Dispõe sobre Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; cria o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e dá outras providências.
O povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O poder público garantirá o direito à segurança alimentar e nutricional sustentável no Município, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito estadual, nacional e internacional.
Art. 2º – Considera-se segurança alimentar e nutricional sustentável a realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º – O direito humano à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extra patrimonial.
Parágrafo único – É dever do poder público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover, prover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 4º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações do poder público e da sociedade.
§ 2º – A participação do setor privado nas ações a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo será incentivada nos termos desta Lei.
Art. 5º – A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I – a promoção e a incorporação do direito humano à alimentação adequada nas políticas públicas;
II – a promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III – a promoção da educação alimentar e nutricional;
IV – a promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil e geriátrica;
V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VII – o apoio à geração de trabalho e renda, especialmente de natureza associativa;
VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IX – o respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
X – a promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XI – o apoio à agricultura familiar e à produção rural, urbana e periurbana de alimentos, com incentivo e valorização da agroecologia;
XII – a promoção de políticas integradas visando à superação das desigualdades econômicas, sociais, de gênero e étnicas, a fim de combater a exclusão social;
XIII – a promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
SEÇÃO I – DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º – Integram o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
II – o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Comsea;
III – o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
IV – a Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
V – o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
VI – as organizações da sociedade civil.
SEÇÃO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR
E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 7º – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será realizada a cada dois anos, mediante convocação do Prefeito Municipal.
§ 1º – A Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, bem como proceder à sua revisão.
§ 2º – A Conferência Municipal será organizada pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, conforme artigos 10, 12 e 14 desta lei.
§ 3º – Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Capelinha a convocação e avaliação da Conferência municipal a cada biênio, respeitando regulamento próprio para tal fim.
Art. 8º – Participarão da Conferência os membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável e demais participantes definidos, segundo normas regimentais aprovadas pelo Comsea de Capelinha / MG.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 9º – Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, denominado Comsea de Capelinha, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo como objetivo propor, deliberar e monitorar as ações e políticas de que trata esta lei.
Parágrafo único – O Comsea de Capelinha é órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de interação do governo municipal com a sociedade civil.
Art. 10 – Compete ao Comsea – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Capelinha:
I – propor e aprovar a política municipal de segurança alimentar nutricional sustentável em consonância com a Lei Federal e Estadual que cria a respectiva política em seus âmbitos;
II – aprovar, apoiar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
III – contribuir para integração do plano municipal com os programas de combate à fome e segurança alimentar e nutricional sustentável instituídos pelos governos estadual e federal;
IV – apoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate às causas e aos males da fome;
V – estabelecer parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;
VI – promover e coordenar campanhas de educação alimentar e de formação de opinião pública sobre o direito à alimentação adequada;
VII – realizar, promover e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
VIII – organizar e implementar a cada dois anos a Conferência Municipal de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
IX – apresentar anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, projetos e ações prioritárias do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
X – estimular o desenvolvimento de pesquisas e capacitação de recursos humanos;
XI – estabelecer relações de cooperação com os conselhos municipais afins à segurança alimentar nutricional e sustentável, bem como com os conselhos municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável dos municípios da região, com o Consea/MG e com o Consea Nacional.
XII – elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único – O Comsea poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atribuições.
Art. 11 – O Comsea norteia-se pelos seguintes princípios:
I – promoção do direito humano à alimentação adequada;
II – integração das ações dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
III – articulação com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;
IV – promoção equitativa dos recursos públicos referentes à política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, visando à erradicação da pobreza;
V – controle social das políticas de segurança alimentar e nutricional sustentável propostas e/ou acompanhadas pelo Comsea.
Art. 12 – O Comsea de Capelinha é integrado por 9 representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:
I – 3 (três) Conselheiros Representantes do poder público, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura ou Meio Ambiente;
c) um representante da EMATER;
II– 6 (seis) Conselheiros Representantes da sociedade civil, sendo:
a) um representante do Movimento Sindical de Trabalhadores Rurais;
b) um representante da ACIAC;
c) um representante dos Movimentos Populares Organizados ;
d) um representante do Sindicato de Servidores Públicos Municipais – SINSERCA;
e) um representante de instituições de diferentes expressões religiosas (católicos, espíritas, evangélicos e outros);
f) um representante do Conselho Municipal das Associações Rurais de Capelinha;
§ 1º – O Conselho observará em sua composição a proporcionalidade de 1/3 de representantes do poder público e 2/3 de representantes da sociedade civil.
§ 2º – Para cada representante titular haverá um representante suplente.
§ 3º – As instituições da sociedade civil com representação no Comsea devem ter efetiva atuação com o tema segurança alimentar e nutricional sustentável no município.
§ 4º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no Comsea será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 5º – A ausência às plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão.
§ 6º – A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica a perda do mandato de conselheiro.
§ 7º – A perda do mandato do conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão da entidade representada e ao Prefeito Municipal.
§ 8º – Os conselheiros eleitos serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 9º – A presidência do Conselho caberá a um representante da sociedade civil em respeito ao princípio da organização jurídica do Estado.
Art. 13 – O Comsea será instituído através de Decreto Municipal contendo a indicação dos conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 14 – As plenárias do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Capelinha – Comsea – têm caráter público, podendo, assim, participarem convidados e observadores – representantes de órgãos ou entidades de ação municipal e regional, sem direito a voto.
Parágrafo único – O Comsea poderá realizar esporadicamente reuniões e/ou encontros com os representantes de conselhos afins para discutir sobre a temática, de modo a promover a intersetorialidade.
Art. 15 – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável terá dotações orçamentárias, previstas em lei, necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos, bem como a disponibilização pelo Município de pessoal para exercer
funções de suporte técnico e administrativo em seu funcionamento e construir a interação com outros conselhos ou órgãos.
Art. 16 – Os serviços prestados ao Município pelos membros do Conselho são considerados de relevante interesse público, e, portanto, gratuitos.
Art. 17 – A competência e a forma de atuação dos conselheiros serão estabelecidas no regimento interno do Conselho.
SEÇÃO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 18 – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável deve ser um instrumento resultante do diálogo entre governo e sociedade civil, de orientação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para que se organizem ações voltadas à garantia do direito humano à alimentação adequada.
Art. 19 – O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do PPA – Plano Plurianual de Ação – deverá:
I – identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
II – indicar as fontes orçamentárias e os recursos técnicos, financeiros e administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
III – potencializar as ações de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do município, propiciando melhores resultados e visibilidade;
IV – criar condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento ao direito humano à alimentação adequada;
V – definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional;
VI – propiciar um processo de monitoramento mais eficaz.
Parágrafo único – O plano das ações de política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA INTERSETORIAL DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 20 – A coordenação das ações da política de que se trata esta lei será exercida pela Coordenadoria Intersetorial da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e regida por regulamento próprio.
Art. 21 – O Poder Executivo, por meio da Coordenadoria Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, deverá articular ações, projetos e programas relativos à Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para garantir a intersetorialidade com as diversas políticas implementadas no município, competindo-lhe:
I – articular as ações do poder público no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
II – elaborar, a partir das deliberações emanadas da Conferência Municipal, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
III – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IV – subsidiar o Comsea com relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução financeira dos recursos alocados para a política municipal de segurança alimentar e nutricional sustentável;
V – promover e desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições da área.
SEÇÃO VI – DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 22 – Será incentivada a participação das organizações da sociedade civil, instituições privadas com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do sistema instituído nesta lei.
Art. 23 – O Poder Executivo deverá incentivar e potencializar as ações e experiências das organizações da sociedade civil que promovam a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
SEÇÃO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 – As despesas decorrentes da aplicação e execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Capelinha, 05 de abril de 2013.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal