LEI Nº 1.823/2013, DE 02/10/2013.
Dispõe sobre desconto de 20% para os funcionários públicos municipais no valor de ingressos em eventos municipais e dá outras providências.
O povo do município de Capelinha, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos funcionários públicos municipais de Capelinha que percebem até 02 (dois) Salários Mínimos desconto de 20% no valor de ingressos para eventospromovidos ou subvencionados pela Prefeitura Municipal em espaço público ou particular.
Art. 2º – Os 20% (vinte por cento) dos descontos incidirão até mesmo em descontos promocionais.
Art. 3º – O atestado de condição de servidor público municipal para gozo do benefício previsto nesta Lei dar-se-á por meio da apresentação de carteira funcional emitida pela Prefeitura e Câmara Municipal de Capelinha através de órgão próprio, o qual será apresentado juntamente com a carteira de identidade, no ato de aquisição do ingresso e na portaria de realização do evento.
Art. 4º – Os espaços públicos ou particulares onde estiverem ocorrendo eventos promovidos ou subvencionados pela Prefeitura Municipal ficarão obrigados a afixar em suas bilheterias e em locais de grande visibilidade placa com a seguinte informação: “É ASSEGURADO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÙBLICOS MUNICIPAIS DE CAPELINHA QUE RECEBEM ATÉ 02 (DOIS) SALÁRIOS MINÍMOS O PAGAMENTO DE INGRESSO COM DESCONTO DE 20%, CONFORME LEI MUNICIPÁL.”
Art. 5º – O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
a) Advertência
b) Multa, no caso de reincidência da prática infracional, fixada pelo órgão fiscalizador e multa de 440 UFM no momento da primeira infração.
c) Se houver cometimento de nova infração e o autor desta for reincidente, a multa será aplicada em dobro e, enquanto não sanada a irregularidade constatada, haverá multa diária, a cada nova reincidência, em valor não inferior a 880 UFM, até a cessação da irregularidade.
Art. 6º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior competem ao órgão fiscalizador do Município de Capelinha.
Art. 7º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal