LEI N.º 1.573/2009 DE 18/12/2009
Dispõe sobre: Atualização e correção da lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS e dá outras providências.
O Povo do Município de Capelinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social-CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período
Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social, na perspectiva do SUAS- Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução;
II – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução;
III – Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho;
IV – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social,
exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas competências;
V – Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e ou federal, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social;
VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços sócio-assistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal;
VII – Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII – Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos;
IX – Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial;
X – Aprovar o Relatório Anual de Gestão;
XI – Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XII – Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIII – Aprovar o pleito de habilitação dos municípios;
XIV – Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do benefício de prestação continuada/BPC e benefícios eventuais;
XV – Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial;
XVI – Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII – Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social;
XVIII – Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético Físico Financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/WEB;
XIX – Aprovar o Plano de Serviços e o Demonstrativo Anual Físico Financeiro da Execução da Receita e da Despesa do governo estadual no SIGCON-MG;
XX – Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno;
XXI – Encaminhar as deliberações da Conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXII – Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelos governos estadual e federal;
XXIII – Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços;
XXIV – Divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais;
XXV – Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º – O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b) 02 (dois) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal.
§ 1º – Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais.
§ 2º – Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§ 3º – Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 4º – Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam, que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.
§ 5º – Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único, sob a fiscalização do Ministério Público Municipal.
Art. 4º – Os membros titulares e suplentes do CMAS serão eleitos em fórum nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I – dos representantes legais das entidades, quando da sociedade civil;
II – do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal.
Art. 5º – As atividades dos membros do CMAS reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I – o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II – os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal;
III – Cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV – as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V – O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período;
VI – O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º – O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I – plenário como órgão de deliberação máxima;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º – A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos;
Art. 9º – Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único – As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 – A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as atribuições objeto da presente Lei, denominar-se-á “Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social”.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 1.214/02 de 30/04/2002.
Capelinha – (MG), 18 de dezembro de 2009.