcará com as indenizações que o mesmo fizer jus, além de outras penalidades, solidariamente com a Chefia do Executivo.

 

Artigo 67 – A posse do candidato aprovado em concurso público que for nomeado, dependerá de prévia inspeção médica, feita por médico credenciado pela Prefeitura Municipal de Capelinha, e somente será dada a quem for julgado apto, física e mentalmente, para o exercício do cargo.

 

Artigo 68 – Ficam garantidos aos servidores municipais, todos os direitos adquiridos até a publicação desta lei.

 

Artigo 69 – O cargo de Regente de Ensino, constante do Quadro de Pessoal de Magistério, será extinto com a vacância.

 

Parágrafo único: Será garantido o reenquadramento como Professor dos

 

Artigo 70 – Os encargos da presente lei correrão por dotações próprias do orçamento em execução, devendo ser adequado quando da elaboração dos orçamentos para exercícios posteriores.

 

Artigo 71 – Revogadas as disposições em contrário em especial o inteiro teor do Art.53 da Lei nº 356/97, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 14 de Setembro de 2001.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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