LEI Nº 1.985 /2015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta a Função Gratificada no âmbito do Poder Executivo do Município de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A gratificação se destina a remunerar encargos especiais que não justificam a criação de um novo cargo efetivo ou comissionado, mas que exijam do servidor maiores responsabilidades e atribuições, sendo consideradas funções gratificadas:
- a) o exercício de função de chefia, coordenação e supervisão
- b) a prestação de serviços extraordinários fora das atribuições previstas para o cargo;
- c) desempenho e produtividade individual;
- d) desempenho de encargos especiais;
- e) exercício de atividades especiais e elaboração de trabalhos técnicos especiais;
- f) por ministrar curso de treinamento;
- g) por dedicação exclusiva.
Art. 2º – A gratificação será calculada sobre o vencimento base do servidor, até o limite de 100% (cem por cento), de acordo com requisitos determinantes e específicos, levando em consideração a duração do trabalho, modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou condicionadas), sendo que do servidor será exigido, além do exercício do cargo, a ocorrência de situações certas e específicas de trabalho, bem como o preenchimento de condições e encargos estabelecidos pela Administração Municipal e definidos nesta lei.
Art. 3º – O servidor efetivo designado para o cargo de chefia, coordenação e supervisão receberá gratificações de acordo com as atribuições e nos percentuais abaixo discriminados:
I – Para o desempenho de função de chefia com atribuições de exercer direção e organização de setor, orientar, fiscalizar trabalhos, desenhar as políticas e processos, criando os fluxos da área, elaborar e implantar procedimentos e políticas administrativas junto ao setor sob sua chefia para garantir a realização de todas as atividades e operações dos serviços sob sua responsabilidade, será concedida gratificação no percentual de 100% (cem por cento);
II – Para o desempenho de função de coordenação, com atribuições de coordenar as rotinas administrativas, planejamento estratégico de trabalho e atividades a serem desenvolvidas pelo setor ou equipamento público, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento);
III – Para o desempenho da função de supervisão, com atribuições de supervisionar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades realizadas pelos subordinados, ou seja, verificar se as tarefas estão sendo realizadas no prazo e com a qualidade necessária, checar cumprimento de horários, distribuir tarefas, determinar correções, realizando a supervisão de equipe de apoio e desenvolvimento de projetos, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento).
Art. 4º – Ao servidor efetivo que for investido em cargo de provimento em comissão será oferecida a oportunidade de fazer opção entre os vencimentos do cargo comissionado ou aquele do seu cargo efetivo acrescido de 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário base, a título de “Gratificação pelo Exercício de Cargo Comissionado”.
Art. 5º – A gratificação por desempenho e produtividade individual, variável entre 50% e 100%, será concedida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:
I – para o desempenho da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício na Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento, ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira do Município, de Contabilidade Municipal, de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e de Planejamento e Orçamento Municipal, será concedida gratificação no percentual de 100% (cem por cento), considerando a complexidade dos trabalhos e o grau de zelo e dedicação no exercício das funções;
II – para exercício de atividades de caráter mensuráveis, pela sobrecarga do serviço, ou incremento do resultado, será concedida gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento).
Art. 6º – As gratificações por desempenho e encargos especiais serão devidas aos seguintes servidores:
I – ocupantes do cargo de vigia e auxiliar de serviços gerais que realizam atribuições especiais, assim definidas:
- a) guarda e conservação do cemitério municipal, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento);
- b) guarda e conservação do Paço Municipal, será concedia gratificação de 50% (cinquenta por cento);
- c) guarda e conservação do Estádio Newton Ribeiro, será concedida gratificação de 50% (cinquenta por cento);
- d) guarda e conservação do Parque de Exposições Paulo Afonso, será concedia gratificação de 50% (cinquenta por cento);
- e) guarda e conservação do Pátio Municipal, será concedia gratificação de 50% (cinquenta por cento);
- f) guarda e conservação da Rodoviária, será concedida gratificação de 50% (cinquenta por cento).
- g) guarda e conservação do Centro de Atendimento Infantil – CASI, será concedida gratificação de 50% (cinquenta por cento).
II – Ao ocupante do cargo de agente de administração lotado na Procuradoria Municipal, responsável por organizar processos, auxiliar os advogados, apresentar-se em audiências judiciais como preposto, elaboração de ofícios e memorandos, será concedida gratificação no percentual de 100% (cem por cento).
III – Ao ocupante do cargo de motorista lotado na Secretaria Municipal de Educação e que realiza transporte escolar de alunos da zona rural de Capelinha para a área urbana e seu retorno, será concedida gratificação no percentual de 74% (setenta e quatro por cento).
Art. 7º – Será devida ao servidor gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal:
I – individualmente ou em comissão, para elaborar trabalho relevante, técnico ou científico de especial interesse do serviço público municipal, que não constituam atribuições rotineiras do cargo, o servidor receberá gratificação no percentual de 50% (cinquenta por cento);
II – para desempenho de atribuições de auxiliar, fiscal ou membro de comissão de concurso público ou membro de comissão de processo administrativo e de comissão de sindicância, o servidor público municipal receberá a gratificação de 50% (cinquenta por cento), enquanto no desempenho das atividades ora relacionadas;
III – para desempenho de atribuições como membro da Comissão Permanente de Licitação, o servidor público municipal receberá gratificação de 100% (cem por cento), desde que esteja na função de pregoeiro.
Art. 8º – Pelo exercício de docência ou de função auxiliar em programa de desenvolvimento de recursos humanos, bem como por ministrar cursos de capacitação de iniciativa da Administração Pública Municipal, desde que não correspondam às atribuições específicas do cargo, o servidor, além da consideração de mérito para efeito de promoção por merecimento, fará jus à gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre seu salário.
Art. 9º – Ao Servidor ocupante de cargo de nível superior ser-lhe-á concedida gratificação pela dedicação exclusiva à Prefeitura Municipal de Capelinha, em valor correspondente a 100% (cem por cento) de seus vencimentos.
Parágrafo único – A gratificação pela dedicação exclusiva somente poderá ser concedida se verificada a falta de profissionais no mercado de trabalho.
Art. 10 – As gratificações regulamentadas por esta lei poderão ser acumuladas, desde que não ultrapassem o percentual de 100% sobre o vencimento do servidor.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto no artigo 27 da Lei 1.192, de 02/04/2001.
Capelinha, 28 de dezembro de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Capelinha:
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Regulamenta a função gratificada no âmbito do Poder Executivo do Município de Capelinha e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
A presente proposta tem por finalidade regulamentar o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais, não só para adequar a legislação municipal aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, como também para atender à Recomendação nº 07/2014 do Ministério Público Estadual referente aos Inquéritos Civis 0123.11.000129-4 e 0123.11.000127-8.
Pedimos vênia para transcrevermos parte do Relatório emitido pelo MP nos autos do Inquérito Civil nº MPMG – 0123.11.000127-8:
“… Tanto a Lei, quanto os respectivos decretos elencam percentuais diferenciados para os cargos, de acordo com a vontade do Chefe do Executivo, sem qualquer critério.
…”
Ainda, nobres Edis, os Inquéritos Civis acima apontados fundamentaram a Ação Civil Pública nº 0123.15.004910-4 e o Magistrado que recebeu a inicial entendeu por conceder liminar determinando a imediata suspensão do pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais de Capelinha, o que certamente vem prejudicando não só os servidores como também os trabalhos desempenhados, já que sem as gratificações é certo o desestímulo ao desempenho de inúmeras atividades tidas como especiais. Daí é o nosso pedido para apreciação do presente Projeto em caráter de urgência.
Pois bem, observem que no presente Projeto de Lei os princípios norteadores da administração pública se fazem presentes, além de se retirar a discricionariedade dada ao Prefeito Municipal, o que maculava o art. 27 da Lei 1.192/2001.
Além de tudo isso o Projeto de Lei obedece a disposição contida no art. 76 da Lei Municipal nº 1.347/06, que determina a regulamentação da função gratificada.
Finalmente, não é demais discorrermos que à gratificação deve se configurar como vantagem pecuniária a ser concedida ao servidor em face da natureza peculiar da função desempenhada, por exigir conhecimentos especializados ou até mesmo por exigir um regime próprio de trabalho. A verdade é que para cada situação deverá ser previsto um percentual específico, o que está devidamente disciplinado neste Projeto de Lei.
Sendo assim, considerando a clara legalidade do PL, contando com o apoio dessa Ilustre Casa de Leis, apresentamos este Projeto de Lei e solicitamos sua apreciação em regime de urgência, especialmente para evitar prejuízos aos servidores públicos que fazem jus à gratificação.
Envio a presente Mensagem ao tempo em que renovo protestos de grande estima e elevado apreço.
Capelinha, 28 de dezembro de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal