LEI N.º 1.556/2009 – ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.495-08 – ISENÇÃO DE TRIBUTOS

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LEI N.º 1.556/2009 DE 22/09/2009

Dispõe sobre: “Emendas em dispositivos da Lei Municipal 1.495/08 de 17/07/2008 e dá outras providências”.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º – O Art. 3º da Lei Municipal nº1.495/08 de 17/07/2009 passa a vigorar com a seguinte redação acrescidos dos §§ 1º e 2º:

Art. 3º – Será concedida isenção de Tributos Municipais pelo prazo de até 20 (vinte) anos, às empresas, indústrias e estabelecimentos comerciais que vierem a ser criadas e implantadas em lotes situados na área de restrição previstos no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º – A isenção de que trata o “caput” deste artigo não será concedida a empresas, indústrias e estabelecimentos comerciais já existentes no Município e que venham transferir sua sede para tal área, tendo em vista caracterizar renuncia de receitas não permitidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

§ 2º – Os critérios para concessão da isenção prevista no “caput” deste artigo serão definidos pelo Executivo Municipal através de Decreto a ser editado até 31 de dezembro de 2009.

 

§ 3º – Como compensação à Empresa CBI Agropecuária Ltda,  proprietária do Loteamento Jardim Aeroporto pelas restrições impostas pelo Município, em decorrência das normas do Ministério da Aeronáutica, fica concedida à CBI Agropecuária Ltda, isenção do pagamento de IPTU relativos aos lotes constantes das quadras Q00,Q07,Q14,Q21,Q35,Q43,Q50,Q53,  consideradas como área de proteção operacional do aeródromo.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 22 de setembro de 2009.

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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