LEI COMPLEMENTAR Nº 1.805/2013, DE 25 DE JUNHO/2013
Dispõe Sobre a Reestruturação Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha.
A Câmara Municipal de Capelinha aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º – A Administração do Município de Capelinha é exercida pela Chefia do Executivo, com a assessoria do pessoal ocupante de cargos de direção e chefia a estes subordinados, a execução de serviços pelo pessoal do Quadro Permanente e a participação da comunidade nos Conselhos criados em lei.
Capítulo II
Dos Órgãos de Direção Superior e suas Subdivisões
Art. 3º – A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Capelinha é a que se demonstra a seguir.
Art. 4º – São Órgãos de assessoria, consultoria e planejamento superior da Prefeitura Municipal de Capelinha:
1 – Gabinete do Prefeito
2 – Procuradoria Municipal
3 – Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento
4 – Secretaria Municipal de Agricultura
5 – Secretaria Municipal de Educação
6 – Secretaria Municipal de Obras Públicas
7 – Secretaria Municipal de Saúde
8 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho
9 – Secretaria Municipal de Comunicação
10 – Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano
11– Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
12 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
13 – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Seção Única
Da Subdivisão dos Órgãos de Assessoramento e Direção Superior
Art. 5º – Os Órgãos de Assessoramento e Direção Superior coordenam os trabalhos através dos Departamentos e Divisões seguintes:
1 – Gabinete do Prefeito
1.1 – Gabinete Executivo do Prefeito
1.1.1.1 – Setor de Secretaria e Recepção
1.2 – Órgão Central de Controle Interno
2 – Procuradoria Jurídica Municipal
2.1 – Procurador Adjunto
3 – Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento
3.1 – Departamento de Serviços Administrativos
3.2 – Departamento de Compras Licitações e Contratos
3.2.1 – Divisão de Licitações
3.2.1.1 – Setor de Cadastro de Fornecedores e Prestadores de Serviços
3.3 – Departamento de Almoxarifado e Patrimônio
3.3.2.1 – Setor de Material e Almoxarifado
3.3.2 – Divisão de Patrimônio e Serviços Auxiliares
3.3.2.1 – Setor de Controle Patrimonial e Serviços Gerais
3.4 – Departamento de Planejamento, Gestão e Coordenadoria de Projetos
3.4.1 – Divisão de Administração de Programas, Convênios e Projetos
3.4.1.1 – Setor de Controle e Prestação de Contas
3.5 – Departamento de Finanças
3.5.1 – Divisão de Tesouraria e Controle Financeiro
3.5.1.1 – Setor de Controle das Despesas
3.5.1.2 – Setor de Controle de Documentação
3.5.2 – Divisão de Tributação e Arrecadação
3.5.2.1 – Setor de Cadastro e Tributos
3.5.2.2 – Setor de Fiscalização
3.6 – Departamento de Recursos Humanos
3.6.1 – Divisão de Movimentação de Pessoal e Recursos Humanos
3.6.1.1 – Setor de Registro Funcional e Folha de Pagamento
3.6.1.2 – Setor de Avaliação e Controle Funcional
4 – Secretaria Municipal de Educação
4.1 – Secretaria Adjunta de Educação
4.2 – Departamento de Apoio Administrativo da Educação
4.2.1 – Divisão de Transporte Escolar e Rede Física
4.2.2 – Divisão de Patrimônio, Suprimentos e Alimentação Escolar
4.2.3 – Divisão de Planejamento, Projetos e Informações Educacionais
4.3 – Departamento de Educação Infantil
4.3.1.1 – Setor de Centros de Educação Infantil
4.4 – Departamento de Ensino Fundamental
4.4.1 – Divisão Pedagógica do Ensino Municipal
4.4.2 – Divisão de Diretorias de Escolas Municipais
4.4.2.1 – Setor de Ensino Regular de Suplência e EJA
5 – Secretaria Municipal Agricultura
5.1 – Departamento de Assistência Técnica
5.1.1 – Divisão de Incentivo ao Produtor Rural
5.2 – Departamento de Desenvolvimento Agro-Industrial
5.2.1.1 – Setor de Abastecimento e Segurança Alimentar
5.2.1.2 – Setor de Mecanização Agrícola
6 – Secretaria Municipal Obras Públicas
6.1 – Departamento de Infra-Estrutura e Obras
6.1.1 – Divisão de Obras
6.1.1.1 – Setor de Obras Prediais e Manutenção
6.1.1.2 – Setor de Controle e Fiscalização de Obras
6.1.1.3 – Setor de Serviços Rurais
6.1.2 – Divisão de Projetos
6.1.2.1 – Setor de Analise Técnica e Documentação
6.2 – Departamento de Serviços Urbanos
6.2.1 – Divisão de Adm. do Cemitério, Mercado, Rodoviária e Matadouro
6.2.2 – Divisão de Limpeza Urbana
6.2.2.1 – Setor de Coleta de Lixo e Entulho
6.2.2.2 – Setor de Administração da Usina de Reciclagem e Compostagem
7 – Secretaria Municipal de Saúde
7.1 – Secretaria Adjunta de Saúde
7.2 – Departamento de Apoio Administrativo da Saúde
7.3 – Departamento de Controle Médico Hospitalar
7.3.1.1 – Setor de Postos de Saúde e Farmácia Básica
7.4 – Departamento de Saúde Básica
7.4.1 – Divisão de Vigilância Sanitária
7.4.1.1 – Setor de Inspeção Sanitária
7.4.2 – Divisão de Vigilância Epidemiológica
7.4.3 – Divisão de Serviços Odontológicos
8 – Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho
8.1 – Departamento de Proteção Social
8.1.1 – Divisão de Proteção Básica
8.1.1.1 – Setor de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS/PROJOVEM
8.1.1.2 – Setor de Segurança Alimentar
8.1.2 – Divisão de Proteção Especial
8.1.2.1- Setor de Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
8.1.2.2 – Setor do PETI – Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
8.1.2.3 – Setor de Coordenação de Plantão Social
8.1.2.4 – Setor de Prevenção, Acompanhamento e Tratamento de Dependentes de crack, álcool e outras drogas.
8.1.3 – Divisão de Benefícios
8.1.3.1 – Setor de Benefícios Eventuais e Serviços
8.1.3.2 – Setor de Benefícios Continuados e Programa Bolsa Família
8.2 – Departamento de Habitação e Trabalho
8.2.1 – Divisão de Habitação e Interesse Social
8.2.2 – Divisão de Trabalho e Geração de Renda
8.3 – Departamento de Administração e Finanças
8.3.1 – Divisão de Finanças
8.3.2 – Divisão de Gestão, Recursos Humanos e Informação
9 – Secretaria Municipal de Comunicação Social
9.1.2 – Divisão de Comunicação e Relação Públicas
9.1.2.1 – Setor de Comunicação Social
10 – Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Urbano
10.1 – Departamento Municipal de Transportes e Trânsito Urbano
10.1.1.1 – Setor de Estradas Vicinais
10.1.1.2 – Setor de Veículos
10.1.2.3 – Setor de Manutenção Mecânica
10.1.2.4 – Setor de Controle do Trânsito
11 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
11.1 – Departamento Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
11.1.1 – Divisão de Meio Ambiente
11.1.2 – Divisão de Desenvolvimento Urbano
11.1.1.1 – Setor de Licença e Fiscalização
11.1.1.2 – Setor de Monitoramento Ambiental
12 – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
12.1 – Departamento de Cultura e Turismo
12.1.1.1 – Setor de Eventos Culturais
12.1.1.2 – Setor de Eventos de Turismo
13 – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
13.1. – Departamento de Esportes e Lazer
13.1.2 – Divisão de Futebol Amador
13.1.3 – Divisão de Praça de Esportes
13.1.3.1 – Setor de Praças e Ginásios Poliesportivos
13.1.3.2 – Setor de Programas de Lazer
13.1.4 – Divisão de Escolinhas
13.1.5 – Divisão de Esporte Rural
Art. 6º – Aos Órgãos constantes dos itens 1 e 2, cabe o assessoramento, o planejamento, o controle das ações nas áreas das respectivas competências, e, em relação à Procuradoria Jurídica Municipal e sua divisão, cabe a execução do contencioso e da assistência jurídica aos demais setores.
Art. 7º – À Seção de Secretaria e Recepção do Gabinete cabe a execução dos serviços pertinentes, sob ordens da Assessoria de Gabinete.
Art. 8º – Aos demais órgãos constantes do artigo 5º desta lei cabe a execução das atividades-meios e infraestruturais da administração municipal.
Capítulo III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 9º – A criação de Conselhos, órgãos colegiados de representação popular, far-se-á por lei municipal que lhes dará regulamentação própria e a abrangência de atuação no âmbito da administração municipal.
Art. 10 – O exercício da função de membro Conselheiro é considerado de relevante interesse público, não sendo remunerado a qualquer título, excetuados os membros eleitos para os Conselhos Tutelares, na forma da legislação federal pertinente.
Capítulo IV
Das Atribuições de Cada Órgão
Seção I
Do Gabinete da Prefeitura
Art. 11 – O Gabinete da Prefeitura é o Órgão de assessoramento nas relações com as demais esferas de governo, competindo-lhe especialmente;
I – assessorar o Prefeito no encaminhamento de assuntos de natureza política;
II – assessorar o Prefeito na articulação política junto às demais esferas de Governo;
III – organizar reuniões entre o Poder Executivo e o Legislativo;
IV – acompanhar a discussão e votação de projetos de lei, controlando prazos e auxiliando o Prefeito na preparação de veto ou sanção das proposições de lei;
V – consolidar os relatórios setoriais de trabalho dos órgãos da Prefeitura com a colaboração da Secretaria Executiva da Prefeitura;
VI – estabelecer relações políticas com instituições representativas da comunidade;
VII – promover a representação social do Prefeito, sob sua orientação direta;
VIII – recepcionar autoridades, cidadãos e servidores que solicitarem audiências com o Prefeito;
IX – providenciar a recepção de autoridades que visitarem o Município;
X – auxiliar o Prefeito no seu relacionamento com a Câmara Municipal e seus membros;
XI – receber, preparar, expedir e encaminhar correspondência do Prefeito;
XII – promover as atividades de defesa civil no Município;
XIII – organizar e controlar o sistema de arquivo do Gabinete do Prefeito;
XIV – promover a organização da comunidade em atividades voltadas para a defesa de seus interesses, enquanto consumidores;
XV – promover a articulação da administração municipal com as entidades civis que atuam na defesa e proteção do consumidor;
XVI – secretariar as reuniões do Prefeito com o pessoal de Chefia e Assessoramento da Prefeitura.
Seção II
Do Gabinete Executivo do Prefeito
Art. 12 – O Gabinete Executivo do Prefeito é o órgão de assessoramento ao Prefeito e demais órgãos nos assuntos relacionados com a formulação, coordenação e acompanhamento do planejamento municipal, competindo-lhe especialmente:
I – elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos, a estratégia e as diretrizes de desenvolvimento do Município e o plano de ação da Prefeitura, bem como acompanhar sua implementação;
II – coordenar a elaboração de planos, em especial o Plano Diretor, programas e projetos setoriais para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando a sua execução;
III – realizar estudos e pesquisas sobre a realidade local, nos seus aspectos físicos e sócio-econômicos;
IV – coligir, organizar e divulgar informações relativas às potencialidades de desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e do abastecimento alimentar no Município;
V – promover eventos para a divulgação das potencialidades de desenvolvimento e expansão das atividades econômicas do Município;
VI – executar as atividades de comunicação e publicidade da Prefeitura;
VII – providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Prefeito e seus auxiliares;
VIII – providenciar ou supervisionar a elaboração de material informativo de interesse do município;
IX – promover a divulgação e distribuição do material informativo de interesse do governo municipal;
X – informar os servidores sobre assuntos administrativos e de interesse geral.
XI – realizar outras atividades afins.
Seção III
Do Órgão Municipal de Controle Interno
Art. 13 – O Órgão Municipal de Controle Interno é o responsável pela execução da sistemática de controle das atividades administrativas, financeiras e funcionais da Prefeitura, o qual é regulado por lei específica.
Seção IV
Da Procuradoria Jurídica Municipal
Art. 14 – A Procuradoria Jurídica Municipal é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
I – representar o Município em juízo ou fora dele, por intermédio do Procurador Municipal ou seu delegado, com procuração para cada caso;
II – assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica;
III – elaborar projetos de lei, vetos, decretos e demais atos normativos;
IV – elaborar ou orientar a elaboração de minutas de contrato, convênio e outros atos administrativos;
V – promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
VI – orientar sindicâncias, inquéritos e processos administrativo, disciplinar e tributário;
VII – encarregar do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;
VIII – prestar assistência jurídica à população carente, na forma regulamentada em lei;
IX – emitir pareceres sobre processos de licitação promovidos pelo Município;
X – coligir e organizar as informações relativas à jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento
Art. 15 – A Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento é o órgão de execução das atividades relacionadas com recursos humanos, patrimônio, zeladoria, compras e licitações na Prefeitura, competindo-lhe especialmente:
I – elaborar as políticas de recursos humanos, material e patrimônio da Prefeitura;
II – encarregar-se dos assuntos relativos a vida funcional dos servidores da Prefeitura, ressalvadas as competências do Prefeito e demais órgãos, na conformidade do regulamento e da política de governo;
III – executar atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação de mérito, ao plano de cargos e vencimentos, a proposta de lotação e outras de natureza técnica da administração de recursos humanos da Prefeitura;
IV – executar atividades relativas aos direitos e deveres, aos registros funcionais, ao controle de freqüência, à elaboração das folhas de pagamento e aos demais assuntos relacionados aos prontuários dos servidores públicos municipais;
V – receber, distribuir, controlar o andamento e arquivar os papéis e documentos da Prefeitura;
VI – conservar, interna e externamente, prédios, móveis, instalações, máquinas de escritório e equipamentos leves;
VII – promover as atividades de limpeza, zeladoria, copa, portaria e telefonia da Prefeitura;
VIII – administrar o material e o patrimônio;
IX – executar atividades relativas à padronização, à aquisição, à guarda, à distribuição e ao controle do material utilizado;
X – dirigir e executar os serviços administrativos de apoio às demais Departamentos, Divisões e Setores;
XI – promover as licitações para as compras, obras, serviços e alienações a que esteja sujeita a Prefeitura.
XII – Promover a prestação de contas e o controle dos convênios firmados entre o Município e outros órgãos.
XIII – promover a realização de licitações para compra de materiais, obras e serviços;
XIV – elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;
XV – exercer a administração tributária do Município, especialmente o lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos;
XVI – acompanhar e fiscalizar a arrecadação de transferências intergovernamentais no âmbito do Município;
XVII – elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
XVIII – receber, guardar e movimentar valores;
XIX – fiscalizar a regularidade das despesas, preparar ordens de pagamento e expedí-las com autorização do Prefeito;
XX – fazer a contabilidade do Município;
XXII – preparar os balanços, balancetes e prestações de contas;
XXIII – administrar o emprego do dinheiro público, providenciando a tomada de contas dos agentes públicos responsáveis pela guarda e movimentação de dinheiro, de títulos e valores pertencentes ao Município e determinar a apuração de fraudes contra a Fazenda Municipal;
XXIV – prestar assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributária, contábil e financeira;
XXV – executar outras competências correlatas.
XXVI – coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos da Administração Direta e Indireta, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas;
XXVII – coordenar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias da Administração Direta e Indireta, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas;
XXVIII – coordenar a elaboração do Orçamento da Administração Direta e Indireta, Fundação, Fundos Municipais e Empresas Públicas, preparando os atos que, por qualquer forma, modifiquem ou alteram esse documento;
XXIX – promover estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento das técnicas de elaboração do orçamento público;
XXX – coordenar e executar demais atribuições designadas à Diretoria.
XXXI – elaborar projetos e estudos que visem à captação de recursos, perante as Instituições Públicas ou Privadas;
XXXII – realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal;
XXXIII – coordenar, orientar e supervisionar atividades, programas e projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento, bem como os assuntos de competência das gerências que lhe estão subordinadas;
XXXIV – proferir despachos interlocutórios em processos de sua atribuição e despachos decisórios em processos de sua alçada;
XXXV – propor medidas que aumentem a eficácia dos programas e projetos da Prefeitura do Município
XXXVI – supervisionar a gestão de Fundos, Programas e Convênios;
XXXVII – elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentária, a proposta orçamentária anual e o Plano Plurianual, em elaboração com os demais órgãos da Prefeitura, de acordo com as políticas estabelecidas pelo governo municipal;
XXXVIII – executar toda a gestão de informatização e manutenção dos equipamentos de informática do município.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 16 – A Secretaria Municipal de Educação é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessa área, competindo-lhe especialmente:
I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas municipais de educação;
II – elaborar os planos, programas e projetos relacionados com educação, responsabilizando-se por sua execução, controle e avaliação;
III – discutir e incorporar no processo de planejamento educacional e de administração escolar a contribuição coletiva dos diretores e trabalhadores de ensino das escolas municipais;
IV – ministrar e desenvolver o ensino infantil e de primeiro e segundo graus, no âmbito do Município;
V – desenvolver e executar as atividades relacionadas com ensino supletivo e a educação não-formal;
VI – administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município;
VII – articular-se com a Secretaria de Saúde e a de Assistência Social, para o desenvolvimento de programas e campanhas de saúde e assistência voltadas para a comunidade escolar;
VIII – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;
IX – manter atualizado o cadastro funcional de todos os servidores da Secretaria e de todos os alunos da rede municipal de ensino, para fins estatísticos, inclusive para o levantamento de vagas e da clientela existente.
X – firmar convênios com o Estado, União, instituições de ensino, bem como entidades públicas e privadas, visando à cooperação científica, técnica, financeira e administrativa;
XI – estimular a leitura através da instalação e ampliação de bibliotecas escolares e comunitárias, em toda a rede municipal de ensino;
XII – propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
XIII – promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
XIV – garantir igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, inclusive para crianças e adolescentes portadores de deficiência física;
XV – assegurar aos alunos da zona rural a gratuidade e obrigatoriedade do transporte escolar;
XVI – promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o Sistema Municipal de Educação e adequar o ensino à realidade social;
XVII – fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar dos estabelecimentos de ensino, incluindo definição do calendário escolar;
XVIII – exercer outras atividades de sua competência
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 17 – A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução das ações relacionadas com o processo de desenvolvimento da agricultura e pecuária e desenvolvimento econômico, competindo-lhe especialmente:
I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Município, relativas ao desenvolvimento da Indústria Comércio e agropecuária;
II – estabelecer os critérios de fomento do Poder Público Municipal aos pequenos e médios agricultores bem como á instalação de indústria e comércio no município;
III – colocar à disposição dos médios e pequenos produtores equipamentos automotores agrícolas, mediante remuneração módica;
IV – promover reuniões periódicas de agricultores, criadores e respectivos sindicatos, juntamente com a EMATER-MG, e com eles debater os assuntos relacionados com o Governo Municipal, à vista de desenvolvimento agro-industrial e da pecuária e os mecanismos de articulação com os órgãos estaduais e federais de fomento e apoio técnico financeiro, nas áreas da agricultura e pecuária;
V – fomentar o desenvolvimento de feiras livres e mercados e a participação dos agricultores nos projetos de artesanato rural;
VI – organizar e manter atualizado o cadastro de produtores rurais;
VII – executar, fiscalizar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados, através do Município, na área de sua atuação;
VIII – cuidar do abastecimento no Município.
IX – promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Obras Públicas
Art. 18 – A Secretaria Municipal de Obras Públicas é o órgão de assessoramento ao Prefeito e aos demais setores da Prefeitura na formulação e execução de obras, serviços públicos e serviços de transportes, competindo-lhe especialmente:
I – administrar obras e serviços públicos em geral;
II – dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas e dos serviços urbanos, em consonância com as diretrizes de planejamento municipal;
III – fornecer dados e informações sobre as obras realizadas e os serviços públicos, de forma a manter atualizado o Banco de Dados;
IV – dirigir e promover os serviços atinentes aos setores de edificações públicas e particulares, os projetos e fiscalização de obras e posturas, os serviços de infra-estrutura, a manutenção de máquinas e equipamentos, a execução dos serviços públicos urbanos, como a limpeza, o cemitério, a fiscalização das concessões e permissões;
V – elaboração de estudos e projetos de engenharia, execução de serviços de topografia e de desenho, o cadastramento técnico do Município e o arquivamento da documentação respectiva, conservação das vias, obras e prédios urbanos e rurais e a construção de obras de arte nas vias públicas;
VI – processar os pedidos de parcelamento do solo urbano, mediante loteamento ou desmembramento, na forma da legislação federal e municipal respectiva;
VII – organizar e manter atualizado o controle físico-financeiro das obras públicas de execução direta ou indireta e o cadastro de dados que traduzam as atividades do Departamento, em seus múltiplos aspectos;
VIII – expedir e renovar alvarás de construção juntamente com a divisão de Tributação e Cadastro, atribuir numeração aos novos prédios e expedir baixa de construção, orientar o público na regularização de construções e reformas;
IX – conceder licença para demolição de prédios, pequenas reformas, construção de passeios e instalação de tapumes;
X – outras atribuições conferidas por lei específica e pelo Prefeito Municipal, dentro de suas finalidades institucionais, no âmbito das posturas municipais;
XI – fiscalizar as obras em edificação no Município e ao final, com vistas ao cumprimento do Código de Obras.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a saúde no Município, compatibilizadas com o Sistema Único de Saúde, competindo-lhe especialmente:
I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de saúde no âmbito do Município;
II – planejar, programar e organizar a rede municipalizada e hierarquizada do SUS;
III – gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar os serviços de vigilância epidemiológica, sanitária e os serviços de alimentação e nutrição;
V – executar a política de saneamento básico, em articulação com o estado e a União;
VI – executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII – fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, em coordenação com a Divisão Municipal de Meio Ambiente;
VIII – executar convênios e contratos celebrados pelo Município na área de sua atuação;
IX – autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;
X – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde e sugerir-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações integradas de saúde no Município;
XI – proceder às auditorias técnica e administrativa na execução da política local de saúde.
XII – estabelecer os registros e demais instrumentos necessários à obtenção de dados e informações para o planejamento, controle e avaliação dos programas e ações da Secretaria;
XIII – coordenar e executar as ações pactuadas entre o Município, o Estado e a União, garantindo a correta aplicação dos recursos recebidos pela Prefeitura;
XIV – firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa.
XV – capacitar os recursos humanos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
XVI – proceder estudos, formular e fazer cumprir a política de saúde do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Saúde;
XVII – coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do Plano Municipal de Saúde;
XVIII – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde do Município a cargo da Prefeitura;
XIX – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com a direção estadual do Sistema e de acordo com normas federais na área de saúde;
Seção X
Da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho
Art. 20 – A Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a assistência social no município, competindo-lhe especialmente;
I – promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II – executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, sugerindo-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações de assistência social no município;
III – amparar a velhice, a criança e o adolescente;
IV – executar ações de integração das comunidades carentes;
V – em colaboração com a Assessoria Municipal, prestar assistência judiciária aos necessitados;
VI – coordenar, controlar e fiscalizar os recursos destinados à área, repassados ao Município para manutenção de entidades particulares de promoção a assistência social;
VII – executar outras atribuições, na área social, determinadas pelo Prefeito.
VIII – coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada;
IX – opinar sobre a concessão de subvenção a entidades assistências, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e emitir parecer sobre a respectiva prestação de contas, para a consideração do Prefeito;
X – conceder licença de funcionamento a entidades sociais em funcionamento no Município, mantendo cadastro atualizado das existentes, para monitorar e avaliar o tipo de assistência que está sendo oferecido às crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência, famílias, migrantes e qualquer outro membro da comunidade excluído do processo de desenvolvimento social;
XI – celebrar convênios e contratos de parceria com serviços e entidades comunitárias assistenciais, culturais, esportivas, religiosas, entidades filantrópicas e demais instituições da área social, no sentido de fortalecer o Sistema de Assistência Social no Município;
XII – realizar estudos e pesquisas que identifiquem as mais significativas determinantes da qualidade de vida dos residentes no Município, em especial das crianças, adolescentes e idosos, para a definição das prioridades de intervenção social, guardadas a correspondência entre as necessidades e viabilidade das ações;
XIII – coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo por objetivos: o despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a participação político-institucional das comunidades rurais e urbanas;
XIV – exercer outras competências correlatas;
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Comunicação Social
Art. 21 – A Secretaria Municipal de Comunicação Social é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a comunicação municipal, competindo-lhe especialmente;
I – desenvolver e coordenar os serviços de imprensa, relações públicas, comunicação e informações das atividades governamentais;
II – coordenar e articular o processo de uniformização dos diversos setores de comunicação e informações da Administração Direta e Indireta;
III – disseminar o conceito sobre o direito do cidadão de estar informado quanto aos atos e fatos da administração pública.
IV – elaborar, editar e divulgar os instrumentos de comunicação jornalística da Administração Pública Municipal, especialmente, o Diário Oficial do Município;
V – garantir a identidade visual e a qualidade dos elementos de comunicação utilizados pela Prefeitura em suas campanhas oficiais;
VI – acompanhar a imagem pública da Administração através dos meios de comunicação e de pesquisas de opinião.
Seção XII
Da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Urbano
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito Urbano é o órgão de assessoramento ao Prefeito na formulação e execução das ações relacionadas com a comunicação municipal, competindo-lhe especialmente;
I – elaborar a política de transporte e tráfego urbano;
II – promover a manutenção e construção de estradas vicinais;
III – controlar as atividades de transporte à disposição dos diversos órgãos da Prefeitura;
IV – promover a manutenção e acompanhamento dos equipamentos de transporte do município;
V – conservar e manter a frota de máquinas e veículos leves e pesados da Prefeitura, bem como responsabilizar-se por sua guarda, distribuição e controle de combustível e de lubrificantes;
VI – desenvolver campanhas educativas junto aos munícipes e às escolas municipais e estaduais, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro e Estatísticas de Trânsito, conforme inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
VII – outras atribuições conferidas por lei específica e pelo Prefeito Municipal, dentro de suas finalidades institucionais, de acordo com a determinação do Prefeito;
Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano
Art. 22 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessas áreas, competindo-lhes especialmente:
I – fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;
I – executar políticas de preservação e conservação do Meio Ambiente através de palestras e reuniões com órgão do setor;
III – promover a execução de projetos e atividades voltados para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município;
IV – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Município, relativas ao desenvolvimento das ações voltadas para o controle do meio ambiente do município, e ainda ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis;
V – Promover medidas de combate à poluição ambiental, fiscalizando, diretamente ou pôr delegação, seu cumprimento;
VI – Acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das atividades que venham a se instalar no Município;
VII – Estabelecer diretrizes específicas para a conservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas;
VIII – coordenar o desenvolvimento de projetos urbanos interagindo com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil;
IX – desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo prazo,
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Art. 24 – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessas áreas, competindo-lhes especialmente:
I – executar os serviços e dirigir as unidades de cultura no município, tais como Teatros, Bibliotecas e Casa de Cultura e outras que vierem a ser criadas em sua área de atuação;
II – promover eventos culturais no Município, em sincronismo com o Gabinete do Prefeito e a Secretaria de Educação;
III – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;
IV – assistir as entidades culturais do Município;
V – executar a política de preservação e conservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município;
VI – executar atividades voltadas a promoção do turismo, em especial quanto a divulgação das potencialidades do Município.
Seção XV
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 25 – A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município nessas áreas, competindo-lhe especialmente:
I – executar os serviços e dirigir as unidades de desportos e lazer no Município, tais como Ginásios Poliesportivos, Parques Municipais, Praças de Esporte, Centros Esportivos, Campos de Futebol e outros que vierem a ser criados em sua área de atuação;
II – executar e/ou acompanhar os convênios e/ou contratos celebrados com o Município, nas áreas de sua atuação;
III – promover e executar as atividades de esporte e lazer, articulando-se com os demais órgãos municipais, estaduais e federais;
IV – assistir as entidades esportivas do Município, em especial aquelas voltadas para a valorização do jovem;
V – articular-se juntamente com a Secretaria de Assistência e Promoção Social, para o desenvolvimento de atividades voltadas a atenção ao jovem e adolescente.
VI – executar outras atividades relativas à área de sua competência.
Seção XVI
Das Competências Comuns
Art. 26 – São competências comuns a todas as Secretarias, Departamentos, Divisões e Seções:
I – promover e executar convênios relativos aos serviços de sua competência;
II – preparar relatório anual de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
III – participar da elaboração de sua proposta orçamentária parcial, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
IV – receber atribuições específicas do Prefeito;
V – coordenar com as demais Secretarias.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 27 – Cada Secretaria dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, apresentará para compor regulamento, as atribuições dos setores a estas subordinados, se necessário.
§ 1º – O ato de que trata o caput do artigo será assinado pelo Prefeito Municipal e o Secretário titular.
§ 2º – O ato de cada Secretário constituirá Anexo à presente lei e será enumerado na seqüência de sua publicação.
Art. 28. O Anexo I-A da Lei 1.626/2010 fica revogado, passando a vigorar o Anexo I da presente Lei.
Art. 29 – O Anexo II desta lei trata das atribuições e requisitos para os cargos comissionados por esta estabelecidos.
Art. 30 – A implantação desta estrutura administrativa se dará de acordo com a necessidade do serviço público e ainda de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 31. O Chefe de Gabinete e o Tesoureiro têm status de secretário municipal, percebendo o mesmo subsídio desses agentes políticos.
Art. 32 – As alterações orçamentárias decorrentes desta lei serão implementadas quando da elaboração dos orçamentos anuais, sendo que as despesas correrão à conta de dotações próprias.
Art. 33 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2013, revogando o inteiro teor da Lei 1.515/2009 de 12/02/2009.
Capelinha, 25 de junho de 2013.
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Serve o presente para passar às mãos de Vossa Excelência, o Projeto de Lei que dispõe sobre a nova ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELINHA.
Na oportunidade, solicitamos a sua Excelência, que aceite este como substituto da outra proposição que está tramitando nesta Casa Legislativa e trata do mesmo assunto, devendo este ser então devolvido à Prefeitura Municipal.
Informamos aos Ilustres Vereadores, dignos representantes da população Capelinhense na Câmara Municipal, que a intenção desta nova estrutura, é dar uma nova dinâmica à administração municipal e que não é de nossa vontade preencher todos os cargos comissionados, como aliás, maldosamente circula alguns comentários na cidade, mesmo porque, como é do conhecimento dos Senhores Vereadores, estamos com os índices de gastos com pessoal, próximo ao limite legal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por outro lado, a mencionada proposição revoga a Estrutura Administrativa aprovada como Lei 1.515/2009 e altera o Anexo II da Lei 1.626/2010 no que diz respeito a alguns Cargos Comissionados, bem como cria outros para compor e estruturar as novas Secretarias criadas por esta Proposição. Tudo isso de acordo com a nova funcional programática criada pelo setor de contabilidade da Prefeitura para amparar a contabilização de despesas nos diversos setores da administração.
Assim sendo, esperando ter esclarecido aos Senhores Vereadores os objetivos da nova estrutura e afirmando que não é interesse desta administração fazer novas nomeações, solicito aos Senhores que aprecie e votem em regime de urgência urgentíssima a presente Proposição de Lei.
Atenciosamente,
JOSÉ ANTÔNIO ALVES DE SOUSA
Prefeito Municipal