LEI Nº 1.956/2015, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015..
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, doação esta fundamentada no interesse público e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de imóvel pertencente ao patrimônio público municipal, sob condições e com cláusula de reversão, localizado nesta cidade, na Rua 01, atual Ruas das Hortênsias, Bairro Bouganville, com área total de 4.058,70m2, (quatro mil e cinquenta e oito metros quadrados), tendo as seguintes confrontações: 121,43m (cento e vinte e um metros e quarenta e três centímetros) de frente para a Rua 01 (Rua das Hortênsias); 35,28m (trinta e cinco metros e vinte e oito centímetros) pela lateral direita confrontando com o lote 32 da quadra 01; 35,22m (trinta e cinco metros e vinte e dois centímetros) pela lateral esquerda confrontando com faixa de domínio da Rede de Transmissão da CEMIG; 112,65m (cento e doze metros e sessenta e cinco centímetros) confrontando com Gentil Fernandes da Silva, perfazendo um perímetro de 304,58m (trezentos e quatro metros e cinquenta e oito centímetros), imóvel que está registrado sob a Matrícula nº 5.160, juntamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha.
Art. 2º – A doação prevista no art. 1º desta Lei tem por finalidade construir o fórum da cidade, pelo que a doação é para uso exclusivo do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º – São condições a serem observadas pelo Estado donatário, sob pena de reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem qualquer tipo de indenização pelos bens físicos nele acrescidos:
I – a construção deverá ser iniciada no prazo máximo de 10 (dez) anos, contados da data da efetiva doação, podendo ser prorrogado por igual período mediante justificativa apresentada em até 30 (trinta) dias antes de findo o prazo;
II – a proibição de locar, sublocar, transferir, ceder ou usar o imóvel doado para finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.
Art. 4º – Caso o Estado de Minas Gerais não tome posse do imóvel no prazo de dez anos, a contar do recebimento da escritura de doação, o imóvel doado reverterá automaticamente ao patrimônio do Município, observado o disposto no inciso I do art. 3º desta lei.
Art. 5º – Decorridos os prazos estipulados nos dispositivos desta Lei e após o cumprimento de todos os requisitos e obrigações nela constantes, a Estado donatário passará a ter plena propriedade do imóvel, sem quaisquer restrições, no que se refere a este aspecto.
Art. 6º – As despesas oriundas da respectiva transcrição da escritura pública de doação correrão à conta do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O texto desta lei deverá ser inteiramente transcrito na Escritura e junto à Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis de Capelinha.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Capelinha, 21 de setembro de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Capelinha:
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos para apreciação desta Egrégia Casa Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel ao Estado de Minas Gerais, para uso do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, doação esta fundamentada no interesse público e dá outras providências”.
Cumpre-nos salientar que esta doação atende totalmente ao princípio do interesse público, pois a construção de novo prédio para funcionamento de Fórum da Comarca trará enorme conforto à população, usuários dos serviços do judiciário, notoriamente se considerarmos que a atual construção não atende sequer normas de acessibilidade.
Não é demais discorrermos que a presente doação não fere de maneira alguma a Lei de Licitações, por se enquadrar na relação de dispensa do procedimento licitatório, pois aqui existe o interesse público devidamente justificado (art. 17, § 4º, da Lei 8.666/93).
Da mesma forma, nossa Lei Orgânica dispõe em seu art. 47, inciso I, alínea “b”, que a alienação de bens municipais, quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas, dispensada a licitação em caso de doação.
Portanto, não se verifica qualquer impedimento e, a par disso, são indiscutíveis os benefícios que serão alcançados pela população capelinhense ao ter novas instalações da sede do Poder Judiciário local.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, renovo a Vossa Excelência os mais elevados protestos de distinta consideração e elevado apreço.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal