LEI N.º 1.578/2009 – REGULAMENTAÇÃO DE CAÇAMBAS COLETORAS DE ENTULHOS NAS OBRAS DE CONS

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LEI N.º 1.578 /2009 DE 29/12/2009

Dispõe sobre: Regulamentação de caçambas coletoras de entulhos nas obras de construção de Capelinha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – As empresas proprietárias de Caçambas Estáticas que efetuam coleta de entulho nas obras de construção reforma e demolição no Município de Capelinha, deverão atender às seguintes exigências:

 

I – Para identificação, as caçambas deverão conter em suas laterais:

a) nome da empresa proprietária e telefone;

 

b) “proibido jogar lixo”.

 

II – As caçambas devem ser sinalizadas com faixas refletivas, aprovada pelo Detran.

 

a)   em todas as suas laterais, deverão ser colocadas 04 (quatro) faixas de 05 (cinco) centímetros de largura e 30 (trinta) centímetros de comprimento;

 

III – As caçambas deverão ser colocadas nas ruas e no passeio da seguinte forma:

 

a)   na rua próximo da guia sempre que for permitido estacionamento de veículos ou similares no local, fora das esquinas, a 20 (vinte) cm do meio fio de modo a permitir o escoamento das águas pluviais, sendo vedadas a colocação sobre as caixas coletoras de águas pluviais (bocas de lobo) ou outros dispositivos de drenagem.

 

 

 

 

 

b)   na calçada sempre que permitir a passagem de pedestres, obedecendo um corredor mínimo de 70 (setenta) centímetros entre a caçamba e o muro, sendo que qualquer dano à mesma a empresa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para repara-la.

 

c)   no recuo das calçadas, nas garagens ou dentro dos terrenos das obras sempre que for possível.

 

Art. 2º – É obrigatório o uso de lonas ou similares, afixadas sobre as caçambas quando estas estiverem transportando areias, pedras, terras ou entulhos, de modo a não permitir que sejam arremessados para fora da carga quando nelas transportados.

 

Art. 3º – As empresas proprietárias de caçambas coletoras terão o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto na presente Lei.

 

Art. 4º – O não atendimento aos dispositivos desta Lei implicará nas seguintes penalidades:

 

I – notificação com prazo determinado pelo órgão competente;

 

II – vencido o prazo e verificado o não cumprimento a empresa proprietária da caçamba será multada em:

 

a)   multa de 200 UFM;

 

b)   multa de 500 UFM, em caso de reincidência;

 

c)   e a cassação do alvará.

 

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 29 de dezembro de 2009.

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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