LEI Nº 1.818/2013, DE 20/09/2013.
Emenda Modificativa à Lei 1.633/2010, de 30/12/2010, que adiciona artigo 8º à Lei nº 1.245/2003, que dispõe sobre proibição da venda de produtos hortifrutigranjeiros oriundos da Ceasa e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono, a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 8º à Lei nº 1.633/2010 em seu item I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º – ……………………………………………………………………………………………………..
I – Prazo máximo de 6:00 (seis) horas úteis para produtos perecíveis e prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para produtos não perecíveis, para serem reclamados pelo proprietário.
Art. 2º – Os demais itens permanecem inalterados e conforme a Lei 1.633/2010.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha – (MG), 20 de setembro de 2013.
José Antônio Alves de Sousa
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA – Os produtos perecíveis, como expresso na Lei 1.633/2010, em dois dias deterioram-se e causam dificuldades ao setor de fiscalização no sentido de devolução ou encaminhamento dos mesmos a destino próprio, quer seja instituições públicas ou filantrópicas. A redução desse tempo para 6:00 horas facilitará tanto a devolução ao proprietário, que após regularizar sua situação, ainda poderá comercializar o produto ou, em caso de não procura-lo em tempo hábil, ser doado para aproveitamento. Vivemos num mundo em que principalmente gêneros alimentícios são desperdiçados, enquanto muitos seres humanos passam fome. A redução do tempo de apreensão irá favorecer tanto proprietários quanto facilitar o encaminhamento desses perecíveis a destino correto, com qualidade de uso.