LEI 1.931-2015 – PROCON MUNICIPAL

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LEI Nº 1.931/2015, DE 11 DE MAIO DE 2015.

 

 

Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC e dá outras providências.

 

O Povo do Município Capelinha, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º- A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Constituição Federal, art. 5, inciso XXXII e art. 170.
Art. 2º – Fica criado o PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, precipuamente quando presente o interesse local, cabendo-lhe:

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;
II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito pú­blico ou privado;
III – orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, garantias e deveres;
IV – representar ao Ministério Público e às autoridades policiais notícias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais ho­mogêneos do consumidor;
V – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, poden­do utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornece­dores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente no quadro de avisos na sede do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA e no site da Prefeitura Municipal de Capelinha e da Câmara Municipal de Vereadores de Capelinha;
VII – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor;
VIII – requerer dos fornecedores informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do art. 55, § 4º, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IX – mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores;

X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas de competência municipal previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação municipal de defesa do consumidor;
XI – buscar cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos federais, estaduais, municipais e entidades, podendo, para tanto, firmar os respectivos instrumentos;
XII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, na forma do regulamento.

 

Art. 3º – São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC;

 

I – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

II – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON;

III – O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC.

 

Parágrafo único – Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos art. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPITULO II

 

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON

Seção I

Da Estrutura

 

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor destina-se a promover e implementar as ações direcionadas a formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 5º – Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor a coordenação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor SMPDC, cabendo-lhe:

 

I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;

II – receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou consumidores;

III – prestar aos consumidores orientação sobre seus direitos e garantias, bem como sobre os seus deveres;

IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor, pelos meios de comunicação disponíveis;

V – mediar soluções de conflitos entre fornecedores e consumidores;

VI – orientar os fornecedores a aperfeiçoarem os seus serviços de atendimento aos clientes como forma de solucionar as questões oriundas das relações de consumo;

VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações administrativas que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

X – representar ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

XI – dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas;

XII – fiscalizar as relações de consumo;

XIII – funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

XVII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.

 

Art. 6º – A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Direção Geral;

II- Gerência de Atendimento ao Consumidor;

III- Gerência de Fiscalização, Estudos e Pesquisa.

 

Art. 7º – A Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA será exercida por servidor com graduação em Direito e de reputação ilibada, indicado e nomeado pelo Prefeito Municipal de Capelinha.

 

Art. 8º – A Gerência de Atendimento será exercida por servidor com ensino médio completo, indicado e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capelinha.

 

Art. 9º – A Gerência de Fiscalização, Estudo e Pesquisa, será exercida por servidor com ensino médio completo, indicado e nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Capelinha.

 
CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 10 – Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, órgão de assessoramento da Administração Municipal, com as seguintes atribuições:

I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;
II – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
III – promover e divulgar atividades e eventos que contribuam para a formação de maior consciência sobre as relações de consumo juntamente aos consumidores e fornecedores;
IV – aprovar, acompanhar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, procedendo à publicação da prestação de contas anual FUMDC;
V – promover, por meio de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública e de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos, relacionados à proteção e defesa do consumidor, inclusive com a edição de material informativo e cartilhas.
Art. 11 – O CONDECON será composto por representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com respectivo suplente.

 

I – Promotor de Justiça

II – Direção Geral do PROCON MUNICIPAL;

III – Representante de Associação local – ACIAC;

IV – Um representante da Câmara Municipal;

V – Um representante dos Consumidores do Município de Capelinha;

Art. 12 – Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON serão indicados pelos órgãos e entidades que representam e na sua falta pelo Prefeito Municipal de Capelinha, passando a integrar o referido CONDECON após designação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

  • 1º – As indicações para compor ou substituir membros do Conselho serão feitas pelas entidades e pelos órgãos, na forma de seus estatutos.

 

  • 2º – Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou impedimentos.

 

  • 3º – Perderá a condição de membro do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 2 (dois) anos.

 

  • 4º – Os órgãos e entidades relacionados no caput desse artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus representantes, mediante deliberação fundamentada.

 

  • 5º – Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remunerados, sendo o exercício do mandato considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

  • 6º – Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, com exceção do membro nato, sendo permitida uma recondução.

 

  • 7º – É considerado membro nato o Representante do Ministério Público da Comarca de Capelinha.

 

Art. 13 – O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 14 – Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, cujos recursos serão destinados:

I – ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo;

II – ao fortalecimento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – SMPDC, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, por meio da promoção de eventos, impressão de materiais educativos e cartilhas de orientação ao consumidor;

III – ao custeio de estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo do consumidor;

IV – a estruturação, modernização, aquisição de equipamentos e da contratação de serviços que garantam a qualidade do atendimento prestado aos consumidores;

V – a capacitação e aprimoramento dos servidores municipais, por meio de participação em cursos, fóruns e congressos, relacionados à proteção e defesa do Consumidor;

 

  • 1º Na hipótese do disposto no inciso III deste artigo, deverá o Grupo Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor considerar a existência de fontes alternativas para custeio de perícias, estudo ou trabalho técnico, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

  • 2º  É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor para custeio de atividades que não sejam destinadas à promoção da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma desta Lei Complementar.

 

  • 3º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor serão aplicados mediante apresentação e aprovação dos projetos pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor  e em conformidade com os procedimentos previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 15 – O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será gerido por um Grupo Gestor, composto pelos seguintes membros:

I – representante a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, através da Direção Geral;

II – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III – um representante do CODECON.

 

  • 1º Para cada Membro titular será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou impedimentos.

 

  • 2º Os membros do Grupo Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos.

 

  • 3º O presidente do Grupo Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será o representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, e o Secretário Tesoureiro será o representante da Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Capelinha.

 

  • 4º Os Membros do Grupo Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remunerados, sendo o exercício do mandato considerado de relevante interesse público, passando a integrar o referido Grupo Gestor após designação pelo Chefe do Poder Executivo.

 

  • 5º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncias de receitas, será exercida pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e pelo sistema de controle interno da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.

 

Art. 16 – Constituem recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor :

I – os valores arrecadados em virtude da aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso I, c/c artigo 57 e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como da cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

II – as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

III – os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

IV – as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

V – outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 17- As receitas descritas no art. 16 desta Lei serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, separada da conta do tesouro municipal, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

  • 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

  • 2º O saldo credor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

  • 3º O Presidente do Grupo Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor publicará semestralmente, no quadro de avisos da sede do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 18 – O Grupo Gestor do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente, semestralmente, e extraordinariamente, sempre que for convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros, para deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos, conforme dispõe o art. 16 desta Lei Complementar, cabendo-lhe:

I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;

II – propor a celebração de convênios e contratos a serem firmados pelo Município de Capelinha, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo, após aprovação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

III – examinar projetos de caráter científico e de pesquisa, visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

IV – decidir sobre o pagamento, com recurso do FMPDC das despesas para participação de servidores municipais em cursos de formação, reuniões, encontros e congressos, investimento em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

 

Art. 19 – Poderão receber recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor as instituições públicas e privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor deverão ser aplicados em projetos aprovados em beneficio dos consumidores do

Município de Capelinha.

 

Art. 20 – O Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será representado pelo seu presidente.

 

 

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 21 – O Processo Administrativo no PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA terá início no momento em que o consumidor apresentar pessoalmente reclamação de que os seus direitos foram violados ou negados e que não houve reparação.

 

Art. 22 – Os Cadastros de Reclamações fundamentadas contra fornecedores constituem instrumentos essenciais de defesa e orientação dos consumidores, devendo a Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA assegurar o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Parágrafo único – Para fins deste artigo, considera-se:

I – cadastro: o resultado dos registros feitos pela Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA de todas as reclamações fundamentadas contra fornecedores;

II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito de consumidor analisada pela Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, a requerimento ou de oficio, considerada procedente, por decisão definitiva.

 

Art. 23 – Após receber a reclamação do consumidor, considerando-a procedente e fundamentada, o PROCON realizará um atendimento preliminar, entrando em contato via telefone ou por meio eletrônico com a parte reclamada, visando solucionar o litígio.

 

Art. 24 – Não havendo solução, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, ou na forma aceita pelo consumidor, o PROCON encaminhará ao reclamado uma Comunicação com a qualificação completa do consumidor e descrição circunstanciada dos fatos relatados por ele, dando um prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação, para manifestação expressa do reclamado ao Órgão.

 

Parágrafo único – A Comunicação ao reclamado deverá ser encaminhada pelo Correio, com Aviso de Recebimento (AR), ou via eletrônica.

 

Art. 25 – Não havendo manifestação da parte reclamada ou não sendo solucionada a infração, no prazo determinado no artigo acima, a Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA agendará uma Audiência de Conciliação e Julgamento, com Notificação expressa às partes, tendo por base o disposto no Código de Defesa do Consumidor – Lei Federal nº 8.078/90.

 

Parágrafo único – O reclamado deverá apresentar sua defesa em audiência.

 

Art. 26 – A Audiência que se findar mediante Acordo será reduzida a Termo de Audiência, com assinatura de ambas as partes, da Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA e do servidor investido na função de Gerência de Atendimento.

 

Parágrafo único – Após cumprimento do Acordo, a Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA fará um Relatório e arquivará o Processo.

 

Art. 27 – Não havendo acordo em Audiência, as partes deverão comparecer em 30(trinta) dias na sede do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, a fim de tomar conhecimento da Decisão da Direção Geral, seja pelo prosseguimento ou arquivamento da reclamação, considerando as peculiaridades do caso concreto.

 

Parágrafo único – A Decisão terá caráter de Título Executivo Extrajudicial.

 

 

CAPÍTULO VI

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 28 – A Decisão Administrativa será elaborada pela Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA e conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

 

Art. 29 – Das decisões da Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, que imponham sanções, caberá um único recurso para a Junta Recursal, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da Decisão.

 

  • 1º – Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e quando não atender as seguintes condições:

I – a qualificação do recorrente;

II – as razões de fato e de direito que fundamentam o recurso;

III – as provas que lhe dão suporte.

 

  • 2º – A Decisão é definitiva quando não mais couber Recurso, seja de ordem formal ou material.

 

  • 3º – São irrecorríveis, na esfera administrativa, as decisões interlocutórias e os atos meramente ordinatórios.

 

Art. 30 – A Junta Recursal do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor será composta pela Procuradoria da Prefeitura Municipal de Capelinha e pela Procuradoria da Câmara Municipal de Vereadores de Capelinha, e em caso de empate por um representante do CONDECON.

 

Parágrafo único – A Junta Recursal terá 30 (trinta) dias para analisar e emitir parecer, dando ou não provimento ao recurso que lhe for distribuído.

 

Art. 31 – Não satisfeita qualquer das partes com a decisão administrativa, poderá a parte acionar a Justiça Comum.

 

Art. 32 – Extingue-se o Processo Administrativo:

I – pela inércia do reclamante:

  1. a) quando regularmente intimado para audiência e injustificadamente não comparecer;
  2. b) quando regularmente notificado para promover qualquer ato no processo, no prazo legal, e deixar de fazê-lo;

II – pela desistência formal do reclamante;

III – por decisão administrativa fundamentada.

 

Art. 33 – A inobservância de alguma fase/etapa do procedimento administrativo pela Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA não acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a Defesa.

 

Parágrafo único – A nulidade prejudica somente os atos posteriores ou de que sejam consequência, cabendo ao parecer técnico declarar e indicar tais atos e determinar o adequado procedimento saneador, se for o caso.

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO, DAS PRÁTICAS INFRATIVAS E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

 

SEÇÃO I

Da Fiscalização

 

Art. 34 – A fiscalização das relações de consumo de que dispõe a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, será exercida pela Gerência de Fiscalização, Estudo e Pesquisa, através de agentes fiscais.

 

Art. 35 – A fiscalização de que trata esta lei será efetuada por agentes fiscais, oficialmente designados, devidamente credenciados, mediante Cédula de Identificação Fiscal, admitida a delegação mediante convênio.

 

Art. 36 – Os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem quando investidos da ação fiscalizadora.

 

Art. 37 – O Auto de Infração, o Auto de Apreensão e Termo de Depósito deverão, obrigatoriamente, conter:

I – o local, a data e a hora da lavratura;

II – o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

III – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

IV – os dispositivos legais infringidos;

V – a assinatura do agente fiscal que procedeu a lavratura do auto de infração e apreensão.

 

Parágrafo único – Em caso de Auto de Apreensão e Termo de Depósito, estes deverão conter ainda:

  1. a) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;
  2. b) as razões e os fundamentos da apreensão;
  3. c) o local onde o produto ficará armazenado;
  4. d) a quantidade de amostra colhida para análise;
  5. e) a qualificação e assinatura do depositário;

 

Art. 38 – Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o fiscal consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), ou outro procedimento equivalente, tendo eles efeitos da notificação.

 

Art. 39 – O infrator poderá impugnar o Processo Administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, excluindo o dia do recebimento desta e incluindo o do vencimento, indicando em sua Defesa:

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II – a qualificação completa do impugnante/infrator;

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

IV – as provas das alegações.

 

Art. 40 – Decorrido o prazo de impugnação, o Processo Administrativo será remetido para parecer técnico, que determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as medidas meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias.

 

  • 1º – O fornecedor autuado que ignorar as tentativas válidas de notificação estará sujeito às sanções do art. 33, §2º do Decreto Federal nº 2.181, 20 de março de 1997, sem prejuízo das demais decorrentes do julgamento do processo administrativo.

 

  • 2º – A Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, a qualquer tempo, poderá solicitar parecer técnico da fiscalização.

 

  • 3º – No parecer técnico deverão constar a análise da regularidade do processo, os fundamentos jurídicos que o sustentam e as alegações das partes, podendo:

 

I – pedir o arquivamento do processo;

II – requisitar novas informações e/ou diligências necessárias à solução mais adequada do conflito;

III – designar Audiência de tentativa de Conciliação.

 

  • 4º Transitada em julgado a Decisão de arquivamento do Processo, deverá o reclamante ser comunicado através de carta com Aviso de Recebimento (AR).

 

Seção II

Das Práticas Infrativas

 

Art. 41 – As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante:

I – ato, por escrito, da Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA;

II – lavratura de auto de infração, Auto de Apreensão e Termo de Deposito pelos fiscais;

III – reclamação.

 

  • 1º – Antecedendo a instauração do processo administrativo, poderá a Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no §4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

  • 2º – A recusa à prestação das informações ou o desrespeito às determinações e convocações da Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA caracterizam crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal Brasileiro, ficando a Direção Geral com poderes para determinar a imediata cessação da prática, além da imposição das sanções administrativas e civis cabíveis.

 

  • 3º – A Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA solicitará à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor, bem como, procederá a representação juntamente ao Ministério Público, para fins de adoção de medidas processuais, penais e civis no âmbito de suas atribuições.

 

  • 4º – Na hipótese da investigação preliminar não resultar em processo administrativo com base em reclamação apresentada por consumidor, deverá este ser informado sobre as razões do arquivamento, mediante parecer técnico.

 

Art. 42 – São consideradas práticas infrativas:

 

I – condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviços;

IV – enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;

V – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

VI – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VII – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VIII – repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

IX – colocar no mercado de consumo qualquer produto ou serviço:

  1. a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO;
  2. b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;
  3. c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
  4. d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

X – deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

XI – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

 

Art. 43 – Serão consideradas, ainda, práticas infrativas, na forma dos dispositivos da Lei nº 8.078, de 1990:

 

I – ofertar produtos ou serviços sem as informações corretas, claras, precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados relevantes;

II – deixar de comunicar à autoridade competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

III – deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários, a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência do risco;

IV – deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;

V – deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;

VI – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;

VII – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;

VIII – deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de preços tabelados, congelados, administrados, fixados ou controlados pelo Poder Público;

IX – submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

X – impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

XI – elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

XII – manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;

XIIII – deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

XIV – deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

XV – deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;

XVI – impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;

XVII – omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

XVIII – impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

XIX – deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;

XX – deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legal e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

XXI – deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto, e, caso cessada, de manter a oferta de componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, nunca inferior à vida útil do produto ou serviço;

XXII – propor ou aplicar índices ou formas de reajustes alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

XXIII – recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;

XXIV – deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corregida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.

 

Art. 44 – É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços.

 

  • 1º – É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores.

 

  • 2º – É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade.

 

  • 3º – O ônus da prova da veracidade (não-enganosidade) e da correção (não-abusividade) da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

 

Art. 45 – As práticas infrativas classificam-se em:

I – leves: aquelas em que não prejudicam a saúde e segurança do consumidor;

II – graves: aquelas em que colocam em risco a saúde a proteção e a segurança do consumidor.

 

 

Seção III

Das Penalidades Administrativas

 

Art. 46 – A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:

 

I – multa;

II – apreensão do produto;

III – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;

IV – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

V – intervenção administrativa;

VI – imposição de contrapropaganda.

 

  • 1º – Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

 

  • 2º – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

 

Art. 47 – Toda pessoa física ou jurídica que fizer ou promover publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à pena de multa, cumulada com aquelas previstas no artigo anterior, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

 

Parágrafo único – Incide também nas penas deste artigo o fornecedor que:

 

  1. a) deixar de organizar ou negar aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem publicitária;
  2. b) veicular publicidade de forma que o consumidor não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como tal.

 

Art. 48 – Sujeitam-se à pena de multa as pessoas físicas ou jurídicas, bem como qualquer outra forma de empreendimento, que deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

 

Art. 49 – A aplicação da sanção de apreensão do produto terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990, e nesta Lei.

 

  • 1º – Os bens apreendidos, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio, proibida a venda, utilização, substituição, subtração ou remoção, total ou parcial, dos referidos bens.

 

  • 2º – A retirada de produto por parte da autoridade fiscalizadora não poderá incidir sobre quantidade superior àquela necessária à realização da análise pericial.

 

Art. 50 – Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

 

I – impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou implicar renúncia ou disposição de direito do consumidor;

II – deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;

III – transferir responsabilidades a terceiros;

IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

V – estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VI – determinar a utilização compulsória de arbitragem;

VII – impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

VIII – deixar ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária;

X – autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor, ou permitir, nos contratos de longa duração ou de trato sucessivo, o cancelamento sem justa causa e motivação, mesmo que dada ao consumidor a mesma opção;

XI – obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XII – autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após sua celebração;

XIII – infringir normas ambientais ou possibilitar sua violação;

XIV – possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;

XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

XVII – determinar, nos contratos de compra e venda mediante pagamento em prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações pagas, em beneficio do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resilição do contrato e a retomada do produto alienado, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos;

XVIII – anunciar, oferecer ou estipular pagamento em moeda estrangeira, salvo nos casos previstos em lei;

XIX – cobrar multas de mora superiores a dois por cento, decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo, conforme o disposto no § 1º do art. 52 da Lei nº 8.078, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996;

XX – impedir, dificultar ou negar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros, encargos e demais acréscimos, inclusive seguro;

XXI – fizer constar do contrato alguma das cláusulas abusivas a que se refere o art. 56 deste Decreto;

XXII – elaborar contrato, inclusive o de adesão, sem utilizar termos claros, caracteres ostensivos e legíveis, que permitam sua imediata e fácil compreensão, destacando-se as cláusulas que impliquem obrigação ou limitação dos direitos contratuais do consumidor, inclusive com a utilização de tipos de letra e cores diferenciados, entre outros recursos gráficos e visuais;

XXIII – que impeça a troca de produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor.

 

Parágrafo único – Dependendo da gravidade da infração, a critério da Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, a pena de multa poderá ser cumulada com as demais penalidades administrativas, sem prejuízo da competência de outros órgãos administrativos.

 

Art. 51 – Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – os antecedentes do infrator,

 

Art. 52 – Consideram-se circunstâncias atenuantes:

 

I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II – ser o infrator primário;

III – ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.

 

Art. 53 – Consideram-se circunstâncias agravantes:

 

I – ser o infrator reincidente;

II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a prática infrativa para obter vantagens indevidas;

III – trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;

IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para evitar ou mitigar suas consequências;

V – ter o infrator agido com dolo;

VI – ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

VII – ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não;

VIII – dissimular-se a natureza ilícita do ato ou atividade;

IX – ser a conduta infrativa praticada aproveitando-se o infrator de grave crise econômica ou da condição cultural, social ou econômica da vítima, ou, ainda, por ocasião de calamidade.

 

Art. 54 – Considera-se reincidência a repetição de prática infrativa, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.

 

Parágrafo único – Para efeito de reincidência, não prevalece a sanção anterior, se entre a data da decisão administrativa definitiva e aquela da prática posterior houver decorrido período de tempo superior a cinco anos.

 

Art. 55 – A pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.

 

CAPÍTULO VIII

DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 56 – A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único – As multas arrecadadas serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, com a defesa dos direitos básicos do consumidor, após aprovação pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Art. 57 – Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, deverá a Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA solicitar à Secretaria Municipal de Finanças a inscrição do débito na dívida ativa, para posterior cobrança executiva, repassando, posteriormente, os recursos arrecadados para a conta especial do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único – Os fornecedores infratores, apenados com multa pecuniária aplicada pela Direção Geral do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, deverão comunicar, por escrito,

no prazo de 05 (cinco) dias do recolhimento do valor, à Direção Geral, os depósitos efetuados na conta especial do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, com identificação do depositante e número dos autos do processo administrativo, sob pena de multa, nos termos do Decreto Federal nº 2.181/90.

 

Art. 58 – O valor da multa aplicada poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, sendo a primeira parcela no mês de aplicação da multa e as demais nos meses subsequentes.

 

  • 1º – O parcelamento somente será deferido se requerido por escrito, dentro do prazo de vencimento da penalidade.
  • 2° – Renunciando o Fornecedor ao direito de recorrer da Decisão Administrativa, com requerimento de pagamento da penalidade de multa até seu vencimento, fará jus a desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento a vista.
  • 3º – O benefício descrito no §2º deste artigo não poderá ser utilizado para reclamados que sejam reincidentes no PROCON, com prática de lesões reiteradas.
  • 4º – O não pagamento de uma das parcelas, previstas no caput deste artigo, gera o cancelamento do parcelamento, com consequente cobrança integral das parcelas restantes acrescidas de juros, multa de 1% (um por cento) e correção monetária.

 

CAPÍTULO IX

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59 – No tocante à instalação e funcionamento do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, compete à CÂMARA MUNICIPAL DE CAPELINHA:

  1. a) disponibilizar os móveis e toda a estrutura física necessária ao bom funcionamento;
  2. b) disponibilizar um servidor para exercer as funções de Gerência de Atendimento ao Consumidor e um servidor para função de Gerencia de Fiscalização, Estudo e Pesquisa responsabilizando-se pelo pagamento dos respectivos salários;
  3. c) propiciar aos referidos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON/MG para aprimoramento, custeando as despesas decorrentes;
  4. d) custear os gastos referentes à telefonia e internet;
  5. e) disponibilizar todo o material de papelaria e escritório necessário ao seu bom funcionamento;
  6. f) disponibilizar todo material de limpeza necessário a higiene do local de funcionamento do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA.

Art. 60 – No tocante à instalação e funcionamento do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA, compete à Prefeitura Municipal de Capelinha:

  1. a) custear os gastos referentes ao fornecimento de luz, água e aluguel do local de funcionamento do PROCON MUNICIPAL DE CAPELINHA;
  2. b) disponibilizar servidor para exercer as funções de Direção Geral, responsabilizando-se pelo pagamento do respectivo salário, pelo período de 8 (oito) horas diárias;
  3. d) propiciar ao referido servidor a participação em cursos, reuniões e demais atividades promovidas pelo PROCON/MG para aprimoramento, custeando as despesas decorrentes.

Art. 61 – No desempenho de suas funções, o PROCON MUNICIPAL poderá manter convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumi­dor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei Federal n° 8.078, de 1990, podendo ainda, o Município de Capelinha criar parceria e cooperação mútua com a Câmara Municipal de Vereadores de Capelinha, a fim de promover as ações de edu­cação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor.

Art. 62 – As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias previstas na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários permitidos pela legislação aplicável e que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 63 – Os valores das penas-base a serem aplicadas, em caso de infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, serão definidos por Lei.

 

Art. 64 – O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas.
Art. 65 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário, especialmente a Lei 1.273/2003, de 13/10/2003.

 

Capelinha, 11 de Maio de 2015.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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