LEI Nº 1.987/2015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Art. 149-A da Constituição Federal, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Município de Capelinha.
Parágrafo único – O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinado à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, custo administrativo direto e indireto e a instalação, manutenção, eficientização e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Capelinha.
Art. 2º – O fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º – O sujeito passivo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do município, incluindo povoados e distritos, excetuando os demais consumidores localizados emárea rural.
- 1º – São excluídas da condição de contribuintes para o custeio da iluminação pública de Capelinha todas as entidades filantrópicas sem fins lucrativos, legalmente constituídas e declaradas como de utilidade pública municipal.
- 2º – As entidades que se enquadrem nas exigências constantes no parágrafo anterior, para fazerem jus à exclusão da condição de contribuinte para o custeio da iluminação pública de Capelinha, deverão se cadastrar perante o serviço social da prefeitura, que providenciará juntamente à CEMIG a respectiva exclusão.
Art. 4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública, aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município, incluindo acréscimos ou adições determinados pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica ou outro órgão que vier a substituí-la, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal – kWh |
Percentual da Tarifa aplicada pela Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica ao Município. |
0 a 30 | 0,0% (isento) |
31 a 50 | 0,0% (isento) |
51 a 100 | 3,0 % |
101 a 200 | 6,0 % |
201 a 300 | 9,0 % |
Acima de 300 | 10,0 % |
Art. 5º – O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo Único: O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
- a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
- b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º – É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
Art. 7º – Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente as Leis nº 1.274/2003, 1.289/2004, 1.628/2010 e demais disposições em contrário.
Capelinha, 28 de dezembro de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Ao cumprimentá-los cordialmente, encaminhamos para apreciação dessa Casa Legislativa Projeto de Lei que dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP no Município de Capelinha e dá outras providências.
Ressaltamos, desde já, que o presente Projeto de Lei não altera os percentuais já praticados para cobrança da CIP. Trata-se de uma nova exigência da ANEEL que, após transferência dos ativos de iluminação pública aos municípios, extinguiu a modalidade de cobrança sob a denominação de subgrupo B4b constante da Lei Municipal nº 1.628/2010, de 29/12/2010. Portanto, não mais existindo a referida tarifa, o Município deverá celebrar novo convênio/contrato com a CEMIG, nos termos deste Projeto de Lei, para continuidade da arrecadação desse tributo nas tarifas de energia elétrica.
Sem aprovação deste Projeto de Lei aprovado, o Município não estará apto a celebrar novo convênio com a CEMIG, o que muito comprometerá a arrecadação municipal, cujas finanças já se encontram seriamente afetadas pela queda de repasses oficiais de FPM e outros, em decorrência da crise financeira que assola todo o país.
Esta justificativa é reforçada pela íntegra do Ofício RC/PP – 0010/2015, de 22/10/2015, enviado pela Cemig a esta Prefeitura, discorrendo sobre os aspectos legais e técnicos da necessidade de se editar nova lei dispondo sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, conforme anexo deste Projeto de Lei.
Diante das considerações aqui expostas, rogamos o apoio dos nobres Vereadores para aprovação deste Projeto de Lei em pauta.
Capelinha, 18 de novembro de 2015
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
“Exmo. Sr.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal de Capelinha
Rua Inácio Murta, nº58 – Centro
39680-000 – Capelinha – MG
Nossa Referência RC/PP – 0010/2015 Data:22/10/2015
Assunto: Arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública no município de Capelinha
Senhor Prefeito:
A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é um tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Assim, a regulamentação dessa contribuição é exclusivamente traçada nas leis destes Entes Federados.
A Cemig D, enquanto concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, e no gozo da discricionariedade que lhe confere o parágrafo único do art. 149-A da CF/88, celebra convênios para a arrecadação da COSIP com os municípios, quando possível a sua operacionalização nas faturas de consumo de energia elétrica.
[…]
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica*.
[…]
Desta forma, para que seja possível a arrecadação da COSIP nas faturas de energia elétrica, os elementos tributários da COSIP como alíquota, base de cálculo, sujeito passivo e fato gerador, devem ser passíveis de identificação e operacionalização por parte da Cemig D. Eventuais omissões, contradições e/ou obscuridades nestes elementos poderão ocasionar uma arrecadação incompatível com os termos das leis instituidoras do tributo e, consequentemente, prejuízos aos munícipes definidos como sujeitos passivos. Assim, compete ao Ente municipal, identificar a necessidade de melhorias na legislação municipal, a fim de adequá-la às mudanças da ordem social (regulatórias e fáticas), permitindo assim, a viabilização da arrecadação nas faturas de energia elétrica.
Desta forma, em 29 de julho de 2015 foi encaminhado a esta Companhia o Ofício da ANEEL n° 0020/2015-SRDISFE/ANEEL, com a finalidade de informar que, em virtude da finalização do processo de transferência dos ativos de iluminação pública aos municípios, a ANEEL não reconhecerá a aplicação da tarifa B4b. Além disto, comunica que a referida tarifa não constará no rol das tarifas de energia elétrica homologadas nos próximos Reajustes anuais desta concessionária.
Foi identificado que a lei nº 1.628/2010 de 29/12/2010 deste município definiu como base de cálculo da COSIP a tarifa B4b, e neste sentido, uma vez que a referida tarifa não mais será reconhecida pela ANEEL, não será possível cumprir a legislação municipal nos moldes em que se encontra, tornando-se ineficaz o convênio celebrado. Assim, caso o Ente municipal tenha interesse em manter a arrecadação deste tributo nas faturas de energia elétrica, far-se-á necessária a alteração da base de cálculo para a apuração da COSIP.
A Cemig D, portanto, vem informar ao município sobre a necessidade de edição e publicação de nova lei municipal observando todos os preceitos legais e tributários até o fim do ano fiscal de 2015, sob pena de interrupção da arrecadação da COSIP no município.”
Nestes termos, nos colocamos à disposição para mais esclarecimentos na pessoa do Gestor Valdete Cordeiro de Araújo, auxiliando no que for necessário ao cumprimento destas disposições e celebração do novo Termo de Convênio visando assegurar a arrecadação da COSIP no município de Capelinha.
Atenciosamente,
Gerência de Relacionamento com Clientes Especiais do Poder Publico da Distribuição – RC/PP