LEI Nº 1.194/2001 – Alteração Lei 953-95 – Cons.Mun.Assistência Social

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LEI Nº 1.194/2001

DE: 14/09/2001

Dispõe sobre: Alteração da Lei n.º 953/95, referente ao Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Dos Objetivos

 

Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito Municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 2º – Respeitada as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades da política de assistência social;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III – aprovar a Política Municipal;

IV – atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

V – apreciar e aprovar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação aos recursos.

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privados no âmbito municipal;

VII – aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social pública e privados no município;

VIII – aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX – apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XII – convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

XIII – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos  aprovados.

XIV – aprovar critério de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

Capítulo II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

Artigo 3º – O CMAS será composto por até 16 (dezesseis) membros, com respectivos suplentes, mantendo formação paritária entre órgãos governamentais e não governamentais, com a seguinte composição:

I – os representantes do Governo Municipal, serão escolhidos dentre as Secretarias Municipais com afinidades mesmas da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – os Representantes da Sociedade Civil, serão indicados por entidades, organismos e/ou entidades privadas ou movimentos comunitários atuantes na defesa de interesses individuais e coletivos na área de assistência social;

 

Artigo 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas bases, sendo os representantes do Governo Municipal de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

 

Artigo 5º – A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

II – os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) intercaladas.

III – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

IV – cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária.

V – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções;

VI – o CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Artigo 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes formas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Artigo 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Artigo 8º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membros;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.

 

Artigo 9º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único – As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenários de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Artigo 10º – O CMAS alterará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei, promovendo-se a devida adequação entre as normas.

 

Artigo 11º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial em valor suficiente para promover as despesas com instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 12º – esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 953/95, de 20/12/1995, respeitadas as disposições que não contrariem a matéria.

 

Capelinha, 14 de setembro de 2001.

 

 

Gelson Cordeiro de Oliveira

Prefeito Municipal

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