LEI Nº 1.177 / 2001 – Emenda Lei que Trata Regime Previdenciário Servidores

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LEI Nº 1.177 / 2001

DE: 25/05/01

Dispõe sobre: emenda à Lei Municipal nº 1.169/2001 de 10/05/2001 – que trata Regime Previdenciário dos Servidores Públicos do Município de Capelinha.

 

O Povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – O art. 59 da Lei nº 1.169/2001, passa a ter se seguinte redação:

 

Art. 59 – O Diretor Executivo do Instituto de Previdência do Município de Capelinha, terá sua remuneração fixada e aprovada pelo Conselho Administrativo em valores nunca superior ao fixado para os Secretários da Administração Municipal.

 

Art. 2 º – Modifica-se a redação do “caput” do Art. 84 da Lei mencionada no Art. 1º. Acrescenta-se o Parágrafo 4º e remunera os demais:

 

Art. 84 – O Instituto de Previdência no prazo de 05 (cinco) meses de sua efetiva implantação, poderá, constatado as reais condições de seu caixa e desde que não comprometa as suas obrigações futuras, assumir o pagamento da folha de inativos da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo 1º – O Instituto de Previdência poderá vir a absorver os serviços de Assistência médica, ambulatorial e Odontológica dos servidores públicos municipais, desde que não haja impedimentos impostos por leis superiores e tais serviços sejam custeados por contribuições dos respectivos empregadores, através de dotação orçamentária anual específica, dos servidores ativos e inativos que vierem a aderir ao plano Assistencial.

 

Parágrafo 2º – As contribuições de que trata este artigo serão repassadas no dia imediato ao de sua arrecadação, que as contabilizará em Fundo Assistencial específico, em separado das receitas e despesas previdenciárias.

 

Parágrafo 3º – Os serviços a serem prestados na área Assistencial deverão constar de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Administrativo. Serão exclusivos aos servidores e seus dependentes que vierem a aderir ao plano de saúde e assistência e condições estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo 4º – É vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões garantidoras dos benefícios previdenciários para o pagamento dos serviços de que trata este artigo.

 

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 25 de maio de 2001.

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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