LEI N.º 1.555 DE 22/09/2009
Dispõe sobre: “Autoriza o Executivo Municipal a proceder negociação com a Empresa CBI Agropecuária Ltda, visando a recebimento de Débitos Tributários e dá outras providências”.
O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar com a Empresa CBI Agropecuária Ltda, proprietária do Loteamento Jardim Aeroporto, negociação para recebimento dos Débitos Tributários de responsabilidade da Empresa com a Fazenda Pública Municipal, objetos da Ação de Execução Fiscal número 012308 027-5, que tramita no Fórum da Comarca de Capelinha, bem assim, do débito de IPTU relativo ao ano de 2009.
Art. 2º – A liquidação do respectivo débito pela Empresa se efetivará nas seguintes condições, através de dação em pagamento, a ser implementado em documento próprio:
§ 1º – O Município receberá uma (01) Máquina Moto niveladora marca Caterpillar, modelo 12E, número de série 12F1363, no valor de R$73.000,00 (Setenta e Três Mil Reais);
§ 2º – Um (01) Caminhão Marca Mercedes-Benz, Modelo 1516 basculante, ano de fabricação 1979, placa GTQ 3750, no valor de R$ 55.000,00 ( cinquenta e cinco mil reais);
§ 3º – Dois (02) lotes no Bairro Jardim Aeroporto, onde a Prefeitura já tem construído o atual Posto de Saúde do Bairro Piedade, no valor de R$ 22.445,00 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais);
§ 4º – Dois lotes no Bairro Jardim Aeroporto, na Zona residencial, ao lado do atual Prédio da AMES, no valor de R$22.445,00 ( vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais);
§ 5º – Um (01) Caminhão Marca Mercedes Benz 1113, trucado e equipado com MUNK, Placa_LJX 2402, no valor de R$40.000,00 ( quarenta mil reais);
Art. 3º – A Empresa CBI Agropecuária Ltda, pagará ao Município R$180.110,00, em 08 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 22.513,75 (vinte e dois mil, quinhentos e treze reais e setenta e cinco centavos), cada, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a homologação do acordo em Juízo.
Art. 4º – O Município fica autorizado à elaborar nova planta genérica de valores para achar-se a base de cálculo de cada unidade do loteamento, prevista no artigo 16 do Código Tributário Municipal, levando-se em consideração, as diretrizes do artigo 17 do mesmo Código Tributário Municipal, posto que tal procedimento não foi observado para o lançamento do IPTU devido, atualmente.
Parágrafo Único – O prazo para elaboração da Planta Genérica de Valores é até 31 de dezembro do corrente ano.
Art. 5º – A contribuição para Custeio de Iluminação Pública, (CIP), somente será cobrada nos lotes compreendidos nas quadras já iluminadas, observada a isenção concedida para a área de restrição do loteamento Jardim Aeroporto.
Art. 6º – Fica o Município autorizado a transigir, expressamente, em Juízo, todos os termos do presente acordo.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capelinha (MG), 22 de setembro de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA
Prefeito Municipal