LEI 1.927-2015 – SUBVENÇÃO À ASSOCIAÇÃO DO VAQUEJADOR

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LEI N.º 1.927/2015, DE 07 DE ABRIL/2015. 

 

Dispõe sobre concessão de subvenção financeira à Associação das Famílias de Pequenos Produtores Rurais de Vaquejador e dá outras providências.

 

O povo do município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder verba de subvenção no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Associação das Famílias de Pequenos Produtores Rurais de Vaquejador, entidade civil sem fins lucrativos, reconhecida como Utilidade Pública pela Lei 1.043/98, inscrita no CNPJ (MF) sob o número 02.260.093/0001-19.

 

 

Art. 2º – A concessão da subvenção de que trata o artigo anterior deverá ser liberada em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagas até o dia 10 dos meses subsequentes à aprovação desta lei e servirá para pagamento de materiais de construção a serem utilizados na conclusão das obras de edificação de uma casa de farinha para uso coletivo dos associados da citada entidade.

 

 

Art. 3º – Obriga-se a entidade beneficiada com a subvenção à apresentação da prestação de contas relativas aos gastos efetuados com as despesas descritas no artigo anterior.

 

 

Art. 4º – Para cobrir as despesas decorrentes da execução desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar dotações próprias do orçamento municipal vigente.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Capelinha – (MG), 07 de abril de 2015.

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente, Senhores Vereadores:

 

 

A Associação das Famílias de Pequenos Produtores Rurais de Vaquejador iniciou há algum tempo a construção de uma fábrica de farinha para uso coletivo de seus associados e mesmo de outros produtores não associados.

A Diretoria da Associação procurou a Prefeitura Municipal de Capelinha e requisitou fosse concedida a ela verba de subvenção no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para complementar os recursos financeiros necessários à aquisição de materiais de construção destinados à conclusão obras de edificação da mencionada fábrica de farinha. A Prefeitura Municipal de Capelinha por sua vez não foge ao seu compromisso de apoiar as atividades das Associações de Produtores rurais atuantes no município, como forma de incentivas a agricultura familiar.

Assim apresentamos o presente Projeto de Lei que contempla os interesses daquela entidade e contamos com o apoio dos Senhores Vereadores no sentido de prontamente aprová-lo.

 

Atenciosamente,

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

 

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CAPELINHA/MG E A “ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VAQUEJADOR”,  EM CONFORMIDADE COM AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES A SEGUIR FIXADAS.

 

CLAUSULA I – DOS SIGNATÁRIOS E FUNDAMENTOS

1.1 – DO CONCEDENTE

 

MUNICÍPIO DE CAPELINHA – MG, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 19.229.921/0001-59, com sede à Rua Inácio Murta, 58 -Centro, CEP 39.680-000, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, produtor rural, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua São João, nº 95 – Bairro Subestação, portador da Carteira de Identidade n° MG-6.434.881 SSP/MG e inscrito no CPF sob o n° 779.594.696-87, doravante denominado CONCEDENTE.

1.2 – DA CONVENENTE

 

“ASSOCIAÇÃO DAS FAMÍLIAS DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO VAQUEJADOR”, entidade de defesa de direitos sociais, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n° 02.260.093/0001-19, declarada de Utilidade Pública Municipal por intermédio da Lei nº 1.043/98, de 12/05/1.998, com sede nesta cidade, na Rua São Vicente, 14, bairro Centro, representada legalmente por seu Presidente, Sr. ONOFRE BORGES DOS SANTOS, brasileiro, portador da Carteira de Identidade nº MG-2.499.245 SSP/MG e do CPF: 611.278.176-04 doravante denominado CONVENENTE.

1.3 – DOS FUNDAMENTOS

 

O presente Termo de Convênio é celebrado com fundamento nos artigos 116 da Lei Federal n° 8.666/93 e Lei Municipal nº 1.927/98, de 07/04/2015.

 

CLÁUSULA II – DO OBJETO E DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

2.1 – DO OBJETO

 

2.1.1 – O presente convênio tem como objeto o estabelecimento de cooperação entre os signatários para o atendimento ao Plano de Trabalho da respectiva entidade, notadamente com o pagamento de: pagamento de materiais de construção a serem utilizados na conclusão das obras de edificação de uma casa de farinha para uso coletivo dos associados da citada entidade.

 

CLAUSULA III – DO PRAZO, DOS RECUROS FINANCEIROS E DO REPASSE

 

3.1 – DO PRAZO

 

3.1.1 – O presente Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, e terá vigência até dia 31/12/2015, podendo o mesmo ser prorrogado havendo interesse do Concedente e acordo entre os signatários.

 

3.2 – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

3.2.1 – Para a execução do presente convênio serão destinados recursos financeiros no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

 

3.2.2 – O recurso será repassado em 04 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem pagas até o dia 10 dos meses subsequentes à aprovação desta lei.

 

3.2.3 – Deverá ser apresentada prestação de contas da referida parcela, sob pena de ficar a entidade inadimplente e impedida de firmar novos Convênios com o Município.

 

3.2.4 – No caso do Convenente receber a parcela e não executar a despesa da mesma no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os recursos deverão ser devolvidos á Municipalidade através de depósito em conta da Prefeitura, bem como acompanhado das justificativas pela adoção de tal procedimento.

 

CLÁUSULA IV – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

4.1 – Os recursos necessários para execução do presente correrão por conta da Dotação Orçamentária ____________________________________________

 

CLÁUSULA V – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE

 

5.1 – Além de outras decorrentes da natureza jurídica da Concedente, constituem suas obrigações:

 

5.1.1 – Transferir os recursos financeiros para execução do objeto deste convênio na forma pactuada.

 

5.1.2 – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros repassados por força do presente instrumento.

 

5.1.3 – Analisar e aprovar as Prestações de Contas dos recursos do Concedente alocados no Convênio.

CLÁUSULA VI – DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:

 

6.1 – Além de outras decorrentes da natureza do presente instrumento das atividades desenvolvidas, são obrigações da Convenente:

 

6.1.1 – Executar o projeto da forma que está pactuado no presente termo de convênio.

 

6.1.2 – Disponibilizar todos os documentos relativos a execução do presente termo, caso seja solicitado pelo Concedente.

 

6.1.3 – Prestar contas dos recursos alocados pela Concedente de acordo com o previsto nos itens 3.2.3 e 3.2.4.

 

6.1.4 – Deverá constar da Prestação de Contas o Balancete financeiro, específico do objeto deste convênio, acompanhado dos extratos bancários e respectivos comprovantes das despesas.

 

6.1.5– Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, relativas ao exercício da concessão.

 

6.1.6 – Arcar com quaisquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução deste Convênio.

 

6.1.7 – Restituir o valor transferido, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de seu recebimento, nos seguintes casos:

 

6.1.7.1 – Quando não for executado o objeto da avença, ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovadas;

 

6.1.7.2 – Quando os recursos forem utilizados em finalidades diversas da estabelecida.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MODIFICAÇÕES E /OU ALTERAÇÕES

 

7.1 – Qualquer modificação de forma ou quantidade (acréscimos ou redução) deste convênio poderá ser determinada pela Concedente mediante assinaturas de Termos Aditivos, observadas as normas legais vigentes.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CONVÊNIO

 

8.1 – Compete à Secretaria Municipal Administração e Fazenda o acompanhamento da execução do presente convênio.

CLÁUSULA IX – DAS PENALIDADES

 

9.1 – Em caso de inadimplência por parte da Convenente, a Concedente determinará o bloqueio dos recursos transferidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, ressalvadas as exceções decorrentes de previsões legais.

 

CLÁUSULA X – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

 

10.1 – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos signatários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou a qualquer tempo, em face da superveniência de impedimento legal que tome formal ou materialmente inexequível, e rescindido de pleno direito no caso de infração a qualquer uma das cláusulas ou condições nele estipuladas.

 

 

CLÁUSULA XI – DO FORO

 

11.1 – As questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser dirimidas administrativamente, serão julgadas pelo Foro da Comarca de Capelinha, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais especial que seja.

 

E, para dar validade do que pelos partícipes foi avençado, firmou-se este instrumento em três (03) vias de igual teor e forma, na presença de duas (02) testemunhas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos em juízo e fora dele.

 

Capelinha, 07 de abril de 2015.

 

ONOFRE BORGES DOS SANTOS

Presidente

 

 

 

José Antônio Alves de Sousa

Prefeito Municipal

TEST.:  1 – ____________________________ CPF – _______________________

2- _____________________________CPF – ________________________

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