LEI N° 1.620 /2010 de 09/11/2010
Dispõe sobre: Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios das Macro Regiões de Saúde Nordeste /Jequitinhonha, objetivando a constituição do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência, nos termos da Lei Federal n° 11.107 de 06 de abril de 2005.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1° – Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios das Macro Regiões de Saúde Nordeste / Jequitinhonha, objetivando a constituição do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, subscrito pelo Prefeito Municipal, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Art. 2° – O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Município/Fundo Municipal de Saúde, estando desde já autorizadas a abertura de crédito especial e suplementação orçamentária.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 09 de novembro de 2010.
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Tenho a satisfação de dirigir-me a Vossa Excelência para submeter à superior deliberação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios das Macro Regiões de Saúde Nordeste / Jequitinhonha de Minas Gerais, objetivando a constituição do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005“, em face dos seguintes motivos:
A cooperação entre os entes federados tem se mostrado um dos mais eficazes meios para que os escassos recursos públicos existentes alcancem um maior número de beneficiários.
Vários são os mecanismos existentes para que essa cooperação se efetive, dentre os quais podemos destacar, sem sombra de dúvidas, os consórcios entre os entes públicos.
Os consórcios representam uma perspectiva para a melhoria das condições de vida dos nossos habitantes, pois permitem um melhor aproveitamento dos recursos públicos, racionalizando-os. São, por si, uma iniciativa que coaduna com o princípio da eficiência (o “fazer mais com menos”) previsto na Constituição Federal de 1.988.Conforme pode ser verificado no Projeto em anexo, o Estado de Minas Gerais, está implementando diversas ações voltadas ao desenvolvimento das regiões Nordeste e Jequitinhonha de Minas. Uma dessas ações é a criação do Plano de Atenção as Urgências da Macrorregião Nordeste/Jequitinhonha em Minas Gerais.Para a viabilização administrativo-financeira desse serviço de urgência, será constituído um Consórcio Público de Saúde, formado pelos Municípios integrantes da Macrorregião Nordeste e Jequitinhonha.
Com o advento da Lei Federal 11.107/2005 – regulamenta a formação dos consórcios em todo o país – os entes federados (União, Estados e Municípios) passaram a ter uma norma específica destinada a reger a formação de consórcios.
O art. 5° da Lei Federal n° 11.107/2005 prescreve que para formação de um Consórcio Público é necessário a elaboração de um PROTOCOLO DE INTENÇÕES, que por sua vez, deverá ser ratificado, por cada partícipe, mediante lei das respectivas Câmaras Municipais.
Este consórcio, com personalidade jurídica de direito público, passará a contar com todas as prerrogativas que um ente da administração indireta pode ter, como, por exemplo, aquelas relacionadas às questões tributárias e ao Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente.
O referido protocolo foi firmado pelos membros do Poder Executivo dos Municípios partícipes, estando apto a ser ratificado pelo respeitado Poder Legislativo.
Dessa forma, tendo em vista a relevância da matéria, espera-se que o pronunciamento dessa Casa seja favorável ao presente projeto de Lei.
Na oportunidade, solicita-se que seja emprestado ao referido Projeto de Lei o caráter de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
MINUTA DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE / JEQUITINHONHA – CISNORJE.
Os Municípios de Águas Formosas, Águas Vermelhas, Almenara, Angelandia, Alvorada de Minas, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Berilo, Bertópolis, Cachoeira do Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Coluna, Comercinho, Campanário, Congonhas do Norte, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Gouvea, Itaipé, Itambacuri, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordania, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Machacalís, Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Pavão, Pedra Azul, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antonio do Itambé, Santo Antonio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, São José do Divino, Senador Modestino Gonçalves, Serra dos Aimorés, Serro, Setubinha, Teófilo Otoni, Turmalina, Umburatiba, Veredinha, Virgem da Lapa reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais;
Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas;
Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais;
Considerando a faculdade de consorciamento prevista no artigo 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09;
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE / JEQUITINHONHA-CISNORJE, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.036/09, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO.
O Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Nordeste / Jequitinhonha – CISNORJE, constituído pelos Municípios de Águas Formosas, Águas Vermelhas, Almenara, Angelandia, Alvorada de Minas, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Berilo, Bertópolis, Cachoeira do Pajeú, Capelinha, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Coluna, Comercinho, Campanário, Congonhas do Norte, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Gouvea, Itaipé, Itambacuri, Itamarandiba, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jenipapo de Minas, Jequitinhonha, Joaíma, Jordania, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Machacalís, Malacacheta, Mata Verde, Medina, Minas Novas, Monte Formoso, Nanuque, Nova Módica, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Palmópolis, Pavão, Pedra Azul, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Presidente Kubitschek, Rio do Prado, Rubim, Salto da Divisa, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antonio do Itambé, Santo Antonio do Jacinto, São Gonçalo do Rio Preto, São José do Divino, Senador Modestino Gonçalves, Serra dos Aimorés, Serro, Setubinha, Teófilo Otoni, Turmalina, Umburatiba, Veredinha, Virgem da Lapa, é pessoa jurídica de direito público, com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Teófilo Otoni – MG, com a finalidade de desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Macrorregião NORDESTE JEQUITINHONHA do Estado de Minas Gerais.
§ 1º – Para o cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais;
II – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
§ 2º – Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram.
§ 3 º – O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO
Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da cláusula primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o consórcio público poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
O Consórcio terá a seguinte estrutura administrativa:
I – ASSEMBLEIA GERAL;
II – CONSELHO DIRETOR;
III – CONSELHO FISCAL;
IV – CONSELHO TÉCNICO – EXECUTIVO;
V – DIRETORIA-EXECUTIVA.
Parágrafo Único – As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto.
CLÁUSULA QUARTA – DA ASSEMBLEIA GERAL
A Assembléia Geral é a instância máxima de deliberação do CONSÓRCIO e será constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções.
§ 1º – Compete privativamente à Assembléia Geral:
I) eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
II) aprovar as contas;
III) elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto;
IV) decidir sobre a dissolução do CONSÓRCIO;
V) julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados;
VI) deliberar sobre a mudança da sede do CONSÓRCIO;
VII) autorizar a alienação de bens do CONSÓRCIO, exceto os bens móveis – conforme demonstrado por laudos técnicos – declarados inservíveis;
VIII) aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados.
§ 2º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no mês de Janeiro de cada ano e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 1/5 dos associados.
§ 3º – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos
consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número.
§ 4º – A convocação da Assembléia Geral será feita através da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as seguintes disposições:
I – Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto.
II – Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do Consórcio será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa.
III – Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados, a Assembléia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim.
IV – Num mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia.
V – Não será permitido tratar, na Assembléia Geral, de qualquer assunto não previsto no seu edital de convocação.
CLÁUSULA QUINTA – DO CONSELHO DIRETOR
O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a ele cabendo:
I – atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações do CONSÓRCIO;
II – estimular, na área de abrangência do CONSÓRCIO, a participação dos demais municípios;
III – estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do CONSÓRCIO no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição;
IV – autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis;
V – aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade;
VI – fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
VII – aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos;
VII – indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso;
IX – prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a receber.
CLÁUSULA SEXTA – DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO
O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados, a ele competindo:
I – promover a execução das atividades do CONSÓRCIO;
II – propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor;
III – propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao CONSÓRCIO;
IV – elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho Diretor;
V – elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CONSÓRCIO;
VI – praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, constituído por Prefeitos dos Municípios consorciados eleitos pela Assembléia Geral, a ele competindo:
I – elaborar parecer sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial do CONSÓRCIO;
II – elaborar parecer sobre a execução do plano de atividades e os relatórios gerenciais desenvolvidas pelo CONSÓRCIO;
III – representar a Assembléia Geral qualquer ato ou fato que comprometa a execução das políticas desenvolvidas pelo CONSÓRCIO;
IV – praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Para a execução de suas atividades disporá o CONSÓRCIO de quadro de pessoal composto de, no máximo, 400 (quatrocentos) empregados, permitida a variação de 25% (vinte e cinco por cento) na quantidade e no valor do vencimento.
I – A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
II – A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais constam do Anexo I deste Protocolo, dele fazendo parte para todos os fins legais e de direito.
III – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses:
a) a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do CONSÓRCIO;
b) a contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais;
c) a contratação realizada para a substituição de empregado público demitido ou afastado temporariamente pelo CONSÓRCIO ou que tenha pedido demissão;
d) a contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços relacionados às finalidades do CONSÓRCIO, desde que já determinada à abertura de concurso público.
CLÁUSULA NONA – DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO
O representante legal do Consórcio será eleito em Assembléia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados, e terá mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Fica o consórcio público autorizado a gerir os serviços de urgência e emergência da Macrorregião NORDESTE / JEQUITINHONHA de Minas Gerais, observadas as normas vigentes.
Parágrafo único – Em razão do que dispõe a Lei 8.080/90 e a Lei 11.107/05, especialmente no seu art. 1º, § 3º, não caberá ao consórcio público licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DO CONTRATO DE PROGRAMA
Os entes consorciados celebrarão com o Consórcio contratos de programa para a execução de serviços públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
§ 1º Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados:
I – o atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados;
II – a previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados.
§ 3º Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA – DO CONTRATO DE RATEIO
Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o Consórcio para a transferência de recursos financeiros.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua conta-corrente quando do recebimento das parcelas do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
§ 5º A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO
A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia geral, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembléia Geral do CONSÓRCIO.
§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
O presente Protocolo de Intenções, convertido em contrato de consórcio público após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembléia Geral.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – DO ESTATUTO
As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE / JEQUITINHONHA – CISNORJEE constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembléia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e a devida ratificação legislativa por parte de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus signatários, o presente Protocolo de Intenções se converterá em contrato de consórcio público, estando o Consórcio apto a iniciar as suas atividades.
Parágrafo único – Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 60 dias, o presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no Consórcio após prévia aprovação da Assembléia Geral.
E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 85 (oitenta e cinco) vias de igual forma e teor para publicação do seu extrato nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais.
Teófilo Otoni – MG, ___de ______________ de ________ .