Dispõe sobre concessão de Incentivo para quitação de débitos municipais inscritos em Dívida Ativa.
O povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º – Fica o Departamento Municipal de Arrecadação e Tributos da Prefeitura Municipal de Capelinha autorizado a promover o incentivo para pagamento de débitos juntamente à Fazenda Municipal, para os contribuintes, pessoa física ou jurídica, que tiverem dívidas de IPTU, ISSQN, MULTAS MUNICIPAIS, ALVARÁS E TAXAS DIVERSAS inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, com a concessão dos seguintes benefícios:
I – Os contribuintes que requererem o parcelamento no período de 01/05 a 31/05/2013 terão perdão de multa, juros e correção monetária, podendo parcelar em até:
a) 03 (três) parcelas, se a dívida inscrita for de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
b) 05 (cinco) parcelas, se a dívida inscrita for de valor superior a R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais).
c) 07 (sete) parcelas, se a dívida for de valor superior a R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo).
Parágrafo único – Os contribuintes que optarem por pagar em até 02 (duas) parcelas terão, além dos benefícios constantes do caput deste artigo, desconto de 10% (dez por cento) no valor original da dívida.
II – Os contribuintes que requererem o parcelamento no período de 01/06 a 30/06/2013 terão perdão de multas e correção monetária, podendo parcelar em até:
a) 03 (três) parcelas, se a dívida inscrita for de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
b) 05 (cinco) parcelas, se a dívida inscrita for de valor superior a R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais).
c) 06 (seis) parcelas, se a dívida for de valor superior a R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo).
III – Os contribuintes que requererem o parcelamento no período de 01/07 a 31/07/2013 terão perdão de juros e correção monetária, podendo parcelar em até:
a) 03 (três) parcelas, se a dívida inscrita for de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais);
b) 04 (quatro) parcelas, se a dívida inscrita for de valor superior a R$ 1.000,01 (hum mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais).
c) 05 (cinco) parcelas, se a dívida for de valor superior a R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo).
Artigo 2º – Para concessão do benefício de que trata esta lei, o Poder Executivo deverá estabelecer por Decreto medidas referentes à compensação financeira pela renúncia de receita.
Artigo 3º – O atraso em qualquer das parcelas importará no cancelamento dos benefícios, voltando a somar sobre a dívida a multa, juros e correção monetária e sujeitarão à cobrança judicial.
Artigo 4º – Após 01/08/2013, os contribuintes que não tiverem requerido o parcelamento para quitação de suas responsabilidades juntamente à Fazenda Municipal terão suas dívidas cobradas judicialmente pelo Setor de Arrecadação do Município.
Artigo 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 06 de maio de 2013.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal