LEI Nº 1.928/2015, DE 22 DE ABRIL DE 2015.
Torna obrigatória a sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, no Município de Capelinha e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° – O Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA é um sistema de registro e tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sendo instrumento para ação dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos, nos níveis Municipal, Estadual e Federal e surgiu, principalmente, da necessidade de se capacitar os conselheiros tutelares a desenvolverem suas funções e manter um sistema local de monitoramento contínuo da situação de proteção à criança e ao adolescente, sob a ótica da violação e do ressarcimento de direitos, pelo que, uma vez presente no Município de Capelinha, segundo art. 22 da Resolução 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ser imprescindivelmente e continuamente alimentado pelo Conselho Tutelar do Município.
Art. 2º – Fica obrigatório, sendo esta uma atribuição do Conselho Tutelar, alimentar o SIPIA como forma de assegurar às crianças e adolescentes deste Município o acesso como cidadão às políticas sociais básicas necessárias ao seu desenvolvimento pleno e ainda como forma de participar da Rede Nacional do Ministério da Justiça para monitoramento de questões relativas a crianças e adolescentes.
Art. 3º – São finalidades da sistematização de informações relativas a crianças e adolescentes:
I – Assegurar aos Conselhos Tutelares um processo de trabalho em consonância com as atribuições definidas no artigo nº 136 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – Diagnosticar a realidade municipal visando subsidiar o Conselho Estadual e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como Executivo Estadual e Executivo Municipal, com vistas à formulação, controle e execução das políticas voltadas à infância e adolescência;
III – Favorecer o planejamento e desenvolvimento de ações entre órgãos responsáveis pelas políticas e programas destinados à criança e ao adolescente;
Art. 4º – Como forma de conhecimento do SIPIA e para a constância do preenchimento de forma diligente e satisfatória, ficam os conselheiros tutelares obrigados a participar de capacitações periódicas a respeito do sistema, sendo esta capacitação disponibilizada pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Art. 5º – O conselheiro tutelar que não cumprir com a atribuição de preenchimento do SIPIA de forma injustificada estará sujeito a sofrer as sanções previstas na Lei Municipal 1.655/2011.
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha, 22 de abril de 2015.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
A presente legislação munirá o Município de poderoso instrumento de construção de diagnóstico e gestão da informação em torno das violações de direitos de crianças e adolescentes.
O SIPIA – Sistema de Informação para a Infância e Adolescência é um sistema de registro e tratamento de informações sobre a garantia dos direitos fundamentais, preconizados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – colocando-se, pois, como um instrumento para ação dos Conselhos Tutelares e dos Conselhos de Direitos, nos níveis Municipal, Estadual e Federal.
O projeto surgiu da necessidade do Estado e da União capacitar os Conselheiros Tutelares para desenvolverem suas funções, mantendo um sistema local de monitoramento contínuo da situação de proteção à criança e ao adolescente, sob a ótica da violação e do ressarcimento de direitos, sendo alimentado pelo Conselho Tutelar do Município e totalizado pela coordenação estadual.
Conforme deixamos evidente no art. 3º do PL a finalidade do SIPIA é assegurar às crianças e adolescentes de nosso Município ter acesso como cidadão às políticas sociais básicas necessárias ao seu desenvolvimento pleno e fazer com que o Município participe da Rede Nacional do Ministério da Justiça para monitoramento de questões relativas a crianças e adolescentes.
Ainda o sistema assegurar aos Conselhos Tutelares um processo de trabalho em consonância com as atribuições definidas no artigo nº 136 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
E, finalmente, diagnosticar a realidade Municipal certamente irá subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ainda o Executivo Municipal no controle e na execução das políticas voltadas à infância e adolescência para que ações sejam planejadas dentro da realidade do Município e de acordo com as reais necessidades.
Apesar de o SIPIA estar disponibilizado ao Município de Capelinha, atualmente não está ocorrendo o preenchimento dos dados da mesma forma que nossos conselheiros não vêm participando das capacitações, sequer solicitaram a senha de acesso ao Sistema no ano de 2014, conforme nos foi informado pela Secretaria Estadual de Trabalho e Desenvolvimento Social.
Daí é que regulamentar a sistematização por meio de lei e tornar obrigatória a alimentação de dados do SIPIA é medida que se impõe como forma de munir o Município de instrumento suficiente a impor e exigir tarefa extremamente relevante ao bom atendimento de nossos munícipes e, mais ainda, se traduz em poderoso instrumento de proteção da população de crianças e adolescente de Capelinha.
Expostas a razões determinantes de minha iniciativa e pontuando a relevância da execução dos Projetos aprovados, rogamos dos nobres Vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências os mais elevados protestos de distinta consideração e elevado apreço.
Capelinha, 22 de abril de 2015.
José Antônio Alves de Souza
Prefeito Municipal José