LEI N.º 1.569/2009 – PROÍBE FUMAR NSO RECINTOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAPELINHA

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LEI N.º 1.569/2009 de 01/12/2009

 

Dispõe sobre: Proíbe fumar nos recintos públicos do Município de Capelinha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica proibido fumar em locais públicos, tais como: Prefeitura, Câmara Municipal, Secretarias Municipais, Bancos, Hospital e Postos de Saúde, Creches, escolas, Fórum, Correios, repartições públicas e outros ambientes fechados de uso coletivo.

 

Art. 2º – Fica proibido o uso de cigarros, dentro de veículos pertencentes aos órgãos dos Poderes Públicos Municipais.

 

Art. 3º – Nos locais previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, deverá ser afixado aviso de proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicações de telefones e endereços dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.

 

§ 1º – Qualquer pessoa poderá relatar aos órgãos de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto desta Lei.

 

§ 2º – O início da aplicação dos dispositivos desta Lei será precedido de ampla campanha educativa, realizada pela Secretaria Municipal de Saúde através dos meios de comunicação disponíveis, sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei, além da nocividade do fumo à saúde.

 

Art. 4º – O acompanhamento, controle e fiscalização constante do art. 1º desta Lei será exercido diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância sanitária, pelo Secretário Municipal de cada pasta, pelo responsável do setor ou ainda por agente previamente designado.

 

 

 

Parágrafo Único – O responsável pelos recintos de que trata esta Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, da imediata retirada do local, podendo se necessário, requisitar o auxílio de força policial.

 

Art. 5º – O descumprimento do que dispõe o art. anterior será considerada negligência do (a) Secretário (a) ou responsável pelo setor.

 

Parágrafo Único – Ficando o responsável pelo recinto fiscalizado sujeito à advertências e ao pagamento de multa aos cofres da municipalidade, no valor de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, dobrado em caso de reincidência.

 

Art. 6º – O Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, baixará decreto contendo sua regulamentação, podendo inclusive editar normas complementares que visem melhorar sua aplicação em benefício da saúde da população.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 01 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

 

Obs:

Projeto de lei de autoria do Vereador Valdinei Cordeiro Rocha

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Com o pressuposto de que tantas doenças que a cada dia surgem para afligir-nos no decorrer dos anos, nos fazem ainda mais responsáveis pelo nosso ar, o meio em que vivemos e nosso planeta. Se cada um de nós fizer sua parte, com certeza um dia teremos nosso meio ambiente livre de doenças, contaminações, vírus e tantas outras epidemias que a cada dia aparece para nos destruir. E o causador de tantas epidemias com certeza é a vida desregrada e sem hábitos salutares que vamos nos acostumando ao longo de nossa existência. È comum vermos pessoas fazendo o uso de cigarros de papel ou de palha, dentro de salas no Fórum, Prefeitura, quartel, fila de bancos e tantos outros locais de uso público e fechado. Sabemos o mal que faz para quem fuma e ainda mais para quem respira ao lado do fumante. Evidente que não se proíbe quem quer se matar, mas não é justo que essas pessoas, venham prejudicar quem educadamente está ao seu lado e se tornando assim um fumante passivo. É comum a venda de cigarro sem critério para pessoas indiferente de idade, basta ter tamanho. Conforme Lei 8.069/90 do “CONANDA”, Estatuto da Criança e Adolescente, no art. 19 que dispõe sobre a influências de substâncias entorpecentes, para menores. Apesar de ter Lei estadual e federal que proíbe o uso de cigarro e seus derivados em determinados locais, é preciso que colaboremos para a efetivação também de Lei Municipal, com a proibição de uso desta droga em locais que venham a prejudicar pessoas que não são adeptos ao uso do mesmo. Assim sendo, Vereador pelo Partido Verde e defensor como sou da natureza e a favor de ambientes livres de sustâncias tóxicas, venho pedir a aprovação desta Lei, que vem para instituir o dever das pessoas que fazem o uso de tabaco e orientar as pessoas que não abrem mão de seu vício, quanto ao direito do não fumante de ter garantido em Lei que: O fumante tem de respeitar as pessoas que não aderem a seu vício.

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