Símbolos Municipais

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Símbolos Municipais

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Brasão Municipal de Armas

A Lei Municipal n.º 1.061/98, de 14 de setembro de 1.998, instituiu o Brasão Municipal de Armas de Capelinha.

“Lei n.º 1.061/98
De 14/09/98

Dispõe sobre a alteração do Brasão de armas do Município de Capelinha, na forma que menciona.

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Excluem-se os milhares “1840” e “1913” que ladeiam o topônimo Capelinha no listel de goles e constantes do Brasão de Armas instituído pela Lei Municipal 1.039/98 de 25/03/98 para em seus lugares constar as datas “3-4-1840” e “24-2-1913”, respectivamente.

Art. 2º – O Brasão de Armas terá a seguinte Descrição Heráldica: Escudo Português, ensimado pela coroa mural de oito torres, de argente e iluminada de goles. Em campo de Blau, no coração, uma capela rústica de jalne, tendo sobre a porta o símbolo da padroeira, firmada por dois embutidos de sinopla. Ondado de blau corta horizontalmente o campo de sinopla, e em ponta, um capacete alado de argente; chefe de goles, uma águia de argente, à destra do chefe a efígie de um índio em carnação e à sinistra, um gibão de armas. Como suportes dois ramos de café frutificado na cor natural, entrecruzados em ponta, sobre os quais se sobrepõe um listel de goles contendo o topônimo – Capelinha, ladeado pelas datas 3-4-1840 e 24-2-1913.

Art. 3º- Revoga-se parágrafo único do artigo 1º da Lei 1.039/98 de 25/03/98.

Art. 4º – O Prefeito Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentação desta Lei.

Art. 5º – As despesas decorrentes da alteração procedida por esta lei correrão por conta de dotações próprias inseridas no Orçamento Municipal.

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capelinha, quatorze de setembro de 1.998.”

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Bandeira Municipal

Até a edição da Lei Municipal n.º 1.061, de 14 de setembro de 1.998, o município de Capelinha não possuía uma bandeira legalmente instituída e elaborada segundo as normas científicas. Bem que na Câmara Municipal e na Prefeitura havia bandeiras que se dizia serem do município, porém elaboradas sem as devidas técnicas e sem qualquer ato legal de oficialização.

“Lei n.º 1.061/98
De 14/09/98

Dispõe sobre a instituição, a forma e a apresentação da Bandeira Oficial do Município de Capelinha e dá outras providências.

O Povo do município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica instituída oficialmente a Bandeira do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – Considera-se padrão da Bandeira do Município de Capelinha o exemplar confeccionado nos termos do dispositivo da presente lei.

Art. 3º – No gabinete do prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Vereadores o no Departamento de Educação e Cultura serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de servirem de modelo obrigatório para a respectiva confecção, constituindo-se em elemento de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não de iniciativa particular.

Art. 4º – A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos Poderes Executivo ou Legislativo e com autorização especial escrita, quando a execução for efetuada por conta de terceiros.

Parágrafo primeiro – De forma idêntica proceder-se – á com o Brasão de Armas e Hino Municipal, cuja autorização deverá conter a assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara, ou seus delegados competentes.

Parágrafo segundo – É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.

Parágrafo terceiro – É proibida a reprodução, tanto do Brasão quanto da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda política ou comercial.

Art. 5º – Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros, da Bandeira ou Brasão Municipal, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida com o arquivamento de um exemplar no departamento competente da Prefeitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observação dos módulos , cores e palavras.

Parágrafo único – Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.

Art. 6º- A Bandeira do Município de Capelinha será “esquartelada em cruz, sendo os quartéis de verde constituídos por quatro faixas brancas carregadas de sobre-faixas vermelhas dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical dos vértices de um losango central, onde o Brasão de Armas Municipal é aplicado”.

Parágrafo primeiro – De conformidade com a tradição da heráldica portuguesa, da qual herdamos os cânones e regras, a vexicologia das bandeiras municipais obedece aos estilos oitavado, esquartelado ou terciado, tendo por cores as mesmas constantes do campo do escudo e ostentando ao centro ou na tralha uma figura geométrica onde o Brasão Municipal é aplicado.

Parágrafo segundo – A Bandeira Municipal de Capelinha obedece a essa regra geral, sendo por opção “Esquartelada em Cruz” que lembra neste simbolismo um misto de fé e espírito cristão de seu povo. O Brasão de Armas aplicado no centro da Bandeira representa o Governo Municipal e o losango branco onde é contido representa a própria cidade sede de Comarca, a cor branca é símbolo da paz, amizade, candura, pureza e religiosidade. As faixas brancas carregadas de sobre-faixas vermelhas que partem dos vértices do losango central esquartelando a Bandeira, representam a irradiação do Poder Municipal que se expande em todos os quadrantes do seu território, a cor vermelha simboliza a audácia, intrepidez, coragem e valentia, sendo esses os atributos dos Bandeirantes, fundador e munícipes de Capelinha. A forma de uma cruz (branca) lembra que desde os primórdios da sua fundação seu nome está ligado à religiosidade “ Capelinha de Nossa Senhora da Graça”. Os quartéis de verde representam a fertilidade das terras generosas de Capelinha, onde vicejam os cafezais, salientando o papel preponderante da cafeicultura, como esteio da economia municipal, o verde é símbolo de abundância, alegria, é a cor da esperança, porque alude aos campos verdejantes na primavera fazendo esperar copiosa colheita. Esta cor foi espelhada na esperança e fé. Esperança e fé foram os maiores incentivos ao progresso, são qualidades características de todos os pioneiros que iniciaram o seu plantio, que com eles cimentaram a força de seu querer e de suas maravilhosas realizações.

Art. 7º- A Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em consideração 14 (quatorze) módulos de altura por 20 (vinte) módulos de comprimento do retângulo.

Parágrafo primeiro – A construção modular da Bandeira Municipal obedecerá às seguintes medidas:

Altura da Tralha – 14 módulos

Comprimento da Bandeira – 20 módulos

Largura da faixa horizontal – 04 módulos

Largura da faixa vertical – 04 módulos

Largura das sobre-faixas – 01 módulo

Losango – 7,5 módulos

Distância do vértice do losango até a

Borda da bandeira – 2,5 módulos

Altura do Brasão de Armas – 06 módulos

Altura dos quartéis – 05 módulos

Comprimento dos quartéis – 08 módulos

Parágrafo segundo – A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas, Bandeiras de Sinais, Pendão para as comemorações efemérides e adornos de mesa, observando-se sempre os módulos e cores.

Art. 8º – No Gabinete do Prefeito Municipal e na Câmara Municipal, serão mantidos livros para registro de todas as Bandeiras Municipais mandadas confeccionar, quer sejam por conta do Município, quer sejam por conta de terceiros com a autorização especial, determinando-se datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.

Parágrafo único – Preferencialmente, a inauguração de uma bandeira deverá ser efetuada em solenidade cívica, devendo ser designado um padrinho e madrinha, com benção especial, seguindo-se o hasteamento com a execução da marcha batida, ou Hino Nacional, ou Hino Municipal, para em seguida proceder-se ao juramento feito pelos padrinhos (sendo acompanhados por todos os presentes) que, prestando continência de juramento (braço direito estendido e mão espalmada para baixo), versando nas seguintes palavras: “juro honrar, amar e defender a Bandeira Municipal de Capelinha, e lutar pelo engrandecimento desta cidade, com lealdade, perseverança e zelo”; o acontecimento será consignado em ata, conforme determinação neste artigo.

Art. 9º- As Bandeiras em mau estado de conservação deverão ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, seguindo cerimonial peculiar.

Parágrafo único – não será incinerada, mas recolhida ao Museu Histórico municipal, ou equivalente, o exemplar de Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevante significado ou significação histórica do Município, como no caso da primeira Bandeira, e da Primeira Bandeira Inaugurada após a sua instituição.

Art. 10º- A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente, far-se-á o hasteamento às 08 horas e o arriamento às 18 horas.

Parágrafo primeiro – Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda, sendo que a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Bandeira Nacional ao centro, ladeada pela Municipal à esquerda e a Estadual à direita, colocando-se a Nacional em Plano superior às demais.

Parágrafo segundo – considera-se direita de um dispositivo de bandeira, a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia, ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Parágrafo terceiro – quando a Bandeira Municipal é distendida sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural do Brasão voltada para cima.

Parágrafo quarto – Quando aparecer em sala ou salão, por motivo de reunião, conferência ou solenidade, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, por trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o dispositivo do parágrafo primeiro deste artigo, colocando em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 11 – A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares e de assistência, letras, artes, ciências e desportos.

– nos dias de festa ou luto municipal, estadual ou nacional;

– diariamente na fachada dos edifícios-sede dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, isoladamente em expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional nas datas festivas;

– Na fachada do edifício-sede do Poder Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias de expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo, sendo recolhida na ausência deste;

– Na fachada do edifício-sede do Poder Legislativo em dias de Sessão Ordinária, Extraordinária, Solene e de Exéquias.

Art. 12 – Em funeral, para hasteamento, será a Bandeira Municipal levada ao topo do mastro, antes de ser baixada a meio mastro, e subirá novamente ao topo antes do arriamento, que sempre será conduzida em marcha; o luto será indicado por um laço de crepe atado junto à lança.

Parágrafo único – somente por determinação do Prefeito Municipal será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não podendo todavia ser, em dias de feriado ou festa nacional.

Art. 13 – Quando distendida sobre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha ao lado direito da cabeça do Morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.

Art. 14 – Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna quando isolada ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando também estiverem concorrendo ao desfile.

Art. 15 – Os estabelecimentos de ensino municipais deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo – se com as Bandeiras Nacional e Estadual.

Art. 16 – Nas escolas públicas ou particulares é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Municipal, durante o ano letivo pelo menos uma vez por mês.

Parágrafo único – Da mesma forma proceder-se-á o hasteamento alternadamente nas fachadas dos edifícios-sede dos Poderes Executivo e Legislativo, com a presença do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara, e nas suas ausências, pelos respectivos representantes legais.

Art. 17 – É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Municipal em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.

Art. 18 – É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo ser obedecido o previsto no parágrafo terceiro do artigo 10 da presente lei.

Art. 19 – É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados inconvenientes pelos poderes competentes.

Art. 20 – As duas faces devem ser exatamente iguais, com a data “3-4-1.840” do listel do Brasão à esquerda do observador que olha de frente e a data “24-2-1.913” à direita, sendo vedado fazer como avesso da outra.

Art. 21 – São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Municipal, e portanto proibidas:

– apresentá-la em mau estado de conservação;

– mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

– reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 22 – Ficam fazendo parte integrante da presente Lei, as disposições do Capítulo VI, da lei 5.700 de 02 de setembro de 1.971 no que tange ao respeito devido à Bandeira Municipal, às penalidades e respectivamente, no que for aplicável “mutatis mutandes”.

Art. 23 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Capelinha, quatorze de setembro de 1.998.”

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