LEI N.º 1.284 / 2004 – Parcelamento Débitos CEMIG

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LEI N.º 1.284 / 2004

DE 22/04/2004

Dispõe sobre: Autorização ao poder Executivo para contratar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – o parcelamento de débitos do Município e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Fica o poder executivo de Capelinha autorizado a contratar com a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – o parcelamento de débitos do Município relativos a fatura de consumo de energia nos prédios e logradouros públicos e também relativos a obras de eletrificação rural.

 

Artigo 2º – Os débitos de que trata o artigo anterior poderão ser negociados juntamente à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – em até 72 parcelas (setenta e duas) parcelas.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 22 de abril de 2004.

 

Valmir Sebastião Neves

Prefeito Municipal

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