LEI 1.930-2015 – REVOGA LEI 1447-2007 E RECRIA CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

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LEI Nº 1.930/2015, DE 11 DE MAIO DE 2015.

 

Revoga a Lei nº 1.447/2007, que criou o Conselho Municipal da Mulher, dando-lhe nova redação.

 

O povo do Município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, é órgão de caráter permanente, competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se referem às políticas públicas pertinentes as questões relativas aos direitos das mulheres.

 

Art. 2º – O CMDM passa a integrar a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º – É competência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM:

I – Elaborar regimento interno;

II – formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da Administração Pública Municipal direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;

III – criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando as alternativas de emprego para a mulher;

IV – estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debate relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V – auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referente à mulher;

VI – promover intercâmbio e convênio com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto do CMDM;

VII – estabelecer e manter canais de relação com os Estado de Minas Gerais, Poder Legislativo, Câmara Municipal de Capelinha, Poder Executivo Municipal, Poder Judiciários, entre outros que visem políticas públicas para mulheres.

VIII – realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

IX – propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

X – acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XI – receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

XII – garantir o desenvolvimento de programas dirigidos às mulheres, especialmente nas áreas de:

  1. a) atenção integral à saúde da mulher;
  2. b) prevenção à violência contra a mulher;
  3. c) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;
  4. d) educação e trabalho; e) planejamento familiar;
  5. f) lazer e cultura;
  6. g) planejamento urbano;

 

Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, compor-se-á de 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 5 (cinco) membros representativos da Administração Pública Municipal e 5 (cinco) membros da sociedade civil envolvidas com as políticas públicas pertinentes às questões relativas aos direitos das mulheres.

 

  • 1º – Compete à administração Pública Municipal indicar seus representantes dentre as secretarias municipais com afinidades diretas às questões pertinentes à mulher para comporem o CMDI.

 

  • 2º – Os conselheiros de representação popular serão eleitos por um colégio formado por representantes de entidades da sociedade civil ou privadas envolvidas com as políticas públicas pertinentes às questões relativas aos direitos das mulheres, sediadas no Município de Capelinha e regularmente constituídas, cadastradas no registro próprio do CMDM até 48 (quarenta e oito) horas antes das eleições.

 

  • 3º – O CMDM será formado por uma Diretoria composta de Presidente, Vice- Presidente e 1º Secretário Executivo, eleita pela plenária e homologada pelo Prefeito Municipal, podendo ser reconduzida por mais um mandato e demissível, ouvido o Conselho.

 

  • 4º – Os membros do CMDM, bem como seus suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, ressalvado o direito à recondução por mais um mandato.

 

  • 5º – O desempenho das funções de membro do CMDM não será remunerado.

 

  • 6º – Os serviços prestados ao CMDM serão considerados como de relevante serviço público e comunitário.

 

Art. 5º – Eleita a Diretoria, deverá ela, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar a proposta de Regimento Interno do CMDM, que deverá ser submetido à apreciação e aprovação dos representantes enumerados no artigo 4º, por maioria simples de votos, em reunião convocada especialmente para esta finalidade, em que aprovarão ou não o Regimento Interno.

 

Parágrafo único – A convocação será feita pessoalmente a cada entidade-membro do CMDM, através de correspondência protocolada com prova de recebimento.

 

Art. 6º – O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Parágrafo único – Ocorrendo a perda de cargo de algum conselheiro, o CMDM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando a indicação de um novo representante.

 

Art. 7º – Os recursos financeiros necessários à implantação e funcionamento do CMDM serão provenientes de contribuições, subvenções, auxílios e outros recursos da União, do Estado, do Município, autarquias, empresas públicas, privadas, ou sociedades de qualquer natureza, ou ainda de particulares.

 

Art. 8º – O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do CMDM no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notoriamente a Lei Municipal n. 1.447/07, de 04/06/2007.

 

Capelinha, 11 de maio de 2015.

 

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

A presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – encaminhou ao Poder Executivo Municipal solicitação para que seja revogada a Lei Municipal nº 1.447/07, de 04/06/2007, e propondo nova redação contida no presente Projeto de Lei. Alega-se que aquela lei de criação do CMDM contém os seguintes dispositivos falhos ou mesmo inconstitucionais:

 

I – o artigo 3º e o Parágrafo único do artigo 5º da citada Lei 1.447/2007 são inconstitucionais por preverem a indicação da presidência do Conselho pelo Prefeito Municipal;

 

II – é falha a constituição do Conselho prevista no artigo 2º, porque especifica os órgãos e entidades representativos, limitando e excluindo a participação de entidades já existentes ou que venham a existir; além disso, algumas das entidades estabelecidas para a composição do Conselho não têm qualquer vínculo com as questões de direitos da mulher.

 

III – a Lei 1.447/2007 falha ainda no que se refere ao estabelecimento das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, prevendo tão somente sua consignação em regimento interno ainda por ser elaborado à época.

 

Ante a presença de dispositivos inconstitucionais na Lei 1.447/2007, suas falhas relacionadas à composição do mencionado Conselho, eleição de sua presidência e definição de suas atribuições, é que se julgou conveniente revogá-la e dar-lhe a nova redação contida neste Projeto de Lei ora apresentado à apreciação dessa Casa Legislativa.

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

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