LEI Nº 1.193-A/2.001 -A – Instituição órgão Central de Controle Interno

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LEI Nº 1.193-A/2.001

DE: 14/09/2001

Dispõe sobre: A Instituição do Órgão Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Capelinha.

 

A Câmara Municipal de Capelinha, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Capelinha o Órgão Central de Controle Interno.

 

Artigo 2º – O órgão de que trata o artigo anterior será hierarquicamente subordinada ao Gabinete do Prefeito e terá os seguintes serviços a este vinculados:

I – Serviço de Controle Administrativo;

II – Serviço de Controle Financeiro;

III – Serviço de Controle de atividades Públicas.

 

Artigo 3º – Para o atendimento do Órgão de Controle Interno fica criado o cargo constante do anexo I desta Lei, que passa a fazer parte integrante do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município.

Parágrafo Único – As atividades do Órgão de Controle Interno poderão ser desenvolvidas pelo próprio responsável e/ou até mesmo com o auxílio de servidores efetivos, designados para o atendimento dos serviços constantes dos incisos I, II e III do artigo 2º, sendo que para isso poderão receber gratificação nos termos do Plano de Cargos e Carreiras.

 

Artigo 4º – O cargo de Coordenador do Órgão de Controle Interno, será ocupado preferencialmente, por servidor do quadro efetivo e, que demonstre grande habilidade no desenvolvimento de atividades junto à administração pública municipal.

 

Artigo 5º – O Órgão de Controle Interno, terá entre outras, as seguintes atribuições:

I – elaboração de manuais de procedimentos administrativos;

II – emitir pareceres, bem como responder a consultas das diversas unidades e serviços da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;

III – proceder a verificação dos procedimentos desenvolvidos em cada unidade e serviços da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;

IV – produzir relatórios periódicos para apreciação do Prefeito, sobre atos e fatos verificados na realização das atividades do Órgão;

V – elaborar relatório anual sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial para efeito de encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado;

VI – assinar em conjunto com os órgãos competentes, o relatório resumido da execução orçamentária e o da gestão fiscal;

VII – sugerir a promoção de cursos e treinamentos para os servidores públicos municipais;

VIII – promover o desenvolvimento e a racionalização dos serviços na administração pública;

IX – acompanhar o custo dos serviços públicos colocados a disposição da população, verificando seu impacto na execução orçamentária e financeira do município;

X – coordenar as atividades dos serviços a esta vinculados;

XI – coordenar em conjunto com os setores competentes a elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual;

XII – acompanhar o cumprimento de normas e prazos instituídos pelos órgãos responsáveis pelo controle externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado;

XIII – realizar outras atividades inerentes à sua competência;

 

Parágrafo Primeiro: As sugestões e deliberações do Órgão de Controle Interno, quando acatadas, deverão constar em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Segundo: No desenvolvimento de suas atividades o Órgão de Controle Interno, poderá requisitar informações, documentos e processos administrativos de qualquer unidade da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como convocar, mediante autorização do Prefeito, servidor para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários.

 

Parágrafo Terceiro: O Órgão de Controle Interno, quando da realização de qualquer verificação de procedimentos, deverá comunicar previamente, por escrito, ao Chefe responsável pela unidade administrativa e ao Secretário titular da pasta, inclusive identificando o servidor ou profissional que irá executar os serviços.

 

Parágrafo Quarto – A comunicação constante do parágrafo anterior, poderá ser dispensada desde que seja determinado por ato próprio do Prefeito Municipal.

 

Artigo 6º – O serviço de Controle Administrativo, em consonância com o Órgão Central de Controle Interno, terá sob sua responsabilidade o acompanhamento das atividades administrativas, em especial o seguinte:

I – licitações e contratos;

II – almoxarifado e compras;

III – processos e sindicâncias administrativas;

IV – precatórios e processos judiciais;

V – publicação de atos oficiais e administrativos;

VI – processo legislativo e relacionamento com a Câmara;

VII – movimentação e recrutamento de pessoal;

VIII – recursos humanos e benefícios a servidores;

IX – convênios e acordos com o Estado e a União para prestação de serviços públicos;

X – sistema de previdência dos servidores;

XI – aposentadoria e pensões;

XII – zeladoria, segurança e conservação do patrimônio;

XIII – convênios para atendimento a servidores;

XIV – sistemas de informática e modernização administrativa;

XV – protocolo, arquivo e conservação de documentos;

XVI – outras atividades de natureza administrativa.

 

Artigo 7º – O Serviço de Controle Financeiro e Contábil, em consonância com o Órgão Central de Controle Interno, terá sob sua responsabilidade o acompanhamento das atividades de natureza financeira e contábil, em especial ao seguinte:

I – fiscalização dos tributos municipais;

II – acompanhamento da execução orçamentária;

III – elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento anual;

IV – custo das atividades desenvolvidas pela Prefeitura;

V – abertura de créditos adicionais;

VI – publicação das demonstrações financeiras exigidas pelos órgãos responsáveis pelo controle externo;

VII – controle e execução de convênios e contratos;

VIII – cumprimento das metas fiscais;

IX – cumprimento das metas Plurianuais;

X – saldos das contas contábeis em especial as consignações em folha de pagamento, restos a pagar e dívida pública;

XI – saldos financeiros da Tesouraria;

XII – isenções e remissão de receitas;

XIII – inscrição, cobrança, prescrição e execução da Dívida Ativa;

XIV – cadastro técnico imobiliário;

XV – lançamento e cobrança de taxas, impostos, tarifas e contribuição de melhoria;

XVI – controle físico e financeiro do patrimônio municipal;

XVII – prestação de contas de diárias e adiantamentos;

XVIII – prestação de contas de subvenções e convênios;

XIX – gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino;

XX – aplicação dos recursos do FUNDEF;

XXI – gastos com pessoal;

XXII – transferências para o Poder Legislativo;

XXIII – execução das despesas públicas municipais; em especial quanto à classificação, prévio empenho, liquidação, quitação comprovação e legalidade;

XXIV – rentabilidade e comprovação das aplicações financeiras;

XXV – prestação de contas anual para encaminhamento aos Tribunais de Contas do Estado e da União;

XXVI – leis e decretos de caráter financeiro;

XXVII – licenças, alvarás e certidões de débitos;

XXVIII – cronograma de desembolso financeiro;

XXIX – informatização dos serviços;

XXX – pagamento de precatórias;

XXXI – outras atividades de natureza contábil e financeira.

Artigo 8º – O Serviço de Controle de Atividades Públicas, em consonância com o Órgão Central de Controle Interno, terá sob sua responsabilidade o acompanhamento das atividades e serviços públicos colocados à disposição da população, em especial no seguinte:

I – qualidade da prestação dos serviços públicos colocados à disposição da população;

II – custo da prestação dos serviços em consonância com as tarifas públicas;

III – fiscalização sanitária, ambiental, de obras e serviços;

IV – código de obras e posturas;

V – plano diretor e plano plurianual de investimentos;

VI – serviços de educação;

VII – serviços de saúde;

VIII – serviços esportivos, culturais e promoção de eventos;

IX – promoção ao turismo e desenvolvimento local;

X – promoção ao comércio, indústria e agropecuária;

XI – coleta e acondicionamento do lixo urbano;

XII – transporte urbano;

XIII – controle de trânsito;

XIV – terceirização de serviços;

XV – transporte escolar;

XVI – controle social;

XVII – parcelamento do solo e zoneamento urbano;

XVIII – atividades urbanas;

XIX – outras atividades no âmbito da prestação de serviços públicos municipais.

Artigo 9º – Para o desenvolvimento de suas atividades o Órgão Central de Controle Interno, poderá utilizar da contratação de serviços de profissional ou empresa técnica especializada em administração, contabilidade ou serviços públicos.

 

Artigo 10º – O Órgão Municipal de Controle Interno, deverá ser instalada num prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, o qual promoverá a divulgação das atividades a serem desenvolvidas.

 

Artigo 11º – O Poder Executivo poderá instituir Comissão, com no mínimo 3 (três) servidores, com o objetivo de acompanhar, supervisionar e deliberar sobre as atividades desenvolvidas pelo Órgão Central de Controle Interno.

 

Artigo 12º – O responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, bem como os membros da Comissão de Controle Interno e ainda qualquer servidor responsável por serviços de controle interno, que utilizarem de informações privilegiadas com o fim de obterem qualquer vantagem e/ou ainda denegrir a imagem de algum administrador, servidor público ou agente político e também a administração municipal, será processado nos termos do Estatuto dos Servidores, sendo punido com a demissão a bem do serviço público, sem prejuízo das possíveis ações judiciais que no caso couber.

 

Artigo 13º – Os encargos da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento em execução, na unidade do Gabinete do Prefeito, devendo ser incluído programa de trabalho próprio quando da elaboração dos orçamentos seguintes.

 

Artigo 14º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Capelinha, 14 de setembro de 2001.

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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