LEI Nº 1.193/2.001 – Reestruturação Adminis. da Prefeitura Municipal de Capelinha

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LEI Nº 1.193/2.001

DE: 14/09/01

Dispõe sobre: A reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha”

 

A Câmara Municipal de Capelinha aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º – Esta Lei dispõe sobe a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Artigo 2º – A Administração do Município de Capelinha é exercida pela Chefia do Executivo, com a assessoria do pessoal ocupante de cargos de direção superior e chefias a estes subordinados, a execução de serviços pelo pessoal do Quadro Permanente e a participação da comunidade nos Conselhos criados em Lei.

 

Capítulo II

Dos Órgãos de direção Superior e Suas Subdivisões

Artigo 3º – A estrutura da Prefeitura Municipal de Capelinha é a que se demonstra a seguir.

 

Artigo 4º – São Órgãos de assessoria, consultoria e planejamento superior da Prefeitura Municipal de Capelinha:

1 – Gabinete do Prefeito.

2 – Procuradoria Municipal.

3 – Secretaria Geral.

 

Seção Única

Da Subdivisão dos Órgãos de Assessoramento e Direção Superior

 

Artigo 5º – Os Órgãos de Assessoramento e Direção Superior, coordenam os trabalhos através dos departamentos, divisões, coordenadorias e das seções seguintes;

 

1 – Gabinete da Prefeitura

1.1 – Gabinete do Prefeito

1.2 – Secretaria de Gabinete

1.3 – Assessoria de Gabinete

1.3.1 – Coordenadoria de Secretaria e Recepção

1.4 – Assessoria de Comunicação Social

1.5 – Departamento de Controle Interno

1.5.1 – Coordenadoria de Controle Administrativo Financeiro.

1.5.2 – Coordenadoria de Controle dos Serviços Públicos

 

2 – Procuradoria Municipal

2.1 – Departamento de Assessoria Técnica, Consultiva e Jurídica

 

3 – Secretaria Geral da Prefeitura

3.1 – Departamento de Coordenação Administrativa

3.1.1 – Divisão de Controle e Movimentação de Pessoal

3.1.1.1 – Coordenadoria de Registros e Controle de Pagamento

3.1.1.2 – Coordenadoria de Assistência ao Servidor

3.1.2 – Divisão de Suprimentos

3.1.2.1 – Coordenadoria de Licitações

3.1.2.2 – Coordenadoria de Compras

3.1.2.3 – Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio

3.1.3 – Divisão de Protocolo, Arquivo e Telefonia

3.1.4 – Divisão de Serviços Gerais, Zeladoria e Cantina

3.1.5 – Divisão de Promoção a Indústria e Comércio

3.2 – Departamento de Coordenação Fazendária e Planejamento

3.2.1 – Divisão de Contablidade

3.2.2 Divisão de Tesouraria

3.2.2.1 – Coordenação de Serviços Financeiros

3.2.3 – Divisão de Tributação e Cadastro

3.2.4 – Divisão de Planejamento e Projetos

3.3 – Departamento de Educação

3.3.1 – Divisão de Coordenação do Ensino Fundamental

3.3.1.1 – Coordenadoria de Administração das Unidades Escolares

3.3.1.2 – Coordenadoria de Merenda Escolar

3.3.1.3 – Coordenadoria de Centro Atendimento Integral a Estudantes

3.3.1.4 – Coordenadoria de Manutenção de Unidades Escolares

3.3.1.5 – Coordenadoria de  Transporte Escolar

3.3.2 – Divisão de Coordenação do Ensino Infantil e Especial

3.3.2. – Coordenadoria de Ensino Infantil e Especial

3.4 – Departamento de Cultura e Turismo

3.4.1 – Divisão de Cultura

3.4.1.1 – Coordenadoria de Promoção de Eventos

3.4.2 – Divisão de Promoção ao Turismo

3.4.2.1 – Coordenadoria de Promoção ao Turismo

3.5 – Departamento de Esporte e Lazer

3.5.1 – Divisão de Esporte e Lazer

3.5.1.1 – Coordenadoria de Promoção ao Esporte Amador

3.5.1.2 – Coordenadoria de Promoção ao Lazer e Turismo

3.6 – Departamento Municipal de Saúde

3.6.1 – Departamento Adjunto de Saúde

3.6.1.1 – Divisão Administrativa da Saúde

3.6.1.2 – Divisão de Planejamento da Saúde

3.6.1.2.1 – Coordenadoria de Informática da Saúde

3.6.1.3 – Divisão de Serviços Médicos

3.6.1.3.1 – Coordenadoria de Unidades de Saúde

3.6.1.4 – Divisão de Programa de Saúde da Família

3.6.1.5 – Divisão de Serviços Odontológicos

3.6.1.6 – Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica

3.6.1.6 .1 – Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica

3.6.1.7 – Divisão de Saneamento

3.6.1.7.1 – Coordenadoria de Serviços de água e Esgoto

3.7 – Departamento Municipal de assistência e Promoção Social

3.7.1 – Divisão de assistência a Criança e Adolescente

3.7.1.1 – Coordenadoria de Creches

3.7.1.2 – Coordenadoria de apoio a Criança e Adolescente

3.7.2 – Divisão de Assistência social Geral

3.7.2.1 – Coordenadoria de Assistência Social Geral

3.7.3 – Divisão de Assistência Comunitária

3.7.3.1 – Coordenadoria de Assistência comunitária

3.8 – Departamento de Obras e Urbanismo

3.8.1 – Divisão de Obras Públicas e Urbanismo

3.8.1.1 – Coordenadoria de Edificações e Infra-Estrutura Urbana

3.8.1.2 – Coordenadoria de Projetos e Fiscalização de Obras e Posturas

3.8.2 – Divisão de Serviços Públicos

3.8.2.1 – Coordenadoria de Serviços Gerais

3.8.2.1 – Coordenadoria de Limpeza Pública

3.8.2.2 – Coordenadoria de Serviços Funerários

3.8.2.3 – Coordenadoria de Oficinas Municipais

3.8.2.4 – Coordenadoria de Manutenção em Prédios Públicos

3.8.2.5 – Coordenadoria de Manutenção em Praças, Parques e Jardins

3.9 Departamento de Transporte e Trânsito

3.9.1 – Divisão de Transportes

3.9.1 .1 – Coordenadoria de Transporte e Trânsito

3.9.1.2 – Coordenadoria de Oficina Mecânica e Garagem

3.9.1.3 – Coordenadoria de Manutenção de Estradas Vicinais

3.10 – departamento de Agropecuária de Meio Ambiente

3.10.1 – Divisão de Agropecuária

3.10.1.1 – Coordenadoria de apoio e Incentivo ao Produtor Rural

3.10.1.2 – Coordenadoria de Produção e Horta Comunitária

3.10.1.3 – Coordenadoria de Mercados, Feiras e Matadouro

3.10.2 – Divisão de Controle Ambiental

3.10.2.1 – Coordenadoria de Controle e Fiscalização do Meio Ambiente

 

Artigo 6º – ao Órgão constante do item 1 cabe o assessoramento,  o planejamento, e o controle das ações nas áreas das respectivas competências, e, em relação à Procuradoria Municipal e sua Divisão, cabe a execução do contencioso e da assistência jurídica aos demais setores.

 

Artigo 7º – À Coordenadoria da Secretaria e Recepção do Gabinete cabe a execução dos serviços pertinentes, sob ordens da Assessoria de Gabinete.

 

Artigo 8º – A Secretaria Geral, juntamente com seus departamentos têm a responsabilidade pela execução das atividades meio e infra-estruturais da administração municipal.

 

Capítulo III

Dos Órgãos Colegiados

Artigo 9º – A criação de Conselhos, órgãos colegiados de representação popular, far-se-á por lei municipal que lhes dará regulamentação própria e abrangência de atuação no âmbito da administração municipal.

 

Artigo 10 – O exercício da função de membro conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado a qualquer título, excetuados os membros eleitos para os Conselhos tutelares, na forma da legislação federal pertinente.

 

Capítulo IV

Das Atribuições de Cada Órgão

Seção I

Do Gabinete do Prefeito

Artigo 11 – O Gabinete do Prefeito é o Órgão de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente;

I – assessorar o Prefeito no encaminhamento de assuntos de natureza política;

II – assessorar o Prefeito na articulação política junto às demais esferas de Governo;

III – organizar reuniões entre o Poder Executivo e o Legislativo;

IV – acompanhar a discussão e votação de  projetos de lei, controlando prazos e auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de lei;

V – consolidar os relatórios setoriais de trabalho dos órgãos da Prefeitura com a colaboração da Secretaria Executiva da Prefeitura;

VI – estabelecer relações políticas com instituições representativas da comunidade;

VII – promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;

VIII – recepcionar autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiências com o Prefeito;

IX – providenciar a recepção de autoridades que visitarem o Município;

X – auxiliar o Prefeito no seu relacionamento com a Câmara Municipal e seus membros;

XI – receber, preparar, expedir e encaminhar correspondência do Prefeito;

XII – promover as atividades de defesa civil no Município;

XIII – organizar e controlar o sistema de arquivo do Gabinete do Prefeito;

XIV – promover a organização da comunidade em atividades voltadas para a defesa de seus interesses, enquanto consumidores;

XV – promover a articulação da administração municipal com as entidades civis que atuam na defesa e proteção do consumidor;

XVI – secretariar as reuniões do Prefeito com o pessoal da Chefia e Assessoramento da Prefeitura.

 

Seção II

Da Secretaria Executiva da Prefeitura

Artigo 12 – A Secretaria Executiva da Prefeitura é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação e acompanhamento do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:

I – elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do Município e o plano de ação da Prefeitura, bem como acompanhar sua implementação;

II – coordenar a elaboração de planos, em especial o Plano diretor, programas e projetos setoriais para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução;

III – realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local, nos seus aspectos físicos e sócio-econômicos;

IV – coligir, organizar e divulgar informações relativas às potencialidades de desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e do abastecimento alimentar no Município;

V – promover eventos para a divulgação das potencialidades de desenvolvimento e expansão das atividades econômicas do Município;

VI – realizar outras atividades afins.

 

Seção III

Da Procuradoria Municipal

Artigo 13 – A Procuradoria Municipal é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:

I – representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio do Procurador Municipal ou seu delegado, com procuração para cada caso;

II – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;

III – elaborar projetos de lei, vetos, decretos e demais atos normativos;

IV – elaborar ou orientar a elaboração de minutas de contrato, convênios e outros atos administrativos;

V – promover a cobrança judicial dos créditos do Município;

VI – Orientar sindicâncias, inquéritos processos administrativos, disciplinar e tributário;

VII – encarregar do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;

VIII – prestar assistência jurídica à população carente, na forma regulamentada em lei;

IX – emitir pareceres sobre processos de licitação promovidos pelo Município;

X – coligir e organizar as informações relativas à jurisprudência doutrina e legislação federal, estadual e municipal.

 

Seção IV

Da Assessoria de Comunicação Social

 

Artigo 14 – A Assessoria de Comunicação Social, divisão subordinada ao Gabinete, é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades de comunicação social, competindo-lhe especialmente:

I – executar as atividades de comunicação e publicidade da Prefeitura;

II – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;

III – providenciar ou supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do município;

IV – promover a divulgação do material informativo de interesse do governo municipal;

IV – informar os servidores sobre assuntos administrativos e de interesse geral;

 

Seção V

Do Departamento Municipal de Administração

Artigo 15 – O Departamento Municipal de Administração é o órgão de execução das atividades relacionadas com recursos humanos, patrimônio, zeladoria, compras e licitações na Prefeitura, competindo-lhes especialmente:

I – elaborar as políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;

II – encarregar-se dos assuntos relativos à vida funcional dos servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de governo;

III – administrar o material e o patrimônio;

IV – dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às demais secretarias e departamentos;

V – promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações a que esteja sujeita a Prefeitura.

 

Seção VI

Do Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento

Artigo 16 – O Departamento Municipal de Fazenda e Planejamento é o órgão de execução e controle das atividades relacionadas com serviços financeiro-contábeis da Prefeitura, competindo-lhes especialmente:

I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;

II – exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos;

III – acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município; no âmbito do Município;

IV – elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;

V – receber, guardar e movimentar valores;

VI – fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedi-las com autorização do Prefeito;

VII – Fazer a contabilidade do Município;

VIII – preparar os balancetes e prestações de contas;

IX – administrar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos de valores pertencentes ao Município de determinar a apuração de fraudes contra a Fazenda Municipal;

Seção VII

Do Departamento Municipal de Educação

Artigo 17 – O Departamento Municipal de Educação é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, Execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:

I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de educação;

II – elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;

III – discutir e incorporar no processo de planejamento educacional e de administração escolar a contribuição coletiva dos diretores e trabalhadores de ensino das escolas municipais;

IV – ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de primeiro e segundo graus, no âmbito do Município.

V – desenvolver e executar as atividades relacionadas com ensino supletivo e a educação na formal;

VI – administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;

VII – articular-se com as Secretaria de Saúde e de Assistência Social, para o desenvolvimento de programas e campanhas de saúde e assistência voltadas para a comunidade escolar;

 

Seção VIII

Do Departamento Municipal de Cultura e Turismo

Artigo 18 – O Departamento Municipal de Cultura e Turismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:

I – executar os serviços e dirigir as unidades de cultura no município, tais como Teatros, Bibliotecas e Casa de cultura e outras que vierem a ser criada em sua área de atuação;

II – promover eventos culturais no Município;

III – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;

IV – promover a expansão de atividades voltadas ao desenvolvimento do turismo no município.

Seção IX

Do Departamento Municipal de Esporte e Lazer

 

Artigo 19 – O Departamento Municipal de Esportes e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:

I – executar e/ou acompanhar os contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;

II- executar os serviços e dirigir as unidades de desportos e lazer no Município, tais como Ginásio Poliesportivo, Parques Municipais, Praças de Esporte, Centros Esportivos, Campos de Futebol e outros que vierem a ser criados em sua área de atuação.

III – promover e executar as atividades de esporte, lazer e turismo, articulando-se com os demais órgãos municipais, estaduais e federais;

IV – assistir as entidades esportivas do Município.

 

Seção X

Do Departamento Municipal de Saúde

Artigo 20 – O Departamento Municipal de Saúde juntamente com o seu Adjunto, é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a saúde no Município, compatibilizadas com o sistema único de Saúde, competindo-lhe especialmente:

I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de saúde no âmbito do Município;

II – planejar, programar e organizar a rede municipalizada e hierarquizada do SUS;

IIII – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;

IV – executar os serviços de vigilância epidemiológica, sanitária e os serviços de alimentação e nutrição;

V – executar a política de saneamento básico, em articulação com o estado e a União;

VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, em coordenação com o Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

VIII – executar convênios e contratos celebrados pelo Município na área de sua atuação;

IX – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;

X – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde e sugerir-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações integradas de saúde do Município;

XI – proceder às auditorias técnica e administrativa na execução da política local de saúde.

 

Seção XI

Do Departamento Municipal de Assistência e Promoção social

Artigo 21 – O Departamento Municipal de assistência e Promoção Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito da formulação e execução das ações relacionadas com a assistência social no município, competindo-lhe especialmente;

I – promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;

II – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência social, sugerindo-lhe medidas e providência para melhor execução e atendimento às ações de assistência social no município;

III – amparar a velhice, a criança e o adolescente abandonados;

IV – executar ações de integração das comunidades carentes;

V – em colaboração com a Procuradoria Municipal, prestar assistência judiciária aos necessitados;

VI – coordenar, controlar e fiscalizar os recursos destinados à área, repassados ao Município para manutenção de entidades particulares de promoção a assistência social;

VII – executar outras atribuições, na área social, determinadas pelo Prefeito.

 

Seção XII

Do Departamento Municipal de Obras e Urbanismo

 

Artigo 22 – O Departamento Municipal de Obras e Urbanismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de obras e serviços  públicos, competindo-lhes especialmente:

I – administrar obra e serviços públicos, inclusive a manutenção de estradas vicinais;

II – dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas e dos serviços urbanos, em consonância com as diretrizes de planejamento municipal;

III – fornecer dados e informações sobre as obras realizadas e os serviços públicos, de forma a manter atualizado o Banco de Dados;

IV – dirigir e promover os serviços atinentes aos setores de edificações públicas e particulares, os projetos e fiscalização de obras e posturas, os serviços de infra-estrutura, a manutenção de máquinas e equipamentos, a execução dos serviços públicos urbanos, como a limpeza, o cemitério, a fiscalização das concessões e permissões, o transporte, trânsito e o terminal rodoviário;

V – elaboração de estudos e projetos engenharia, execução de serviços de topografia e de desenho, o cadastramento técnico do Município e o arquivamento da documentação respectiva, conservação das vias, obras e prédios urbanos e rurais e a construção de obras de arte nas vias públicas e estradas vicinais;

VI – processar os pedidos de parcelamento do solo urbano, mediante loteamento ou desmembramento, na forma da legislação federal e municipal respectiva;

VII – organizar e manter atualizado o controle físico-financeiro das obras públicas de execução direta ou indireta e o cadastro de dados que traduzam as atividades as Secretaria, em seus múltiplos aspectos;

VIII – expedir e renovar alvarás de construção, atribuir numeração aos novos prédios e expedir baixa de construção, orientar o público na regularização de construções e reformas;

IX – conceder licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalação de tapumes;

X – outras atribuições conferidas por lei específica e pelo Prefeito Municipal, dentro de suas finalidades institucionais, no âmbito das posturas municipais;

XI – fiscalizar as obras em edificação no Município e ao final, com vistas ao cumprimento do Código de Obras.

 

Seção XIII

Do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito

Artigo 23 – O Departamento Municipal de Transporte e Trânsito é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de obras e serviços públicos, competindo-lhe especialmente:

I – administrar as atividades relacionadas com o trânsito de veículos e passageiros no município, inclusive a manutenção de estradas vicinais;

II – dirigir, executar ou promover a execução de atividades ligadas ao trânsito, em consonância com as diretrizes de planejamento municipal;

III – controlar em conjunto com a Divisão de Meio Ambiente o lançamento de poluentes por veículos automotores;

IV – realizar outras tarefas de sua competência.

 

Seção XIV

Do Departamento Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente

Artigo 24 – O Departamento Municipal de agropecuária e Meio ambiente é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas com o processo de desenvolvimento da agricultura e pecuária e do controle do meio ambiente, competindo-lhe especialmente:

I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Município, relativas ao desenvolvimento da agropecuária, à defesa do meio-ambiente e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis;

II – estabelecer os critérios de fomento do Poder Público Municipal aos pequenos e médios agricultores;

III – colocar à disposição dos médicos e pequenos produtores equipamentos automotores agrícolas, mediante remuneração módica;

IV – promover reuniões periódicas de agricultores, criadores e respectivos sindicatos, juntamente com a EMATER-MG, e com eles debater os assuntos relacionados com o Governo Municipal, à vista de desenvolvimento agro-industrial e da pecuária e os mecanismos de articulação com os órgãos estaduais e federais de fomento e apoio técnico financeiro, nas áreas da agricultura;

V – fomentar o desenvolvimento de feiras livres e mercados e a participação dos agricultores nos projetos de artesanato rural;

VI – organizar e manter atualizado o cadastro de produtores rurais.

VII – executar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados, através do Município, na área de sua atuação;

VIII – cuidar do abastecimento no Município.

 

Seção XII

Das Competências Comuns

Artigo 25 – São competências comuns à Secretaria Geral e todos os seus Departamentos, Divisões, Coordenadorias e Assessorias:

I  – promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;

II – preparar relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;

III – elaborar sua proposta orçamentária e Plano Plurianual parcial, observada a Legislação específica e a coordenação do Departamento de Fazenda e Planejamento;

IV – receber atribuições específicas do Prefeito;

V – coordenar com os demais Departamentos.

 

Capítulo V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 26 – A Secretaria Geral, devidamente assessorada pelos Chefes de Departamento, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, apresentará para compor regulamento, as atribuições dos setores a estas subordinados.

 

Parágrafo 1º – O ato de que trata o caput do artigo será assinado pelo Prefeito Municipal e Chefe de Departamento titular.

 

Parágrafo 2º – O ato de cada Chefe de Departamento constituirá Anexo à presente lei e será enumerado na seqüência de sua publicação.

 

Parágrafo 3º – Se o cargo de Secretário Geral não estiver preenchido, a responsabilidade pelo ato constante no caput do artigo é atribuída aos Chefes de Departamento.

 

Artigo 27 – As alterações orçamentárias decorrentes desta lei serão implementadas quando da elaboração do orçamento para o exercício posterior à sua sanção.

 

Artigo 28 – Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Capelinha, 14 de setembro de 2.001

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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