LEI N.º 1.529/2009 – MERCADO MUNICIPAL E RODOVIÁRIA

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LEI N.º 1.529/2009 DE 12/03/2009

 

 

Dispõe sobre: Autoriza o Executivo Municipal a conceder o uso de imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, existentes na Rodoviária e no Mercado Municipal de Capelinha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Capelinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder uso remunerado de instalações e áreas interna e externa da Rodoviária e do Mercado Municipal, constituídos de cômodos, boxes e áreas de circulação na forma e condições previstas nesta Lei.

 

Parágrafo único – A autorização de que trata o “caput” deste artigo, objetiva a instalação e exploração de atividades de serviços e de comércio diversificado a varejo, nas áreas de alimentação (Açougues, trailers, bares e Restaurantes), empório, bancas de revistas, artesanato, vestuário e outras compatíveis e adequadas aos imóveis.

 

Art. 2º – A concessão de uso será pelo prazo de 04 (quatro) anos a título precário, podendo ser prorrogado por iguais períodos, presente o interesse público e observando-se a legislação que regula a matéria.

 

Art. 3º – A concessão de uso de que trata o Art. 1º da presente Lei, será precedida de processo licitatório, observando-se sempre o interesse público.

 

Parágrafo 1º – Os valores mínimos a serem cobrados pela cessão de uso dos imóveis mencionados no artigo 1º serão os constantes da Tabela anexa à presente Lei.

 

 

 

 

Parágrafo 2º – Os valores constantes da tabela mencionada no Parágrafo anterior poderão ser corrigidos anualmente por iniciativa do Executivo, aprovado pela Câmara Municipal, em percentual compatível com as necessidades das despesas dos mencionados prédios públicos.

 

Art. 4º – O concessionário promoverá a ocupação dos cômodos, boxes e áreas interna ou externa, com a instalação e a exploração das atividades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, por conta própria, ficando expressamente proibida o repasse ou venda de direitos sobre os cômodos, boxes, bancas e espaços internos ou externos para terceiros.

 

Art. 5º – As obras para adequação dos cômodos e boxes à exploração da atividade, correrão às expensas dos concessionários, mediante aprovação dos setores competentes da Prefeitura e ficarão incorporadas ao patrimônio público, não cabendo neste caso quaisquer direitos dos concessionários, seja de retenção ou de indenização por parte do Poder Público, devendo essas condições constar obrigatoriamente do edital e do contrato.

 

Art. 6º – Os valores constantes da tabela prevista no parágrafo 1º do art. 3º também constará do edital licitatório e no termo ou contrato de concessão como importância mínima a ser paga mensalmente pelo concessionário.

 

Art. 7º – A concessão de uso do imóvel poderá ser feita à pessoa jurídica ou pessoa física.

 

Parágrafo Primeiro – Somente será permitida a concessão para bancas de vestuários e outros utensílios na parte externa do Mercado Municipal, ficando a parte interna reservada apenas para os produtos comercializados pelos Produtores Rurais.

 

Parágrafo Segundo – Não será permitido no Mercado Municipal, em qualquer de suas dependências internas ou externas, a acomodação/estacionamento de caminhões e veículos de outros Municípios para vendas de produtos produzidos e encontrados na região de Capelinha.

 

Parágrafo Terceiro – Somente será permitido a venda de produtos não produzidos e encontrado na região de Capelinha, quando o vendedor estiver munido de autorização por escrito via de alvará de licença da Prefeitura Municipal de Capelinha.

 

 

 

 

 

Art. 8º – Correrão por conta do concessionário as despesas com limpeza, consumo de água, energia elétrica, segurança e demais decorrentes da exploração da atividade, bem como as despesas decorrentes da manutenção e conservação de áreas internas dos imóveis.

 

Parágrafo único – O Concessionário deverá providenciar junto aos órgãos competentes a instalação de seu próprio padrão de luz e de água e aparelho de telefone se assim desejar.

 

Art. 9º – As despesas com a segurança, manutenção e conservação que importem em segurança dos prédios, correrão de verbas próprias consignadas no orçamento da Administração Pública Municipal para cada exercício.

 

Art. 10 – Será constituída uma Comissão Especial, ficando assegurada a participação de membros do Poder Legislativo Municipal para acompanhar o processo licitatório de concessão de uso dos cômodos, boxes e áreas internas e externas, bem como a elaboração do regulamento interno para a administração da Rodoviária e do Mercado Municipal.

 

Parágrafo único – A Comissão Especial composta pelos seguintes segmentos poderá contar com assessoria técnica especializada para desenvolvimentos de suas atribuições.

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

II – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

III – Um representante da Secretaria Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento.

IV – Dois representantes do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 11 – Os Poderes Executivo e Legislativo editarão as demais normas e regulamentos para a perfeita aplicação e atendimento dos objetivos da presente.

 

Art. 12 – No prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, a Prefeitura Municipal de Capelinha, através das Secretarias de Administração, Fazenda e Planejamento e de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como da Secretaria Municipal de Meio Ambiente fixará as normas para a realização do processo licitatório sendo que será respeitada a tabela do anexo único aos locatários já estabelecidos, ficando passível de licitação os imóveis desocupados.

 

 

 

 

Parágrafo único – O não cumprimento das normas que regulamentam o uso dos imóveis, bem como das demais obrigações por parte dos locatórios, ensejará ao infrator a perda do direito de uso do referido imóvel, mediante abertura de processo administrativo pelo Executivo Municipal, assegurado o direito de ampla defesa ao locatário.

 

Art. 13 – As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta de verbas próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Capelinha (MG), 12 de março de 2009.

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

MODALIDADE

VALOR MÍNIMO MENSAL

Cômodos p/ Açougues R$50,00
Cômodos p/ Restaurantes Mercado Municipal R$40,00
Cômodos p/ Restaurantes na Rodoviária R$150,00
Cômodos p/ Bares no Mercado Municipal R$30,00
Cômodos p/ Bares na Rodov. (Interno e externo) R$120,00
Boxes para Restaurantes no Mercado R$40,00
Boxes para Bares no Mercado R$30,00
Boxes para Bares na Rodoviária R$80,00
Espaços p/ Trailers no Mercado Municipal R$30,00
Espaços p/ trailers na Rodoviária R$60,00
Boxes das Empresas de ônibus R$150,00
Bancas Vestuários somente na Parte Ext.Mercado R$20,00
Espaços na área interna para bancas de verduras Isento
Espaços na área externa para bancas de verduras Isento

 

PEDRO VIEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

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