LEI Nº 1.168/2001
DE: 02/04/01
Dispõe sobre: Emendas à Lei Municipal nº 843/93 de 24/08/1993, que dispõe sobre “A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL, O FUNDO MUNICIPAL E O CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE”.
O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Os artigos 7 “caput” e inciso IV, 14, 15, 21 Parágrafo Único, 23, e 26 da Lei Municipal nº 843 de 24/08/93, que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Passarão pelas seguintes modificações:
Modifica-se a redação do “caput” do Art. 7º e Substitui o representante previsto no inciso IV do mesmo artigo, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 7°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) suplentes, indicados pelos representantes legais, sendo:
I – ……………………………………Ok..
II -…………………………………….Ok.
III -…………………………………….OK.
IV – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Cultura e Meio Ambiente;
V -…………………………………….Ok.
Acrescente-se ao Art. 14 as letras h e I que terão as seguintes redações:
Art. 14 -…………………………………………….OK
a) – ………………………………………………Ok.
b) -……………………………………………….Ok.
c) – ………………………………………………Ok.
d) -……………………………………………….Ok.
e) -……………………………………………….Ok.
f) -……………………………………………….Ok.
g) -……………………………………………….Ok.
h) – Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8069/90;
i) – Valores provenientes de penalidades aplicadas pelo Juizado especial criminal.
O Art. 15 – Passa a ter a seguinte redação:
Art. 15 – O Fundo será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Parágrafo Único do Art. 21 passa a ter a seguinte redação:
Art. 21 – ………………………………………………………………………..OK.
Parágrafo Único: Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice, assumirá a Presidência, sucessivamente o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso.
Modifica-se a redação de todo o Art. 23 e seus Parágrafos acrescentando-se ainda os Parágrafos 5°, 6°, 7°, 8º e 9° que terão as seguintes redações:
Art. 23 – os membros do Conselho Tutelar farão jus, mensalmente, a uma remuneração em valor a ser fixado pelo Conselho Municipal.
Parágrafo 1º – Constará da Lei Orçamentária Municipal dotação específica para o atendimento da previsão do “caput” deste artigo;
Parágrafo 2º – O Presidente do Conselho Municipal, anualmente no mês de julho promoverá entendimento com o Executivo Municipal e encaminhará ao mesmo a previsão de gastos para o ano seguinte, a fim de este montante possa constar da Lei Orçamentária do Município.
Parágrafo 3° – A remuneração será proporcional:
I – Para o conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licença para tratamento de saúde;
II – Para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacância;
Parágrafo 4° – os membros do Conselho Tutelar não terão vínculo empregatício com a municipalidade;
Parágrafo 5º – Sendo escolhido servidor municipal fica-lhe facultado optar entre a remuneração prevista neste artigo e o vencimento e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação;
Parágrafo 6° – a jornada de trabalho dos membros co Conselho Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horário de plantão, cumprindo-se em qualquer caso, jornada diária não excedente a 08 (oito) horas;
Parágrafo 7º – O Regimento Interno do Conselho Tutelar especificará as hipóteses de afastamento dos conselheiros e as conseqüências e repercussões remuneratórias;
Parágrafo 8º – O membro titular do Conselho fará jus a um período de descanso anual correspondente a 30 (trinta) dias, sendo-lhe garantida a percepção de sua remuneração proporcionalmente calculada, segundo as faltas injustificadas que teve no período, nos termos fixados em Decreto do Conselho Municipal.
Parágrafo 9º – O direito previsto no Parágrafo anterior se estende ao suplente que tiver exercido os deveres do titular pelo prazo, consecutivo ou alternado, de 12 (doze) meses.
Modifica-se a redação do “Caput” do Art. 26 que passa a ter a seguinte redação:
O Art. 26 – A escolha dos membros efetivos e suplentes do Conselho Tutelar será feita mediante Edital amplamente divulgado, convocando as entidades que trabalham com crianças e adolescentes para indicarem os candidatos no prazo determinado no Edital.
Parágrafo 1°……………………………………………………..Ok.
Parágrafo 2°……………………………………………………..Ok
Parágrafo 3°……………………………………………………..Ok
Parágrafo 4°……………………………………………………..Ok
Parágrafo 5°……………………………………………………..Ok
Parágrafo 6°……………………………………………………..Ok
Prefeitura Municipal de Capelinha, 02 de abril de 2001.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal