LEI Nº 1.174/2001
DE: 04/05/2001
Dispõe sobre: utilização e administração de bens públicos e de uso especial nos termos do artigo 100 da Lei Orgânica do Município de Capelinha.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Todo bem público, de conformidade com a sua natureza é passível de uso especial por particular, consentindo o Executivo por ato administrativo, desde que não seja inutilizado ou destruído.
Artigo 2º – Os bens imóveis públicos, destinados ao uso especial, poderão ser contratados por autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso e concessão de direito real de uso, que será regulamentada em lei própria.
Artigo 3º – Os bens móveis públicos, poderão ser cedidos,por contrato de cessão de uso, mediante remuneração prévia, devendo o contratante assinar termo de responsabilidade pela conservação e devolução do bem cedido.
Parágrafo Único – À vista de relevante interesse público, devidamente fundamentado, poderá a administração dispensar remuneração, relativamente ao uso dos bens móveis públicos.
Artigo 4º – A autorização de uso será usada para atividades transitórias e irrelevantes, em caráter precário, por ato unilateral, com prazo de vigência de no máximo 12 (doze) meses, mediante remuneração ou não, dispensada a licitação, quando a utilização do bem particular se efetivar com predominância do interesse particular.
Artigo 5º – O uso de logradouro público, tais como, praças, jardins e parques, poderão ser, excepcionalmente, usados pelo particular, por delegação do poder público, através de contrato, sujeitando seu uso ao pagamento de tarifa, chamada “pedágio” e ou “ingresso”.
Artigo 6º – A permissão de uso será empregada para utilização privada do bem público, por ato unilateral, para fins de interesse público, com tempo certo ou indeterminado, mas sempre modificável e revogável pela administração, podendo ser remunerado ou não, devendo ser precedido de licitação.
Artigo 7º – A concessão de uso de bens públicos é contrato de outorga de utilização exclusiva do bem público, segundo a sua destinação.
§ 1º – O contrato será precedido de licitação, devendo ter caráter bilateral, intransferível, exceto mediante prévia autorização, podendo ser remunerado ou não, com prazo certo e determinado, devendo prevalecer sempre o interesse público.
§ 2º – O Poder Público Municipal, dará preferência na licitação àquele que estiver ocupando o imóvel, ficando autorizado a fixar indenização ao ocupante.
§ 3º – Se a licitação for vencida por terceiro não ocupante, este indenizará, previamente, o ocupante, só podendo ocupar o imóvel concedido, mediante prova do pagamento e comunicação do ocupante vencido.
§ 4º – À vista do interesse público em preservar a paz social, a indenização de que trata o parágrafo anterior, será arbitrada pela comissão licitante, podendo os interessados acompanhar seus termos.
Artigo 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as disposições que não contrariem a matéria
Prefeitura Municipal de Capelinha, 04 de maio de 2001.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal