LEI Nº 1.163/2000
DE: 03/10/2000
Dispõe sobre: Fixação de remuneração dos vereadores do Município de Capelinha para legislatura a iniciar-se em 2001.
A Câmara Municipal no uso de suas atribuições legais, em especial aos dispositivos dos artigos 29, 29-A, 37 e 39 da Constituição Federal, aprova e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os subsídios dos Vereadores à Câmara Municipal de Capelinha, para a legislatura a iniciar-se em 2001 é fixado em valor correspondente a 30% dos subsídios dos Deputados Estaduais, sendo neste ato equivalente a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Art 2º – Os subsídios do Vereador em exercício da Presidência da Câmara Municipal de Capelinha, durante a legislatura a iniciar-se em 2001, é fixado em valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º – O subsídios fixado nesta Lei será devido ao vereador pelo exercício do mandato e comparecimento às reuniões com efetiva participação nas votações e deliberações.
Art. 4º – Ocorrendo a necessidade de realização de reuniões extraordinárias durante o recesso legislativo, estas serão remuneradas até o limite máximo de 04 (quatro) reuniões por sessão legislativa, em valor correspondente a 15% dos subsídios.
Art. 5º – É vedado o pagamento de reuniões extraordinárias realizadas durante os períodos da sessão legislativa ordinária anual.
Art. 6º – Para cálculo dos subsídios devidos aos Vereadores no início da legislatura, será aplicado o percentual constante no artigo 1º desta Lei sobre os subsídios dos Deputados Estaduais em janeiro de 2001, mediante declaração da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 1º – O valor dos subsídios devidos aos vereadores serão revistos anualmente na mesma época e percentual de aumento dos servidores públicos municipais.
§ 2º – Deixando os setores competentes de atualizarem na forma deste artigo o subsídio de que trata esta lei, serão devidas, a qualquer tempo, as diferenças apuradas e corrigidas pela transformação do valor original por número de UFIR – Unidade Fiscal do Imposto de Renda.
§ 3º – Ocorrendo a aplicação de índices diferenciados para o aumento dos servidores públicos do Município, serão os subsídios dos agentes políticos atualizados na base em que o forem os vencimentos do cargo de maior nível do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município.
Art. 7º – O total da remuneração dos vereadores e servidores na atividade do Poder Legislativo, não poderá ultrapasse 5% da receita orçamentária do Município.
Art. 8º – O total das despesas com folha de pagamento dos Vereadores e servidores na atividade do Poder Legislativo, não poderá ser superior a 70% das receitas da Câmara Municipal.
Art. 9º – Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a promover a redução dos subsídios dos Vereadores, bem como a remuneração e preenchimento de cargos comissionados, caso sejam ultrapassados os limites constantes dos artigos 7º e 8º desta Lei:
Art. 10º – O pagamento de diárias de viagens será fixado mediante Resolução de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1º – Os controles de despesas com os Agentes Políticos – Vereadores, serão processados em pasta, com o arquivo mensal da memória de cálculo procedida mês a mês e o demonstrativo do comprometimento face à receita da Câmara Municipal.
§ 2º – O procedimento de que trata o parágrafo anterior aplica-se às despesas com servidores, devendo o controle interno apurar a regular obediência aos limites constitucionais, indicando medidas de adequação dos gastos.
§ 3º – Das despesas de pessoal será enviada mensalmente, informações ao Executivo Municipal, até o último dia do mês subseqüente ao do pagamento das folhas e das obrigações patronais.
Art. 11º – Para efeito de desconto por faltas a reunião ordinária ou extraordinária não remunerada será descontado o valor correspondente a 25% do subsídio relativo ao mês em que ocorrer a ausência.
Art. 12º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias dos Orçamentos correspondentes à sua vigência.
Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capelinha, 03 de outubro de 2000.
Gelson Cordeiro de Oliveira
Prefeito Municipal